Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM-Revogado
Número:38
Complemento:/77
Publicação:12/15/1977
Ementa:Exclui as moto-serras portáteis, classificadas no código 84.49.02.01 da NBM, dos benefícios previstos no Convênio AE-8/74, de 11 de dezembro de 1974.
Assunto:Máq./Equip./Impl./Aparelho Agric. e Industrial


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICM 38/77
. Ratificação nacional publicada no DOU de 02.01.78 pelo Ato COTEPE/ICM 09/77.
. Revogado, a partir de 1°.01.85, pelo Convênio ICM 20/84.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 10ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam excluídas da isenção prevista no Convênio AE-8/74, de 11 de dezembro de 1974, as saídas de moto-serras portáteis, classificadas no código 84.49.02.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1978.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 1977.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.