Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SICME

Ato: Resolução - CEDEM

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
560/2019
07/17/2019
07/26/2019
23
17/07/2019
17/07/2019

Ementa:Aprova o enquadramento de empresa no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial - PRODEIC.
Assunto:Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Diferimento
Diferencial Alíquotas
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:Vigência até 31 de dezembro de 2019.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N.º 560/2019

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL - CEDEM, criado pela Lei Complementar n. º 132, de 22 de julho de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 8º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.410, de 23 de setembro de 2003, com base nas deliberações de seus membros na 82ª Reunião Extraordinária,realizada no dia 17 de julho de 2019.

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o Enquadramento no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial - PRODEIC, da empresa MUNDIAL AÇO LTDA,CNPJ nº 31.169.390/0001-51, Inscrição Estadual nº 13.732.781-1, Várzea Grande - MT, conforme processo nº 567501/2018, para usufruir do diferimento do diferencial de alíquota do ICMS nas aquisições de bens para o ativo permanente e/ou matéria-prima desde que não possuam similar produzido no Estado de Mato Grosso.

§ 1º - Fica aprovada a suspensão imediata da fruição do benefício fiscal, caso constatada a extrapolação do limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita bruta do ICMS, conforme definido no Inciso I do Artigo 13º da Lei Complementar Estadual nº 614, de 05 de fevereiro de 2019.

§ 2º - Fica aprovada a suspensão imediata da fruição do benefício fiscal, caso constatada a extrapolação do limite de 75% (setenta e cinco por cento) do montante declarado na Lei Orçamentária Anual - LOA, conforme §1º do Artigo 57º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual do Estado de Mato Grosso, de 05/10/1989, acrescido pela Emenda Constitucional Estadual nº 81 de 23 de novembro de 2017.

§ 3º - A empresa se compromete, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, em contribuir com o percentual de 6% (seis por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei n° 7.958/2003.

§ 4º - A vigência do benefício se dá até 31 de dezembro de 2019.

Art. 2º - A presente Resolução entra em vigor a partir de 17 de julho de 2019, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá, 17 de julho de 2019.