Texto: PORTARIA Nº 040/2007-SEFAZ . Consolidada até Portaria 041/2015.
CONSIDERANDO a modificação promovida na nomenclatura da CNAE-Fiscal e substituição da respectiva estrutura, efetuadas pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, conforme Resolução nº 1, de 04.09.2006 (DOU de 05.09.2006), que divulgou a tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – versão 2.0, alterada pela Resolução nº 2, de 15.12.2006 (DOU de 18.12.2006);
CONSIDERANDO que os controles fazendários passam por constantes aperfeiçoamentos, no sentido de torná-los mais céleres, sem, contudo, comprometer a eficácia das respectivas finalidades;
CONSIDERANDO que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense;
R E S O L V E: Art. 1º Os estabelecimentos mato-grossenses, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com atividade de fabricação e refino de açúcar ou de fabricação de álcool, enquadrados nas CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 e 1931-4/00, ficam obrigados à instalação e uso de Sistema de Medição de Vazão – SMV, de acordo com as disposições contidas nesta Portaria.
Parágrafo único O SMV deverá ser instalado pelos estabelecimentos industriais de que trata o caput em cada linha de produção e em cada linha de carregamento. Art. 2º O Sistema de Medição de Vazão – SMV será composto por equipamentos medidores de vazão e aparelhos para controle, registro, gravação dos valores medidos, devendo possibilitar: I – efetuar a medição contínua da quantidade produzida na temperatura ambiente e também na temperatura corrigida à 20º C (vinte graus centígrado); II – indicar o volume total carregado por veículo; III – identificar o tipo e as características físicas do produto; IV – calcular e indicar o grau INPM na produção e saída de álcool; V – identificar a data e hora do início e do término do carregamento.
§ 1º O SMV deverá medir continuamente a vazão e a temperatura dos líquidos que alimentam a linha de produção e de carregamento e que fluem pela tubulação de entrada à qual está associado, sem, contudo, interferir no processo regular de fabricação do produto.
§ 2º Caso haja interrupção no fornecimento de energia elétrica, o estabelecimento industrial deverá, por meio de fonte alternativa, garantir a operação contínua do SMV por um período mínimo de 12 (doze) horas, mesmo quando não estiver em atividade a linha de produção correspondente.
§ 3º O SMV deverá, ainda, fazer a transmissão remota dos dados medidos à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4º Sem prejuízo do atendimento aos requisitos especificados neste artigo, o SMV deverá ser integrado e instalado com observância das especificações técnicas correspondentes, divulgadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Art. 3º O SMV poderá apresentar margem de erro, respeitados os limites abaixo, fixados para cada caso: I – em relação à medição da vazão mássica: até 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento); II – em relação à densidade: até 0,0005 g/cm3 (cinco décimos milésimos de grama por centímetro cúbico); III – em relação à temperatura: até 0,5% (meio por cento). Art. 4º A integração, instalação e manutenções preventiva e corretiva de todos os sistemas que implementam as funções do SMV deverão ser efetuadas por pessoa jurídica.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, quando a empresa responsável pela execução do serviço não for o fabricante, deverá estar autorizada pelo mesmo para efetuar a integração, instalação ou manutenção.
§ 2º O interventor deverá estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso.
§ 3° A concessão da inscrição estadual para o interventor será processada com observância do disposto na Portaria n° 5/2014-SEFAZ, de 31/01/2014 (DOE de 31/01/2014), cabendo ao interessado apresentar: (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014) (Nova redação dada ao caput do § 3º pela Port. 041/15)
§ 1º O estabelecimento industrial mato-grossense, usuário do SMV, é também responsável pelos atos efetuados por terceiros, de integração, instalação e manutenções pertinentes ao aludido Sistema, ficando sujeito às penalidades previstas na legislação tributária, nas hipóteses de falta de funcionamento ou funcionamento irregular decorrente da intervenção, sem prejuízo da obrigação de promover o recolhimento do tributo e acréscimos legais correspondentes.
§ 2º Nas hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, responde solidariamente com o estabelecimento industrial mato-grossense o estabelecimento responsável pela intervenção. Art. 6º Incumbe, ainda, ao estabelecimento industrial mato-grossense, usuário do SMV, lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, registrando todas as ocorrências e intervenções pertinentes ao referido Sistema, inclusive as respectivas instalação e integração.
Parágrafo único As intervenções, inclusive instalação e integração, serão também comunicadas à Agência Fazendária do domicílio tributário do estabelecimento usuário. Art. 7º O Segmento de Combustíveis da Coordenadoria Geral de Fiscalização, na execução dos Programas de Fiscalização junto aos estabelecimentos mato-grossenses usuários do SMV, poderá lacrar as linhas de produção e/ou de carregamento, sempre que: I – constatar inoperância ou funcionamento inadequado que prejudique os controles fiscais ou acarrete prejuízo ao Erário; II – constatar a violação de lacre de segurança; III – verificar o descumprimento de qualquer outro requisito definido para o Sistema.
§ 1º Adotada a medida prevista no caput, o estabelecimento industrial deverá promover a regularização do SMV.
§ 2º A instalação de SMV por estabelecimento não inscrito no CCE/MT será considerada como não efetuada, ficando o estabelecimento mato-grossense sujeito às penalidades pela falta de instalação do equipamento.
§ 3º As informações registradas no SMV instalado em conformidade com o parágrafo anterior, farão prova apenas contra o estabelecimento usuário. Art. 8º No caso de inoperância do SMV, inclusive para calibração e manutenção, o estabelecimento industrial usuário deverá manter controle do volume de produção, enquanto perdurar a inoperância, bem como comunicar a ocorrência, até o 1º (primeiro) dia útil seguinte, à Agência Fazendária do seu domicílio tributário.
Parágrafo único Entende-se por inoperância qualquer situação em que o SMV deixar de cumprir os requisitos estabelecidos. Art. 9º O estabelecimento industrial é, também, responsável por sanar falhas detectadas no SMV, ficando sujeito à lacração das linhas de produção e/ou carregamento, caso não promova a imediata correção. Art. 10 A intervenção caracteriza-se pelo ato praticado direta ou indiretamente no SMV, nas seguintes hipóteses: I – manutenção preventiva; II – manutenção corretiva; III – calibração; IV – troca dos lacres de segurança; V – avaliação de conformidade; VI – auditorias.
§ 1º Poderão intervir no SMV: I – Fiscal de Tributos Estaduais (FTE), nas hipóteses dos incisos IV e VI do caput; II – técnico de pessoas jurídicas inscritas no CCE/MT para efetuarem intervenções no equipamento, nas hipóteses dos incisos I e II do caput; III – técnicos do INMETRO e outros órgãos de fiscalização nas hipóteses dos incisos III, V e VI do caput. Art. 11 Os estabelecimentos arrolados no caput do artigo 1º deverão adotar as providências indicadas nesta Portaria até 31 de julho de 2007. Art. 12 A Superintendência de Informações do ICMS – SUIC, juntamente com a sua Gerência de Planejamento da Captura e Disponibilização do Dado Digital – GIDI, adotará as providências necessárias para construção e implantação do sistema informatizado para controle e monitoramento do uso de SMV no território mato-grossense. (Substituidas remissões feitas às unidades fazendárias pela Port. 141/12) Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a de 1º de março de 2007. Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 21/2007-SEFAZ, de 21.02.2007. CUMPRA-SE. Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 16 de abril de 2007.