Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:21
Complemento:/89
Publicação:02/28/1989
Ementa:Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nos casos que menciona.
Assunto:Produto Agropecuário




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 21/89

Consolidação até ICMS 69/89
Introduzido na Legislação Estadual pelo Decreto nº 1.437/89; 1.494/89.; 1.571/89; 1.621/89; e 1.894/89.
Ratificado pelo Decreto nº 1.432/89.
Ratificação Nacional DOU de 17.03.89, pelo Ato COTEPE/ICM 03/89.
Alterado pelo Conv. ICMS 48/89, 69/89.
Prorrogado até 30.04.89 pelo Conv. ICMS 25/89., Conv. ICMS 48/89.
Ver Conv. ICMS 60/89, 07/89. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de março de 1989, isenção do ICMS nas saídas:

I - de mudas de plantas;

II - de pintos de um dia;

III - Revogado.( Conv. ICMS 69/89)

Redação original:(, efeitos a partir de 19.06.89).


Parágrafo único - Revogado.( Conv. ICMS 69/89),

Redação original:efeitos a partir de 19.06.89.


Cláusula segunda - Revogado( ICMS 48/89, efeitos a partir de 01.05.89. )
Cláusula terceira As disposições deste Convênio aplicam-se às unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.

Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.