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ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 1º Os fundos existentes na data da promulgação de Constituição extinguir-se-ão se não forem ratificados pela Assembléia Legislativa no prazo de um ano.

Art. 2º O Conselho Estadual de Justiça deverá ser instalado até seis meses após a data da promulgação da Constituição. (Declarada a inconstitucionalidade do artigo pela ADI 282 do STF, cuja parte dispositiva do acórdão foi publicada no DOU de 12.11.19, Seção 1, p. 1)

Parágrafo único Não havendo, no prazo acima referido, lei complementar regulamentando o Conselho Estadual de Justiça, este será convocado por qualquer dos seus membros e passará a reger-se pelo regimento que adotar, até o advento da lei.

Art. 3º Ficam, mantidas as Unidades de Conservação Ambiental atualmente existentes, promovendo o Estado a sua demarcação, regularização dominial e efetiva implantação no prazo de dois anos, consignando-se, nos próximos orçamentos, as verbas para tanto necessárias.

Art. 4º O cargo de juiz-auditor, na vacância será extinto, passando suas funções, próprias de juiz togado, a serem exercidas por juiz de direito de entrância especial.

Art. 5º Os serviços notariais e registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, conforme dispuser a Lei de Organização Judiciária, que disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§1º O ingresso na atividade notarial e de registro, dependerá, obrigatoriamente, de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses.

§ 2º O Tribunal de Justiça baixará, por provimento, os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro mencionados neste artigo, conforme normas gerais da lei complementar federal.

Art. 6º O Estado, no prazo de seis meses, a partir da promulgação desta Constituição, deverá iniciar os processos discriminatórios e/ou de arrecadação, que estarão condicionados, sob pena de nulidade dos atos translativos da propriedade, à observância das disposições contidas no art. 323 e seus parágrafos.

§ 1º Os bens advindos das ações discriminatórias serão indisponíveis e serão destinados a projeto de recuperação ambiental e/ou projetos de assentamentos de reforma agrária.

§ 2º Os processos em ultimação no órgão de terras do Estado, com respaldo na legislação anterior, deverão ser adequados às atuais limitações de área estabelecidas pela Constituição Federal e se, por culpa do requerente, não estiverem ultimados em seis meses da data da promulgação desta Constituição, serão arquivados sumariamente.

Art. 7º É assegurado aos atuais Procuradores do Estado, no prazo de cento e vinte dias, contados da instalação da Defensoria Pública no Estado, o direito de opção pela carreira de Defensor Público, na categoria equivalente, formando-se, assim, o primeiro núcleo da Instituição no Estado, com observância das garantias e vedações previstas em lei complementar.

Parágrafo único Até a efetiva instalação da Defensoria Pública no Estado de Mato Grosso, as suas atribuições continuarão sendo de competência da Procuradoria Geral do Estado, através da Procuradoria de Assistência Judiciária.

Art. 8º Serão revistos pela Assembléia Legislativa e pelas Câmaras Municipais, através de Comissão Especial, nos cinco anos a contar da data da promulgação desta Constituição, todas as doações; vendas, concessões e permutas de terras públicas com áreas superior a quinhentos hectares na zona rural e duzentos e cinqüenta metros quadrados na zona urbana, realizadas no período de primeiro de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1988. (Nova redação dada pela EC 3/92)

§ 1º No tocante à revisão, far-se-á com base, exclusivamente, no critério de legalidade da operação.

§ 2º No caso de concessões e de doações a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse público.

§ 3º Nos hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade, ou quando não existir conveniência do interesse público, as terras reverterão ao patrimônio do Estado ou dos Municípios, respectivamente, cabendo apenas nos casos de revisão das doações e concessões, indenização em dinheiro, das benfeitorias necessárias e úteis.

Art. 9º A Assembléia Legislativa, através da Comissão de Revisão Territorial, terá o prazo de um ano, a partir da promulgação desta Constituição, para promover a revisão de limites da área territorial de todos os Municípios do Estado.

Parágrafo único Todas as decisões nesse sentido deverão ser submetidas à apreciação e à aprovação do Plenário.

Art. 10 O Estado criará, através de lei, o Conselho Estadual da Pesca, de caráter deliberativo, com participação popular, representada pelos segmentos do setor pesqueiro, para definição da Política de Pesca do Estado de Mato Grosso em substituição ao atual organismo existente a nível estadual e para complementação da atual legislação federal a respeito.

Art. 11 Dentro de seis meses, a contar da promulgação da presente Constituição, o Governo do Estado, através de Comissão integrada por representantes da Fazenda Pública, Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria de Assuntos Fundiários, apresentará um cadastro completo de todas as terras que foram vendidas ou concedidas nos últimos dez anos.

Parágrafo único De posse do Cadastro de que trata o caput, será constituída Comissão Especial na Assembléia Legislativa para, no prazo de três anos, a contar da promulgação desta Constituição, proceder à revisão das concessões, vendas e doações de terras do Estado com área superior a quinhentos hectares, efetuadas a partir de primeiro de janeiro de 1. 960, retomando as que não comprovarem alienação legal aprovada pela Assembléia Legislativa e destinando-se a projetos de assentamento de trabalhadores rurais, observando-se, no mais, o que dispõe o art. 51 e parágrafos das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

Art. 12 Cabe ao Estado a responsabilidade pela regularização de colonização particular, cuja empresa colonizadora ou cooperativa não cumpriu com as cláusulas contratuais ou colonizou irregularmente, arrecadando, sumariamente, as terras destes projetos e reordenando o assentamento.

Art. 13 O Estado regulamentará, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da promulgação desta Constituição, a estrutura e o funcionamento do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, composto de Conselho e órgão Executor.

Art. 14 O Estado deverá, no prazo de seis meses, a partir da promulgação desta Constituição, iniciar os trabalhos de elaboração do zoneamento antrópico-ambiental.

Parágrafo único Os trabalhos de elaboração do zoneamento antrópico-ambiental previsto neste artigo não ultrapassarão o prazo de cinco anos.

Art. 15 Os Poderes Executivos do Estado e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial, ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.

§ 1º Considerar-se-ão revogados, após dois anos, contados da promulgação da Constituição Federal, os incentivos que não forem confirmados por lei.

§ 2º A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos àquelas datas em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.

§ 3º Os incentivos concedidos em razão de convênio com outros Estados, celebrados nos termos do artigo 23, § 6, de Constituição de 1.967, com a redação da Emenda número 01 de 17 de outubro de 1.969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo.

Art. 16 No prazo de um ano, após a promulgação desta Constituição, serão transferidos ao Sistema único de Saúde:
I - a gestão das unidades assistenciais da estrutura organizacional do IPEMAT afetas à área de saúde e assistência social;
II - os recursos financeiros alocados nos orçamento do IPEMAT exceto os oriundos das contribuições obrigatórias dos servidores, para aplicação nos serviços de saúde próprios, contratados e conveniados.

Art. 17 A Assembléia Legislativa, dentro de noventa dias, elaborará a lei que cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 18 Ficam assegurados todos os direitos e vantagens constantes desta Constituição aos servidores aposentados ou reformados antes de 31 de dezembro de 1979.

Art. 19 Ficam mantidas nas suas atuais estruturas os fundos para as funções do § 3º, do art. 216, desta Constituição.

Art. 20 O Poder Executivo promoverá a construção do “Monumento ao Ex-combatente" junto à sede da Associação dos Veteranos da FEB de Cuiabá, em frente ao conjunto residencial “Mascarenhas de Moraes”, no CPA-IV, no bairro Morada da Serra.

Art. 21 O Estado, no prazo, máximo de cento e oitenta dias, relacionará os presos em regime de cumprimento de pena definitiva, a fim de se evitar a privação de liberdade por tempo superior à condenação.

Parágrafo único A relação será enviada, no prazo de trinta dias, aos juízes das execuções penais e à Procuradoria de Assistência Judiciária.

Art. 22 O Governador do Estado, no prazo de cento oitenta dias, a contar da promulgação desta Constituição, encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei complementar, dispondo sobre organização e funcionamento da Coordenadoria de Perícias e Identificações. (Declarada a inconstitucionalidade do artigo pela ADI 282 do STF, cuja parte dispositiva do acórdão foi publicada no DOU de 12.11.19, Seção 1, p. 1)

Art. 23 A Imprensa Oficial e demais gráficas do Estado, da Administração Pública direta ou indireta, promoverão edição popular do texto integral desta Constituição, que será posta à disposição das escola dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente.

Parágrafo único Dois por cento da edição será vertida em BRAILE.

Art. 24 Caberá às Câmaras Municipal no prazo de seis meses, contados da promulgação esta Constituição, votar a Lei Orgânica respectiva em dois turnos de discussão e votação, respeitando o disposto na Constituição Federal e nesta Constituição.

§ 1º O poder Executivo, no âmbito municipal, dotará as Câmaras Municipais de recursos materiais e financeiros para o cumprimento deste artigo.

§ 2º Até o cumprimento do estabelecido no "caput" deste artigo serão denominados Vereadores Constituintes.

Art. 25 Na atual legislatura, ficam asseguradas às Câmaras Municipais e manutenção do número de Vereadores eleitos.

Art. 26 Até a promulgação de lei complementar referida no art. 167, o Estado e os Municípios não poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.

Parágrafo único O Estado e os Municípios, se a respectiva despesa de pessoal estiver excedendo o limite previsto neste artigo, deverão atingir aquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.

Art. 27 A legislação que criar a Justiça de Paz manterá os atuais juízes de paz até a posse de novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos a estes e designará dia para a eleição prevista no art. 98, inciso II, de Constituição Federal.

Art. 28 A lei prevista no § 1º, do art. 139, deverá ser editada dentro de seis meses, a contar da promulgação da presente Constituição.

Art. 29 Dentro de cento e oitenta dias, contados da promulgação desta Constituição, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos do Estado inativos e pensionistas e a atualização dos proventos e pensões eles devidos, a fim de ajustá-los ao nela disposto.

Art. 30 Na liquidação dos débitos fiscais devidos ao Estado até trinta e um de dezembro de 1988 pelas pequenas e microempresas urbanas e rurais, ainda que ajuizados, haverá remissão da multa e dos juros de mora e redução da correção monetária calculada à época de concessão deste benefício obedecidos os seguintes critérios.
I - para pagamento à vista, redução de sessenta por cento;
II - para pagamento em seis parcelas mensais iguais consecutivas, redução de quarenta por cento;
III - para pagamento em doze parcelas mensais iguais e consecutivas, redução de vinte por cento.

§ 1º O contribuinte poderá optar pelo parcelamento do débito previsto neste artigo por prazo superior a doze meses o máximo de trinta e seis, caso em que haverá incidência da correção monetária plena com remissão apenas de multa respectiva.

§ 2º Os benefícios a que se refere o "caput" só serão concedidos se requeridos no prazo de sessenta dias, a contar da promulgação desta Constituição.

§ 3º Descumprida qualquer das condições estabelecidas para concessão do parcelamento, o débito remanescente será considerado vencido em sua totalidade, restabelecendo-se a multa inicial, os juros de mora e a correção monetária plena.

§ 4º Os benefícios de que trata este artigo não se estendem aos débitos já quitados e aos devedores que tenham constituintes como sócios.

Art. 31 O Sistema Estadual de Saúde será implantado no prazo de um ano, a contar da promulgação desta Constituição.

Art. 32 A Procuradoria Geral do Estado realizará concurso público de provas e títulos, na forma desta Constituição, para provimento dos cargos de Procurador, no prazo máximo de noventa dias, contados da promulgação desta Constituição, com o objetivo de preencher as vagas existentes nas Comarcas do interior do Estado.

Art. 33 O Estado emitirá, no prazo de um ano, contado da promulgação desta Constituição e independentemente de legislação, complementar ou ordinária, os títulos definitivos relativos às terras dos remanescentes das comunidades negras rurais que estejam ocupando suas terras há mais de meio século.

Art. 34 Lei complementar consolidará, no prazo de cento e oitenta dias, contados da promulgação desta Constituição, a legislação estadual sobre ecologia, estabelecendo princípios, normas, direitos, obrigações e sanções, nas matérias de competência do Estado de Mato Grosso, na forma do art. 24, VI, da Constituição Federal.

Art. 35 O Poder Executivo criará a Secretaria de Esportes e Lazer, nos moldes do Decreto Legislativo nº 2.676 de 26/08/87, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da promulgação desta Constituição. (Declarada a inconstitucionalidade do artigo pela ADI 282 do STF, cuja parte dispositiva do acórdão foi publicada no DOU de 12.11.19, Seção 1, p. 1)

Art. 36 Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos da aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com esta Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes.

Art. 37 A relação entre a maior e a menor remuneração, prevista no art. 146 desta Constituição, será revista trienalmente, observando-se:
I - no primeiro triênio, a relação entre a maior e a menor remuneração será reduzida para dezoito vezes;
II - no segundo triênio, será reduzida para quinze vezes;
III - no terceiro triênio, será reduzida para, no máximo, dez.

Parágrafo único A lei prevista no art. 146 será editada até cento e oitenta dias após a promulgação desta Constituição.

Art. 38 A lei a que se refere o art. 77 deverá ser editada no prazo máximo de cento e oitenta dias a partir da promulgação desta Constituição. (Declarada a inconstitucionalidade do artigo pela ADI 282 do STF, cuja parte dispositiva do acórdão foi publicada no DOU de 12.11.19, Seção 1, p. 1)

Art. 39 Os servidores públicos não considerados estáveis, conforme o art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, prestarão, obrigatoriamente, concurso público, no prazo máximo de cento e oitenta dias, a conter da promulgação desta Constituição.

Parágrafo único A não realização de concurso público implicará em vacância dos cargos e na extinção dos mesmos. (Declarada a inconstitucionalidade do parágrafo pela ADI 282 do STF, cuja parte dispositiva do acórdão foi publicada no DOU de 12.11.19, Seção 1, p. 1)

Art. 40 Fica tombado o espaço público onde se localizem os jardim da Praça Oito de Abril, em Cuiabá, destinado à criação da Praça Cívica do Estado de Mato Grosso.

§ 1º O projeto será submetido à aprovação de Assembléia Legislativa e deverá conter, obrigatoriamente, além da previsão arquitetônica, dimensões cultural e artística. (Declarada a inconstitucionalidade do parágrafo pela ADI 282 do STF, cuja parte dispositiva do acórdão foi publicada no DOU de 12.11.19, Seção 1, p. 1)

§ 2º O Governo do Estado destinará recursos para o projeto no prazo de noventa dias após a sua aprovação pela Assembléia Legislativa.

Art. 41 O Poder Executivo assegurará a formação em serviço do professor leigo.

Art. 42 (declarado Inconstitucional) (ADIN STF 98-5 e 183-5)


Art. 43 Lei Complementar criará Varas Especializadas em Delitos de Trânsito, preferencialmente, nos Municípios com mais de duzentos mil habitantes.

Art. 44 Lei Complementar criará Vara Especializada em Execução Penal para a Capital do Estado.

Art. 45 (revogado) (Revogado pela EC 52/07)
Art. 46 Os cargos de Auditor e de Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas constantes do Art. 49, I, estão sujeitos ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nos Arts. 95 e 128 da Constituição Federal. (Nova redação dada pela EC 52/07) § 1º (revogado) (Revogado pela EC 52/07) § 2º Os membros do Ministérios Público junto ao Tribunal de Contas, bem como o seu Procurador-Chefe, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas. (Acrescentado pela EC 39/05)

Art. 46-A (revogado) (Revogado pela EC 78/17) Art. 47 (revogado) (Revogado pela EC 106/2022)
Art. 48 Anualmente, a Defensoria Pública deverá encaminhar a sua proposta orçamentária ao Poder Executivo Estadual que deverá guardar estrita conformidade com a política econômico-financeira do Governo. (Nova redação dada pela EC 51/07) Art. 49 Para efeito do disposto nos incisos VI, VI-A e VI-B do § 2º do art. 153 desta Constituição, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção: (Acrescentado pela EC 77/17)
I - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
II - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
III - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
IV - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.

Art. 50 Fica instituído o Regime de Recuperação Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Mato Grosso, que vigorará por cinco exercícios financeiros, a partir do exercício de 2018, nos termos dos artigos 50 a 62 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Acrescentado pela EC 81/17)

Art. 51 Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias correntes: (Acrescentado pela EC 81/17)
I - do Poder Executivo;
II - do Poder Judiciário;
III - da Assembleia Legislativa;
IV - do Tribunal de Contas;
V - do Ministério Público;
VI - da Defensoria Pública.

§ 1º Na vigência do Regime de Recuperação Fiscal, cada um dos limites a que se refere o caput deste artigo equivalerá:
I - para o exercício de 2018, ao crédito autorizado no orçamento do ano de 2016, corrigido em 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento); e
II - para os exercícios posteriores, o valor do orçamento do ano imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária.

§ 2º A proposta de lei orçamentária anual respeitará os limites individualizados para despesas primárias correntes calculados na forma do § 1º deste artigo.

§ 3º Fica vedada a abertura de crédito suplementar ou especial que amplie o montante total autorizado de despesa primária sujeita aos limites de que trata este artigo, exceto para os fundos com recursos próprios vinculados aos poderes e órgãos autônomos.

§ 4º Não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo:
I - transferências constitucionais e legais aos Municípios;
II - despesas efetuadas com recursos oriundos de transferências voluntárias;
III - despesas efetuadas com recursos oriundos de operações de crédito;
IV - créditos extraordinários;
V - reservas de contingência;
VI - despesas com pagamentos de precatórios;
VII - transferências aos programas de formação do patrimônio do servidor público - PASEP;
VIII - despesas decorrentes de adesão ao Programa de Demissão Voluntária.

§ 5º Para fins de verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo, serão consideradas as despesas primárias correntes empenhadas para cada exercício.

§ 6º O limite estabelecido no inciso I do § 1º deste artigo não se aplica à Defensoria Pública, a qual terá como limite para as despesas primárias correntes, para o exercício de 2018, o orçamento inicial do ano de 2016, corrigido em 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento).

§ 7º O superávit financeiro dos Poderes e Órgãos Autônomos apurado no exercício anterior poderá ser utilizado como fonte de recursos para a abertura de créditos suplementares, em cada exercício, para despesas com investimentos.

§ 8º Suspende-se na totalidade qualquer transferência de despesas primárias correntes entre o Poder Executivo e demais entidades elencadas nos incisos II a VI do caput deste artigo no primeiro exercício financeiro do Regime de Recuperação Fiscal, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Mato Grosso.

§ 9º No primeiro exercício financeiro da vigência do Regime de Recuperação Fiscal, o Poder Executivo poderá compensar com redução equivalente na sua despesa primária corrente o excesso de despesas primárias em relação ao limite de que trata o inciso II do caput deste artigo.

§ 10 A compensação de que trata o parágrafo anterior não excederá a 0,60% (sessenta centésimos por cento) do limite de gastos do Poder Executivo.

Art. 52 Ao final do último exercício financeiro do Regime de Recuperação Fiscal, as despesas primárias correntes do Estado deverão representar, no máximo, 80% (oitenta por cento) das receitas primárias correntes realizadas. (Acrescentado pela EC 81/17)

Art. 53 Fica criado o Conselho de Governança Fiscal, com a seguinte composição: (Acrescentado pela EC 81/17)
I - Governador do Estado;
II - Presidente da Assembleia Legislativa;
III - Presidente do Tribunal de Justiça;
IV - Procurador-Geral de Justiça;
V - Presidente do Tribunal de Contas;
VI - Defensor Público-Geral.

§ 1º Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, competirá ao Conselho de Governança Fiscal:
I - definir a proposta de alteração do método de correção dos limites a que se refere o inciso II do § 1º do art. 51 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II - acompanhar e avaliar os resultados do Regime de Recuperação Fiscal em, no mínimo, duas reuniões anuais a serem realizadas nos meses de maio e setembro de cada ano;
III - propor a prorrogação do Regime de Recuperação Fiscal.

§ 2º A prorrogação do Regime de Recuperação Fiscal e a alteração do método de correção dos limites a que se refere o inciso II do § 1º do art. 51 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ser realizada por meio de projeto de lei complementar.

Art. 54 Ouvido o Conselho de Governança Fiscal, o Governador do Estado poderá propor, a partir do segundo exercício da vigência do referido regime, projeto de lei complementar para alteração do método de correção dos limites a que se refere o inciso II do § 1º do art. 51 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Acrescentado pela EC 81/17)

§ 1º Fica admitida apenas uma alteração do método de correção dos limites por mandato de governador, sendo facultada a proposição de alteração em 2019 para o exercício de 2020.

§ 2º Dentro do período de vigência do Regime de Recuperação Fiscal, o Chefe do Poder Executivo poderá reunir-se em caráter emergencial e extraordinário com o Conselho de Governança Fiscal para atender demanda de interesse público, caracterizada pela necessidade de ampliação do quadro de pessoal civil da Administração Pública direta e indireta, através da realização de concurso público.

Art. 55 Fica responsabilizado, na forma da lei, o chefe de Poder ou Órgão Autônomo que der causa ao descumprimento do limite que lhe cabe observar no âmbito de sua competência. (Acrescentado pela EC 81/17)

Art. 56 Durante o período de vigência do Regime de Recuperação Fiscal, aplicam-se as seguintes vedações ao Poder Executivo: (Acrescentado pela EC 81/17)
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração aos servidores e empregados públicos e militares, exceto os derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor desta Emenda Constitucional, e ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos que vierem a ocorrer a partir da publicação desta Emenda Constitucional, bem como as vacâncias de cargos vitalícios;
V - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza em favor de servidores e empregados públicos civis e militares;
VI - criação de despesa obrigatória de caráter continuado derivada de lei ou ato administrativo normativo que fixe para o Estado a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios; e
VII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação.

§ 1º As vedações previstas nos incisos I a VII do caputnão serão aplicadas quando houver o atendimento das seguintes condições:
I - comprometimento da receita corrente líquida com despesas de pessoal abaixo de 90% (noventa por cento) do respectivo limite estabelecido na alínea “c” do inciso II do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
II - disponibilidade de caixa sem vinculação em valor superior ao registrado como Restos a Pagar.

§ 2º As vedações previstas neste artigo aplicam-se também a proposições legislativas, mesmo as que estejam em tramitação após a promulgação desta Emenda Constitucional.

§ 3º As vedações previstas neste artigo também poderão ser revistas na mesma oportunidade a que alude o § 1º do art. 54 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 4º As vedações previstas nos incisos II a IV deste artigo não serão aplicadas nos casos de admissão ou contratação de pessoal decorrente de concursos públicos realizados e homologados até a data de publicação desta Emenda Constitucional.

§ 5º Ouvido o Conselho de Governança Fiscal, o Governador do Estado poderá promover realinhamento salarial das carreiras da Saúde, da Segurança, administrativas, de desenvolvimento econômico e social, dos profissionais da área meio do Poder Executivo de Mato Grosso, do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN, da Administração Penitenciária e do Sistema Socioeducativo, desde que atendido o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 57 Ficam vedadas durante o período de vigência do Regime de Recuperação Fiscal: (Acrescentado pela EC 81/17)
I - (revogado) (Revogado pela EC 97/21)

II - a concessão de incentivos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ressalvados os incentivos programáticos que visem atrair novos investimentos no Estado e aqueles devidamente autorizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

§ 1º (revogado) (Revogado pela EC 83/19)

§ 2º As medidas previstas nos incisos I e II do caputserão revistas caso as metas de revisão do Regime de Recuperação Fiscal forem atingidas antes do prazo definido no art. 50 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 3º As vedações previstas neste artigo também serão revistas na mesma oportunidade a que alude o § 1º do art. 54 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.


Art. 58 Na vigência do Regime de Recuperação Fiscal fica vedada a criação de fundos especiais que não possuam receitas próprias, exceto quanto ao Fundo de Dividendos do Crescimento, que será objeto de lei complementar que instituirá o Marco da Eficiência Pública do Estado de Mato Grosso. (Acrescentado pela EC 81/17)

Art. 59 Enquanto não editada a lei complementar que instituirá o Marco da Eficiência das Finanças Públicas do Estado de Mato Grosso e que também disporá sobre a destinação de recursos provenientes de excesso de arrecadação, consistente no resultado da diferença entre a receita ordinária líquida do Tesouro efetivamente arrecadada e a prevista na lei orçamentária, apurado a cada quadrimestre, os recursos provenientes de excesso de arrecadação serão destinados nos termos que seguem: (Acrescentado pela EC 81/17)
I - quitação de restos a pagar, obrigatoriamente, os da saúde;
II - quitação dos valores de duodécimos a serem repassados pelo Poder Executivo aos poderes e órgãos autônomos, por força do Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 12 de setembro de 2016, e ainda, dos referentes aos repasses devidos nos meses subsequentes, no percentual de 20% (vinte por cento) dos créditos abertos em decorrência do excesso;
III - investimento nas áreas de saúde, educação básica e superior, assistência social, segurança e na atividade jurisdicional;
IV - incremento do orçamento da Defensoria Pública, no percentual de no mínimo 2% (dois por cento) dos créditos abertos em decorrência do excesso de arrecadação, para aplicação em investimento.

§ 1º A obrigatoriedade de quitação de restos a pagar à Saúde será:
I - equivalente a 30% (trinta por cento) dos créditos abertos em decorrência do excesso, e;
II - destinada à atenção básica e aos hospitais filantrópicos.

§ 2º A receita ordinária líquida do Tesouro será composta pelas seguintes receitas, deduzidas as transferências aos Municípios, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e os incentivos fiscais:
I - Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR);
II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
III - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos (ITCD);
IV - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), exclusive o adicional de ICMS arrecadado em favor de Fundo de Combate à Pobreza, instituído nos termos do § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 42, de 19 de dezembro de 2003;
V - cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE);
VI - cota-parte do Imposto sobre Produtos Industrializados - Estados Exportadores de Produtos Industrializados (IPI-Exportação);
VII - cota-parte do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) incidente sobre a comercialização do ouro;
VIII - transferência financeira do ICMS proveniente da desoneração prevista na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos termos do art. 91 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 42, de 19 de dezembro de 2003;
IX - multas e juros de mora dos impostos;
X - multas e juros de mora da dívida ativa dos impostos;
XI - receita da dívida ativa dos impostos.

Art. 60 No prazo de até 02 (dois) anos contados da promulgação desta Emenda Constitucional, o Poder Executivo deverá adotar as seguintes medidas: (Acrescentado pela EC 81/17)
I - apresentar projeto de lei que estabeleça o Marco da Eficiência Pública;
II - apresentar proposta legislativa reduzindo o número de fundos e também de todas as demais formas de vinculação de receitas, mantendo apenas as que sejam previstas na Constituição Federal e na Constituição Estadual, e as que se justifiquem por sua especial finalidade;
III - apresentar os resultados e os encaminhamentos decorrentes dos trabalhos a serem realizados por comissão técnica a ser constituída pelo Poder Executivo para inventariar os benefícios fiscais concedidos pelo Estado, atualmente vigentes, com a finalidade de identificar, quantificar valores e avaliar sua pertinência para racionalizar as concessões e realizar a devida contabilização, conforme o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, bem como para instituir mecanismos para o controle de resultados decorrentes dos incentivos fiscais programáticos, os quais representam a contrapartida devida pelos beneficiários ao Estado;
IV - apresentar proposta legislativa que assegure o equilíbrio do regime próprio de previdência dos servidores públicos civis e militares do Estado de Mato Grosso;
V - apresentar projeto de reforma administrativa do Poder Executivo Estadual, incluindo, se for o caso, programa de incentivo à demissão voluntária;
VI - apresentar projeto dispondo sobre as funções gratificadas das estruturas administrativas dos campi da Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT, se cumpridos os requisitos do § 1° do art. 56 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
VII - apresentar proposta legislativa garantindo a integração das 3 (três) carreiras específicas da Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, com a efetiva participação dos representantes das categorias no procedimento de extinção, aproveitamento e unificação das carreiras de Agente de Tributos Estaduais - ATE, Agente de Administração Fazendária - AAF e Fiscal de Tributos Estaduais - FTE. (Dispositivo declarado inconstitucional pela Turma Julgadora do Órgão Especial do Tribunal de Justiça no julgamento da ADI 1010327-77.2018.8.11.0000 ocorrido em 12.12.2019, cujo acórdão foi publicado na Edição nº 10.641 do DJE disponibilizado em 17.12.2019, p. 19)

Art. 61 O Poder Executivo fica autorizado a firmar acordo com a União, nos termos da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016. (Acrescentado pela EC 81/17)

Art. 62 Durante os exercícios fiscais de 2017, 2018 e 2019, sem prejuízo do disposto no art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional Federal nº 93, de 08 de setembro de 2016, os recursos dos fundos instituídos no âmbito do Estado de Mato Grosso poderão ser utilizados para pagamento de operações de crédito contraídas para investimentos nas áreas para as quais foram criados.(Acrescentado pela EC 81/17)

Art. 63 Para fins de contratação de pessoal, aplica-se as sociedades de economia mista e as empresas públicas do Estado de Mato Grosso o regime jurídico próprio das empresas privadas até a data de 04 de junho de 1998, promulgação da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 04 de junho de 1998, conforme estabelecido pela redação original do § 1º do art. 173 da Constituição Federal. (Acrescentado pela EC 99/2021)


Art. 64 Até o exercício de 2026, os eventuais saldos orçamentários remanescentes, sem efetivação de empenho e não inscritos em restos a pagar, serão apurados e reinseridos na lei orçamentária do exercício seguinte, até o limite de 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo o montante ser distribuído proporcionalmente ao remanescente de cada Parlamentar. (Nova redação dada pela EC 108/2023)

Art. 65 Os empregados com vínculos jurídicos não temporários que se filiaram ao RPPS durante mais de 5 (cinco) anos, cabe o direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. (Acrescentado pela EC 114/2023)

Parágrafo único Deve ser reconhecido como tempo de vínculo legal com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso o tempo de serviço não efetivo: (Acrescentado pela EC 114/2023)
I - até a data da promulgação da Emenda à Constituição Federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com a respectiva emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, independentemente de alegação genérica de eventual autuação ou notificação do Instituto Nacional de Seguridade Social com relação a esses naquele período;
II - mesmo após a data da promulgação da Emenda à Constituição Federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998, quando houver tido a respectiva contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso, com a respectiva emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, independentemente de alegação genérica de eventual autuação ou notificação do Instituto Nacional de Seguridade Social com relação a esses naquele período.

Cuiabá, 05 de outubro de 1.989

Deputados Constituintes: Antônio Amaral, Presidente - Haroldo Arruda, 1º Vice-Presidente - Antônio Joaquim, 2º Vice-Presidente - João Teixeira, 1º Secretário - Geraldo Reis, 2º Secretário - Kazu Sano, 3º Secretário - Luiz Soares, Relator - Branco de Barros - Eduíno Orione - Hermes de Abreu - Hilton de Campos - Jaime Muraro - João Bosco - José Lacerda - José Arimatéia - Moacir Gonçalves - Moisés Feltrin - Ninomiya Miguel – Osvaldo Paiva - Roberto Cruz - Roberto França - Thaís Barbosa -Teócles Maciel – William Dias.

Participantes: Arimatéa Silva - Francisco Monteiro - Hermínio Barreto - Pedro Lima - Renato dos Santos.

In Memorian - Augusto Mário Vieira - Sebastião Alves Júnior.