Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:20
Complemento:/84
Publicação:09/13/1984
Ementa:Dispõe sobre o tratamento tributário das operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
Assunto:Máq./Equip./Impl./Aparelho Agric. e Industrial


Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 20/84

Consolidado até Conv.38/85
·Ratificação DOU de 05.10.84, pelo Ato COTEPE Nº 4/84.
Alterado pelo Conv. ICM 63/86, 24/87.
O Conv. ICM 46/84 concede crédito presumido sobre os estoques das mercadorias previstas neste Convênio, efeitos a partir de 01.01.95.
O Conv. ICM 38/85 inclui na isenção prevista na cláusula primeira, inciso I, a máquina que especifica.
Excluído o AM, AC, RO, MT, MS, GO, DF e RR das disposições da cláusula primeira, pelo Conv. ICM 55/87, efeitos a partir de 30.12.87.
O Conv. ICM 07/88 autoriza AM a conceder o benefício da cláusula primeira, observados outros prazos e percentuais, efeitos a partir de 15.04.88.
O Conv. ICMS 69/90 concede crédito presumido sobre os estoques das mercadorias previstas neste Convênio, 31.12.90. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35ªReunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam isentas do ICM as saídas dos seguintes produtos, de fabricação nacional, destinados aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste:

I - tratores classificados nos códigos 87.01.02.00 a 87.01.09.00 da NBM e máquinas e implementos agrícolas constantes da relação anexa à Portaria nº 668, de 11 de dezembro de 1974, do Ministro da Fazenda, acolhida pelo Convênio ICM 6/75, de 15 de abril de 1975, com as alterações efetuadas pelo Convênio ICM 11/79, de 8 de fevereiro de 1979,máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida, classificada no Código 84.22.99.01 da TIPI e constante da Portaria nº 228, de 25 de abril de 1980, do Ministério da Fazenda.(Ultima parte do inciso acrescido pelo Conv. 38/85)

II - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados em anexo à Portaria nº 665, de 10 de dezembro de 1974, do Ministro da Fazenda, acolhida pelo Convênio AE 8/74, de 11 de dezembro de 1974, com as inclusões e exclusões efetuadas pelos Convênios ICM 29/75, de 5 de dezembro de 1975 e ICM 49/76, de 7 de dezembro de 1976, ICM 2/77, de 30 de março de 1977, 38/77, de 7 de dezembro de 1977 e ICM 4/80, de 13 de junho de 1980.

§ 1º A isenção não se aplica às saídas:

1. de máquinas e aparelhos de uso doméstico; e

2. de partes e peças que não estejam nominalmente citadas na relação a que se refere o inciso II.

§ 2º Não se exigirá, do estabelecimento fabricante, o estorno do crédito relativo às entradas de matérias-primas, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação de produtos objeto das saídas de que cuida o inciso II.

§ 3º Será destacada na Nota Fiscal e deduzida do valor da operação, referente à saída isenta, a parcela do ICM não incidente no preço da mercadoria.

Cláusula segunda Ficam, também, isentas do ICM, as saídas internas e interestaduais realizadas nas Regiões indicadas na cláusula primeira.

Cláusula terceira Nas saídas internas e interestaduais realizadas nos demais Estados, dos produtos mencionados na cláusula primeira, é concedida redução da base de cálculo, observados os seguintes percentuais: Nova redação dada à cláusula terceira pelo Conv. ICM 24/87, efeitos a partir de 20.07.87.

I - 50% (cinqüenta por cento), durante o período de 1º de janeiro de 1986 a 31 de agosto de 1987;

II - 30% (trinta por cento), durante o período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1987."

§ 1º Não se exigirá estorno proporcional do crédito relativo às entradas de matérias-primas, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação dos produtos cujas saídas estejam contempladas pelas reduções previstas nesta Cláusula.

§ 2º O disposto no caput desta cláusula e em seu parágrafo primeiro aplica-se, também, às saídas dos produtos indicados nos incisos I e II, da cláusula primeira, dos Estados situados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste com destino aos demais Estados da Federação.

Cláusula quarta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1985, revogados os Convênios AE 8/74, de 11 de dezembro de 1974; ICM 6/75, de 15 de abril de 1975; 29/75, de 5 de novembro de 1975; 49/76, de 7 de dezembro de 1976; 02/77, de 30 de março de 1977; 38/77, de 7 de dezembro de 1977; 11/79, de 8 de fevereiro de 1979 e 04/80, de 13 de junho de 1980.