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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 81, DE 2017.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 23.11.2017, p. 60 a 62.
. Regulamentação do artigo 62: Decreto 1.323/2017.
. Vide Portaria Conjunta 14/2019: institui Grupo de Trabalho multissetorial, de caráter técnico, para elaboração do Plano de Recuperação Fiscal do Estado.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o art. 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61 e 62:

Art. 50 Fica instituído o Regime de Recuperação Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Mato Grosso, que vigorará por cinco exercícios financeiros, a partir do exercício de 2018, nos termos dos artigos 50 a 62 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”

Art. 51 Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias correntes:
I - do Poder Executivo;
II - do Poder Judiciário;
III - da Assembleia Legislativa;
IV - do Tribunal de Contas;
V - do Ministério Público;
VI - da Defensoria Pública.

§ 1º Na vigência do Regime de Recuperação Fiscal, cada um dos limites a que se refere o caput deste artigo equivalerá:
I - para o exercício de 2018, ao crédito autorizado no orçamento do ano de 2016, corrigido em 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento); e
II - para os exercícios posteriores, o valor do orçamento do ano imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária.

§ 2º A proposta de lei orçamentária anual respeitará os limites individualizados para despesas primárias correntes calculados na forma do § 1º deste artigo.

§ 3º Fica vedada a abertura de crédito suplementar ou especial que amplie o montante total autorizado de despesa primária sujeita aos limites de que trata este artigo, exceto para os fundos com recursos próprios vinculados aos poderes e órgãos autônomos.

§ 4º Não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo:
I - transferências constitucionais e legais aos Municípios;
II - despesas efetuadas com recursos oriundos de transferências voluntárias;
III - despesas efetuadas com recursos oriundos de operações de crédito;
IV - créditos extraordinários;
V - reservas de contingência;
VI - despesas com pagamentos de precatórios;
VII - transferências aos programas de formação do patrimônio do servidor público - PASEP;
VIII - despesas decorrentes de adesão ao Programa de Demissão Voluntária.

§ 5º Para fins de verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo, serão consideradas as despesas primárias correntes empenhadas para cada exercício.

§ 6º O limite estabelecido no inciso I do § 1º deste artigo não se aplica à Defensoria Pública, a qual terá como limite para as despesas primárias correntes, para o exercício de 2018, o orçamento inicial do ano de 2016, corrigido em 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento).

§ 7º O superávit financeiro dos Poderes e Órgãos Autônomos apurado no exercício anterior poderá ser utilizado como fonte de recursos para a abertura de créditos suplementares, em cada exercício, para despesas com investimentos.

§ 8º Suspende-se na totalidade qualquer transferência de despesas primárias correntes entre o Poder Executivo e demais entidades elencadas nos incisos II a VI do caput deste artigo no primeiro exercício financeiro do Regime de Recuperação Fiscal, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Mato Grosso.

§ 9º No primeiro exercício financeiro da vigência do Regime de Recuperação Fiscal, o Poder Executivo poderá compensar com redução equivalente na sua despesa primária corrente o excesso de despesas primárias em relação ao limite de que trata o inciso II do caput deste artigo.

§ 10 A compensação de que trata o parágrafo anterior não excederá a 0,60% (sessenta centésimos por cento) do limite de gastos do Poder Executivo.”

Art. 52 Ao final do último exercício financeiro do Regime de Recuperação Fiscal, as despesas primárias correntes do Estado deverão representar, no máximo, 80% (oitenta por cento) das receitas primárias correntes realizadas.”

Art. 53 Fica criado o Conselho de Governança Fiscal, com a seguinte composição:
I - Governador do Estado;
II - Presidente da Assembleia Legislativa;
III - Presidente do Tribunal de Justiça;
IV - Procurador-Geral de Justiça;
V - Presidente do Tribunal de Contas;
VI - Defensor Público-Geral.

§ 1º Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, competirá ao Conselho de Governança Fiscal:
I - definir a proposta de alteração do método de correção dos limites a que se refere o inciso II do § 1º do art. 51 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II - acompanhar e avaliar os resultados do Regime de Recuperação Fiscal em, no mínimo, duas reuniões anuais a serem realizadas nos meses de maio e setembro de cada ano;
III - propor a prorrogação do Regime de Recuperação Fiscal.

§ 2º A prorrogação do Regime de Recuperação Fiscal e a alteração do método de correção dos limites a que se refere o inciso II do § 1º do art. 51 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ser realizada por meio de projeto de lei complementar.”

"Art. 54 Ouvido o Conselho de Governança Fiscal, o Governador do Estado poderá propor, a partir do segundo exercício da vigência do referido regime, projeto de lei complementar para alteração do método de correção dos limites a que se refere o inciso II do § 1º do art. 51 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 1º Fica admitida apenas uma alteração do método de correção dos limites por mandato de governador, sendo facultada a proposição de alteração em 2019 para o exercício de 2020.

§ 2º Dentro do período de vigência do Regime de Recuperação Fiscal, o Chefe do Poder Executivo poderá reunir-se em caráter emergencial e extraordinário com o Conselho de Governança Fiscal para atender demanda de interesse público, caracterizada pela necessidade de ampliação do quadro de pessoal civil da Administração Pública direta e indireta, através da realização de concurso público.”

"Art. 55 Fica responsabilizado, na forma da lei, o chefe de Poder ou Órgão Autônomo que der causa ao descumprimento do limite que lhe cabe observar no âmbito de sua competência.”

"Art. 56 Durante o período de vigência do Regime de Recuperação Fiscal, aplicam-se as seguintes vedações ao Poder Executivo:
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração aos servidores e empregados públicos e militares, exceto os derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor desta Emenda Constitucional, e ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos que vierem a ocorrer a partir da publicação desta Emenda Constitucional, bem como as vacâncias de cargos vitalícios;
V - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza em favor de servidores e empregados públicos civis e militares;
VI - criação de despesa obrigatória de caráter continuado derivada de lei ou ato administrativo normativo que fixe para o Estado a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios; e
VII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação.

§ 1º As vedações previstas nos incisos I a VII do caputnão serão aplicadas quando houver o atendimento das seguintes condições:
I - comprometimento da receita corrente líquida com despesas de pessoal abaixo de 90% (noventa por cento) do respectivo limite estabelecido na alínea “c” do inciso II do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
II - disponibilidade de caixa sem vinculação em valor superior ao registrado como Restos a Pagar.

§ 2º As vedações previstas neste artigo aplicam-se também a proposições legislativas, mesmo as que estejam em tramitação após a promulgação desta Emenda Constitucional.

§ 3º As vedações previstas neste artigo também poderão ser revistas na mesma oportunidade a que alude o § 1º do art. 54 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 4º As vedações previstas nos incisos II a IV deste artigo não serão aplicadas nos casos de admissão ou contratação de pessoal decorrente de concursos públicos realizados e homologados até a data de publicação desta Emenda Constitucional.

§ 5º Ouvido o Conselho de Governança Fiscal, o Governador do Estado poderá promover realinhamento salarial das carreiras da Saúde, da Segurança, administrativas, de desenvolvimento econômico e social, dos profissionais da área meio do Poder Executivo de Mato Grosso, do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN, da Administração Penitenciária e do Sistema Socioeducativo, desde que atendido o disposto no § 1º deste artigo.”

"Art. 57 Ficam vedadas durante o período de vigência do Regime de Recuperação Fiscal:
I - a remissão de débitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2017; e
II - a concessão de incentivos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ressalvados os incentivos programáticos que visem atrair novos investimentos no Estado e aqueles devidamente autorizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

§ 1º A concessão de incentivos fiscais programáticos limita-se, de forma global a 75% (setenta e cinco por cento), do montante declarado nas leis orçamentárias anuais, exceto quando destinados aos Municípios de economia exaurida e baixo Índice de Desenvolvimento Humano - IDH.

§ 2º As medidas previstas nos incisos I e II do caputserão revistas caso as metas de revisão do Regime de Recuperação Fiscal forem atingidas antes do prazo definido no art. 50 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 3º As vedações previstas neste artigo também serão revistas na mesma oportunidade a que alude o § 1º do art. 54 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”


Art. 58 Na vigência do Regime de Recuperação Fiscal fica vedada a criação de fundos especiais que não possuam receitas próprias, exceto quanto ao Fundo de Dividendos do Crescimento, que será objeto de lei complementar que instituirá o Marco da Eficiência Pública do Estado de Mato Grosso.”

Art. 59 Enquanto não editada a lei complementar que instituirá o Marco da Eficiência das Finanças Públicas do Estado de Mato Grosso e que também disporá sobre a destinação de recursos provenientes de excesso de arrecadação, consistente no resultado da diferença entre a receita ordinária líquida do Tesouro efetivamente arrecadada e a prevista na lei orçamentária, apurado a cada quadrimestre, os recursos provenientes de excesso de arrecadação serão destinados nos termos que seguem:
I - quitação de restos a pagar, obrigatoriamente, os da saúde;
II - quitação dos valores de duodécimos a serem repassados pelo Poder Executivo aos poderes e órgãos autônomos, por força do Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 12 de setembro de 2016, e ainda, dos referentes aos repasses devidos nos meses subsequentes, no percentual de 20% (vinte por cento) dos créditos abertos em decorrência do excesso;
III - investimento nas áreas de saúde, educação básica e superior, assistência social, segurança e na atividade jurisdicional;
IV - incremento do orçamento da Defensoria Pública, no percentual de no mínimo 2% (dois por cento) dos créditos abertos em decorrência do excesso de arrecadação, para aplicação em investimento.

§ 1º A obrigatoriedade de quitação de restos a pagar à Saúde será:
I - equivalente a 30% (trinta por cento) dos créditos abertos em decorrência do excesso, e;
II - destinada à atenção básica e aos hospitais filantrópicos.

§ 2º A receita ordinária líquida do Tesouro será composta pelas seguintes receitas, deduzidas as transferências aos Municípios, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e os incentivos fiscais:
I - Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR);
II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
III - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos (ITCD);
IV - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), exclusive o adicional de ICMS arrecadado em favor de Fundo de Combate à Pobreza, instituído nos termos do § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 42, de 19 de dezembro de 2003;
V - cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE);
VI - cota-parte do Imposto sobre Produtos Industrializados - Estados Exportadores de Produtos Industrializados (IPI-Exportação);
VII - cota-parte do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) incidente sobre a comercialização do ouro;
VIII - transferência financeira do ICMS proveniente da desoneração prevista na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos termos do art. 91 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 42, de 19 de dezembro de 2003;
IX - multas e juros de mora dos impostos;
X - multas e juros de mora da dívida ativa dos impostos;
XI - receita da dívida ativa dos impostos.”

"Art. 60 No prazo de até 02 (dois) anos contados da promulgação desta Emenda Constitucional, o Poder Executivo deverá adotar as seguintes medidas:
I - apresentar projeto de lei que estabeleça o Marco da Eficiência Pública;
II - apresentar proposta legislativa reduzindo o número de fundos e também de todas as demais formas de vinculação de receitas, mantendo apenas as que sejam previstas na Constituição Federal e na Constituição Estadual, e as que se justifiquem por sua especial finalidade;
III - apresentar os resultados e os encaminhamentos decorrentes dos trabalhos a serem realizados por comissão técnica a ser constituída pelo Poder Executivo para inventariar os benefícios fiscais concedidos pelo Estado, atualmente vigentes, com a finalidade de identificar, quantificar valores e avaliar sua pertinência para racionalizar as concessões e realizar a devida contabilização, conforme o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, bem como para instituir mecanismos para o controle de resultados decorrentes dos incentivos fiscais programáticos, os quais representam a contrapartida devida pelos beneficiários ao Estado;
IV - apresentar proposta legislativa que assegure o equilíbrio do regime próprio de previdência dos servidores públicos civis e militares do Estado de Mato Grosso;
V - apresentar projeto de reforma administrativa do Poder Executivo Estadual, incluindo, se for o caso, programa de incentivo à demissão voluntária;
VI - apresentar projeto dispondo sobre as funções gratificadas das estruturas administrativas dos campi da Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT, se cumpridos os requisitos do § 1° do art. 56 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
VII - apresentar proposta legislativa garantindo a integração das 3 (três) carreiras específicas da Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, com a efetiva participação dos representantes das categorias no procedimento de extinção, aproveitamento e unificação das carreiras de Agente de Tributos Estaduais - ATE, Agente de Administração Fazendária - AAF e Fiscal de Tributos Estaduais - FTE.(Dispositivo declarado inconstitucional pela Turma Julgadora do Órgão Especial do Tribunal de Justiça no julgamento da ADI 1010327-77.2018.8.11.0000 ocorrido em 12.12.2019, cujo acórdão foi publicado na Edição nº 10.641 do DJE disponibilizado em 17.12.2019, p. 19)

"Art. 61 O Poder Executivo fica autorizado a firmar acordo com a União, nos termos da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016.”

"Art. 62 Durante os exercícios fiscais de 2017, 2018 e 2019, sem prejuízo do disposto no art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional Federal nº 93, de 08 de setembro de 2016, os recursos dos fundos instituídos no âmbito do Estado de Mato Grosso poderão ser utilizados para pagamento de operações de crédito contraídas para investimentos nas áreas para as quais foram criados.”

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 22 de novembro de 2017.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente
Dep. Guilherme Maluf - 1º Secretario
Dep. Nininho - 2º Secretário