Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CEDEM

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1410/2003
09/23/2003
09/23/2003
1
23/09/2003
23/09/2003

Ementa:Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, e dá outras providências.
Assunto:Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM
Regimento Interno
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.410, DE 23 DE SETEMBRO DE 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 132, de 22 de julho de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM, na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de setembro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

ALEXANDRE HERCULANO C. DE SOUZA FURLAN
SECRETÁRIO DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, MINAS E ENERGIA


ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL – CEDEM

CAPÍTULO I
Da Finalidade e Composição

Art. 1º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM, instituído na forma do art. 3º da Lei Complementar nº 132, de 22 de julho de 2003, tem por finalidade:
I – estudar, propor, opinar e decidir sobre o planejamento, as políticas, as diretrizes e estratégias do desenvolvimento econômico do Estado, nos setores de indústria, comércio, minas e energia;
II – apreciar e julgar os pedidos de incentivos fiscais e financeiros, de acordo com a legislação específica.

Art. 2º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM será composto pelos seguintes membros:
I – Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia;
II – Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
III – Secretário de Estado de Fazenda;
IV – Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural;
V – Secretário Especial do Meio Ambiente;
VI – Procurador-Geral do Estado.

§ 1º Presidirá o Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM o Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia, sendo o mesmo substituído em suas ausências por indicação formal.

§ 2º Os Conselheiros-Membros do CEDEM indicarão, por ofício, até 30 (trinta) dias após a sua posse, seus respectivos suplentes.

§ 3º A convite do Conselheiro-Presidente, faculta-se assento no Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM, na qualidade de Conselheiros, aos representantes das entidades:
I – Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso – FIEMT;
II – Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso – FECOMÉRCIO;
III – Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Mato Grosso – FCDL;
IV – Federação da Agricultura do Estado de Mato Grosso – FAMATO;
V – Federação das Associações Comerciais do Estado de Mato Grosso – FACMAT;
VI – Associação Mato-grossense dos Municípios – AMM;
VII – Centrais Elétricas do Norte do Brasil – ELETRONORTE;
VIII – Conselho Regional de Engenharia – CREA-MT;
IX – Furnas Centrais Elétricas S/A – FURNAS;
X – Fundação Universidade Federal de Mato Grosso – FUFMT;
XI – Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM;
XII – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
XIII – Fundação Nacional do Índio – FUNAI;
XIV – Agência de Desenvolvimento da Amazônia – ADA;
XV – Organização das Cooperativas Brasileiras, Regional de Mato Grosso – OCB/MT;
XVI – Universidade Estadual de Mato Grosso – UNEMAT;
XVII – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
XVIII – Federação dos Trabalhadores do Comércio do Estado de Mato Grosso;
XIX – Federação dos Trabalhadores da Indústria do Estado de Mato Grosso – FTIEMT;
XX – Uma Organização Não-Governamental – ONG, à escolha do Conselheiro Presidente, que represente a defesa do meio ambiente.

§ 4º A critério do plenário, poderão ser convidados especialistas e técnicos para prestarem esclarecimentos sobre as matérias em pauta nas reuniões.

§ 5º A função de Conselheiro do CEDEM, considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 3º O Conselheiro-Presidente do CEDEM será assistido por um Secretário-Executivo por ele designado, o qual participará das reuniões do CEDEM com direito a voz, mas sem direito a voto ou a remuneração.

Art. 4º Serão integradas ao CEDEM a Câmara Setorial de indústria e Comércio e a Câmara Setorial de Minas e Energia.

§ 1º As Câmaras Setoriais tratadas no caput deste artigo terão sua composição aprovada pelo CEDEM, mediante proposta da SICME.

§ 2º As Câmaras Setoriais terão um Secretário-Executivo, designado pelo Conselheiro-Presidente do CEDEM, com direito a voz, mas sem direito a voto ou a remuneração.

Art. 5º A Câmara Setorial de indústria e Comércio e a Câmara Setorial de minas e Energia terão seus Coordenadores indicados pelo Presidente do CEDEM, por Resolução, sem remuneração específica.

Art. 6º As Câmaras Setoriais do CEDEM serão subdivididas em Câmaras Técnicas, permanentes ou temporárias, que atuarão em assuntos específicos inerentes a cada Câmara Setorial.

Parágrafo único A composição e a funcionalidade das Câmaras Técnicas serão definidas por Resolução da Câmara Setorial pertinente.

CAPÍTULO II
Da Competência do CEDEM

Art. 7º Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM:
I – estudar, propor e opinar sobre as diretrizes e estratégias de desenvolvimento dos setores da indústria, do comércio, da mineração e energia do Estado;
II – apreciar e julgar os pedidos de incentivos fiscais e financeiros, de acordo com a legislação específica;
III – incentivar campanhas de racionalização do trabalho e produtividade, cursos de preparação e aperfeiçoamento de pessoal especializado;
IV – estimular as empresas à adoção de plano de qualificação de mão-de-obra e incentivo à produtividade;
V – incentivar as empresas a melhorarem seus índices de produção e qualidade, estimulando a criação de novos produtos, utilizando-se de pesquisas e transferências de tecnologia;
VI – incentivar participação de empresas mato-grossenses em eventos no país e no exterior;
VII – elaborar e alterar seu Regimento Interno, submetendo-o à apreciação do Governador do Estado;
VIII – exercer outras atribuições não referidas neste Regimento, necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

Art. 8º As deliberações do CEDEM terão forma de Resolução, que será oficializada após publicação em Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

Art. 9º Para validar as deliberações do CEDEM, elas serão tomadas por maioria simples e somente serão revistas ou modificadas pela maioria absoluta do Conselho, reservando-se ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 10 Os recursos contra as deliberações do CEDEM serão apreciados e julgados pelo Conselho, devendo os pedidos respectivos ser dirigidos ao Presidente, devidamente fundamentados ou instruídos com novos elementos e protocolados na Secretaria-Executiva do CEDEM, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da decisão.

CAPÍTULO III
Do Funcionamento do CEDEM

Art. 11 O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 03 (três) meses e extraordinariamente por convocação da Presidência ou por solicitação de no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros.

Art. 12 É facultado aos Conselheiros o direito de requerer vista de qualquer processo que tramite pelos Plenários do CEDEM ou das Câmaras pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, antes que o mesmo tenha sido votado, solicitando, se for o caso, diligência específica. Não será concedido o pedido de vista mais de uma vez em um mesmo processo.

Art. 13 De cada sessão será lavrada, pelo Secretário-Executivo do CEDEM, uma ata que será lida, aprovada e assinada pelos Conselheiros até a reunião subsequente.

Art. 14 Além dos Conselheiros, comparecerá às sessões do CEDEM o Secretário-Executivo, podendo ser convocados convidados especiais e assessores da SICME.

Art. 15 Cabe à presidência a direção dos trabalhos durante as sessões, resolvendo, também, as questões de ordem.

Art. 16 As sessões do CEDEM obedecerão à seguinte ordem:
I – abertura;
II – leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;
III – discussão e votação das matérias em pauta;
IV – assuntos gerais.

Art. 17 As Câmaras Setoriais se reunirão ordinariamente a cada 02 (dois) meses e extraordinariamente por convocação de seus Coordenadores.

§ 1º O funcionamento das Câmaras Setoriais será idêntico ao do CEDEM quanto às diretrizes dos artigos 13, 14, 15 e 16 deste Regimento.

§ 2º As deliberações das Câmaras Setoriais terão forma de Resolução, que será oficializada após publicação em Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

§ 3º Para validar as deliberações das Câmaras Setoriais, as mesmas serão tomadas por maioria simples e somente serão revistas ou modificadas pela maioria absoluta da Câmara, reservando-se ao Coordenador o voto de qualidade.

CAPÍTULO IV
Das atribuições dos Secretários-Executivos

Art. 18 Os serviços técnico-administrativos serão executados pelos Secretários-Executivos do CEDEM e das Câmaras Setoriais, assessorados pela estrutura da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia.

Art. 19 Compete aos Secretários-Executivos:
I – secretariar as sessões do CEDEM e das Câmaras Setoriais, lavrando as suas respectivas atas;
II – receber toda a correspondência de competência do Conselho e das Câmaras e prepará-la, quando for o caso, para despacho do Presidente e/ou Coordenadores;
III – manter sob sua responsabilidade os arquivos de sua competência;
IV – transcrever as Resoluções tomadas pelo CEDEM ou pelas Câmaras Setoriais e providenciar as publicações no Diário Oficial, arquivando os respectivos processos;
V – distribuir aos Conselheiros e membros das Câmaras Setoriais, com antecedência de 05 (cinco) dias úteis, a matéria objeto da ordem da reunião;
VI – diligenciar o preparo dos processos;
VII – cumprir os demais encargos atribuídos por este Regimento ou pelo Conselho e/ou Câmaras Setoriais.

CAPÍTULO V
Das Disposições Finais

Art. 20 Todos os processos dirigidos ao Conselho ou às Câmaras deverão ser encaminhados por protocolo da Secretaria de Estado de indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME.

Art. 21 Anualmente o Conselho aprovará e encaminhará ao Senhor Governador o relatório de suas atividades do ano anterior.

Art. 22 Ao CEDEM compete o acompanhamento, a revisão e ações de finalização dos processos remanescentes do Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial – CODEIC e do Conselho Estadual de Energia – CEEn/MT.

Art. 23 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo CEDEM.