Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
21/2007
02/21/2007
02/22/2007
24
22/07/2007
01/03/2007

Ementa:Dispõe sobre o Sistema de Medição de Vazão (SMV) a ser utilizado pelas industrias sucroalcooleiras signatárias de Protocolo de Intenções e dá outras providências.
Assunto:Sistema de Medição de Vazão (SMV)/Indústrias Sucroalcooleiras
Indústrias Sucroalcooleiras
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 40 - Revogada pela Portaria 040/2007
Observações:Vide Decreto nº 7.891/06


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 21/2007-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o sistema de medição de vazão nos estabelecimentos sucroalcooleiros signatárias de protocolo de intenção;

R E S O L V E:

Art. 1º Os contribuintes mato-grossenses, signatários do Protocolo de Intenções celebrado com as Secretarias de Estado de Industria, Comércio, Minas e Energia – SICME e Secretaria de Desenvolvimento Rural – SEDER, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade de refino e moagem de açúcar de cana ou de fabricação de álcool, enquadrados nas CNAE – Fiscal 1562-8/01 ou 2340-0/00, antigos CAE 3.17.06 ou 3.11.12, para usufruir do recolhimento do ICMS mediante estimativa anual, estão obrigados à instalação de Sistema de Medição de Vazão (SMV) de acordo com as disposições contidas nesta Portaria.

Parágrafo único O Sistema de Medição de Vazão (SMV) deverá ser instalado pelos estabelecimentos industriais de que trata o caput em cada linha de produção e em cada linha de carregamento.

Art. 2º O Sistema de Medição de Vazão (SMV) será composto por equipamentos medidores de vazão, condutivímetros e aparelhos para controle, registro, gravação dos valores medidos devendo possibilitar:

I – a medição contínua da quantidade produzida na temperatura ambiente e também na temperatura corrigida à 20º C (vinte graus centígrado);

II – a indicação do volume total carregado por veículo;

III – identificar o tipo e as características físicas do produto;

IV – calcular e indicar o grau INPM na produção e saída de álcool;

VI – identificar a data e hora do início e do término do carregamento.

§ 1º O Sistema de Medição de Vazão (SMV) deverá medir continuamente a vazão, a condutividade elétrica e a temperatura dos líquidos que alimentam a linha de produção e de carregamento e que fluem pela tubulação de entrada à qual está associado, sem, contudo, interferir no processo regular de fabricação do produto.

§ 2º Caso haja interrupção no fornecimento de energia elétrica, o estabelecimento industrial deverá, por meio de fonte alternativa, garantir a operação contínua do Sistema de Medição de Vazão (SMV) por um período mínimo de 12 (doze) horas, mesmo quando não estiver em atividade a linha de produção correspondente.

§ 3º O Sistema de Medição de Vazão (SMV) deverá ainda, fazer a transmissão remota dos dados medidos à Secretaria da Fazenda.

Art. 3º O Sistema de Medição de Vazão (SMV) poderá apresentar margem de erro de até:

I – 0,25% (vinte e cinco centésimos de porcentagem), na medição da vazão mássica;

II – 0,0005 g/cm3 (cinco décimos de milésimo de gramas, por centímetros cúbicos);

III – 0,5% (meio por cento), na medição da temperatura;

Art. 4º A integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os sistemas que implementam as funções do Sistema de Medição de Vazão (SMV) deverão ser efetuadas por pessoa jurídica credenciada pela Coordenadoria Geral de Fiscalização (CGFIS), por meio do Segmento de Combustíveis.

Art. 5º O pedido de credenciamento deverá ser dirigido à Coordenadoria Geral de Fiscalização (CGFIS), por meio do Segmento de Combustíveis mediante;

I - requerimento administrativo preenchido e assinado pelo representante legal da pessoa interessada;

II – garantia idônea real e/ou fidejussória;

II - atestado de capacitação técnica fornecido pelo fabricante do sistema que implementam as funções integrantes do Sistema de Medição de Vazão (SMV);

Parágrafo único na hipótese de negligência, imperícia e/ou imprudência o credenciado ressarcirá os danos causados a Fazenda Pública.

Art. 6º A Coordenadoria Geral de Fiscalização (CGFIS), por meio do Segmento de Combustíveis, procederá ao exame da situação cadastral da pessoa jurídica requerente e da existência de débito com a Fazenda Pública Estadual.

§ 1º Na hipótese de ser constatada qualquer irregularidade ou insuficiência na instrução do pedido, a requerente será intimada a apresentar prova da regularização das pendências, no prazo de vinte dias, contado da ciência da intimação.

Art. 7º Sempre que necessário, a pessoa jurídica credenciada pela Coordenadoria Geral de Fiscalização (CGFIS), por meio do Segmento de Combustíveis, poderá ser intimada pela Secretaria de Estado da Fazenda para prestar esclarecimentos acerca do Sistema de Medição de Vazão (SMV) sob sua responsabilidade técnica ou dos requisitos que condicionam a manutenção do seu credenciamento.

Art. 8º O credenciamento poderá ser:

I – suspenso, quando a pessoa jurídica credenciada:

a) não atender às intimações da Secretaria da Fazenda;

b) instalar o Sistema de Medição de Vazão (SMV), ou qualquer de suas partes, em desacordo com as normas que lhe são pertinentes.

II – cancelado, quando a pessoa jurídica credenciada:

a) agir para o cometimento de fraude no Sistema de Medição de Vazão (SMV) ou nos dados dele extraídos;

b) enquadrar-se em hipótese que enseje suspensão de credenciamento, quando já tiver o seu credenciamento suspenso por duas vezes em um período de 5 (cinco) anos.

§ 1º A Coordenadoria Geral de Fiscalização (CGFIS), por meio do Segmento de Combustíveis, decidirá sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, cancelando o credenciamento no caso de improcedência da situação, dando ciência de sua decisão à pessoa jurídica.

§ 2º Na hipótese de credenciamento cancelado, o estabelecimento industrial proprietário do Sistema de Medição de Vazão (SMV) deverá contratar outra pessoa jurídica credenciada, capacitada tecnicamente para os sistemas que o compõem, no prazo de até 30 (trinta) dias contado da ciência do cancelamento da autorização.

Art. 9º Os fornecedores de sistemas que implementam as funções integrantes do Sistema de Medição de Vazão (SMV) deverão providenciar a pré-qualificação desses sistemas.

Art. 10 Na fase de pré-qualificação, exemplares desses sistemas serão individualmente submetidos a processos específicos de verificação, realizados pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único Os sistemas que implementam as funções "medição de vazão" e "medição de condutividade" deverão ser apresentados, para pré-qualificação, ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), que instruirá o interessado quanto aos documentos a apresentar, laboratórios a prestar o serviço, forma de apresentação do exemplar a examinar e eventual necessidade de fornecimento de equipamentos adicionais para a realização da pré-qualificação.

Art. 11 O fornecedor deverá solicitar à Coordenadoria Geral de Fiscalização (CGFIS), por meio do Segmento de Combustíveis, o registro do sistema pré-qualificado, mediante a formalização de processo administrativo instruído com o documento que comprove a pré-qualificação.

Art. 12 Os estabelecimentos industriais sujeitos à instalação e operação do Sistema de Medição de Vazão (SMV) deverão apresentar, para cada linha de produção e para cada linha de carregamento, o pedido de homologação do Sistema de Medição de Vazão (SMV), indicando a pessoa jurídica credenciada pela Coordenadoria Geral de Fiscalização (CGFIS).

Art. 13 A homologação do Sistema de Medição de Vazão (SMV) é obrigatória para todas as linhas de produção e enchedoras instaladas, operantes ou não, no estabelecimento industrial envasador.

§ 1º O estabelecimento industrial envasador deverá manter atualizados seus dados cadastrais e de suas enchedoras, bem como todos os dados que compõem o registro do Sistema de Medição de Vazão (SMV).

Art. 14 A Coordenadoria Geral de Fiscalização (CGFIS), por meio do Segmento de Combustíveis, poderá cancelar a homologação do Sistema de Medição de Vazão (SMV), sempre que:

I - constatar inoperância ou funcionamento inadequado que prejudique os controles fiscais ou acarrete prejuízo ao Erário;

II - constatar a violação de lacre de segurança;

III - qualquer outro requisito definido para o sistema deixar de ser atendido.

§ 1º Cancelada a homologação, o estabelecimento industrial deverá submeter o Sistema de Medição de Vazão (SMV) a novo processo de homologação.

§ 2º A enchedora cujo Sistema de Medição de Vazão (SMV) não tenha sido homologado ou tenha a sua homologação cancelada será considerada sem Sistema de Medição de Vazão (SMV) instalado, estando o estabelecimento industrial envasador sujeito à aplicação das penalidades legais.

Art. 15 No caso de inoperância do Sistema de Medição de Vazão (SMV), inclusive para calibração ou manutenção, o estabelecimento industrial envasador deverá comunicar a ocorrência ao Segmento de Combustíveis da Coordenadoria Geral de Fiscalização (CGFIS), no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter controle do volume de produção enquanto perdurar a inoperância.

Parágrafo único Entende-se por inoperância qualquer situação em que o Sistema de Medição de Vazão (SMV) deixar de cumprir os requisitos estabelecidos

Art. 16 O estabelecimento industrial é responsável pela correção de falhas detectadas no SMV, estando sujeito ao cancelamento da homologação caso não as corrija em um prazo de até 10 (dez) dias.

Art. 17 A intervenção caracteriza-se pelo ato praticado direta ou indiretamente no SMV, previamente autorizado pelo Segmento de Combustíveis, da Coordenadoria Geral de Fiscalização (CGFIS), nas seguintes situações:

I - manutenção preventiva;

II - manutenção corretiva;

III - calibração;

IV - troca dos lacres de segurança;

V - avaliação de conformidade;

VI - auditorias.

§ 1º Poderão ser autorizados a intervir no Sistema de Medição de Vazão (SMV):

I – Fiscal de Tributos Estaduais (FTE), nas hipóteses dos incisos IV e VI do caput;

II - técnicos de pessoas jurídicas credenciadas, nas hipóteses dos incisos I e II do caput;

III - técnicos do Inmetro e de outras instituições habilitadas, nas hipóteses dos incisos III e V do caput.

§ 2º A intervenção dar-se-á:

I – no caso dos incisos I, III e V do caput, por solicitação do estabelecimento industrial, a qual deverá ser encaminhada com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência ao Segmento de Combustíveis, da Coordenadoria Geral de Fiscalização (CGFIS), indicando local e propondo período com data e hora de início, que deverá ocorrer em dia útil e horário comercial;

II – no caso dos incisos II e IV do caput, por comunicação imediata do estabelecimento industrial, indicando o local, a qual deverá ser encaminhada ao Segmento de Combustíveis, da Coordenadoria Geral de Fiscalização (CGFIS), a quem caberá a programação do atendimento;

III – nos casos dos incisos IV e VI do caput, a qualquer tempo, por iniciativa da Coordenadoria Geral de Fiscalização (CGFIS), por meio do Segmento de Combustíveis.

§ 4º A intervenção prevista no inciso III do caput deverá ser realizada de acordo com a periodicidade e as condições estabelecidas pelo Inmetro.

§ 5º Em qualquer hipótese, as intervenções deverão ser supervisionadas por Fiscais de Tributos Estaduais que, excepcionalmente, em função da urgência, poderão autorizar o rompimento dos lacres de segurança necessário à execução da intervenção, em momento anterior à sua chegada ao local, devendo o estabelecimento industrial envasador informá-los acerca da numeração e localização dos lacres de segurança rompidos.

§ 6º Na hipótese de, durante a intervenção, haver substituição do dispositivo de memória de que trata o requisito, o dispositivo substituído deverá ser entregue ao Fiscal de Tributos Estaduais, responsável pela supervisão da intervenção, extraindo-se cópia dos respectivos dados para o estabelecimento industrial envasador.

Art. 18 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2007.

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá/MT, 21 de fevereiro de 2007.


WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA