Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
133/2021
06/28/2021
06/30/2021
11
30/06/2021
30/06/2021

Ementa:Fixa os limites mensais por empresa e o limite total semestral para o período de 1° de julho a 31 de dezembro de 2021, alcançados pela isenção prevista no inciso I e no § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98 e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
Assunto:Isenção
Óleo Diesel
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 159 - Alterada pela Portaria 159/2021
DocLink para 225 - Alterada pela Portaria 225/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 133/2021-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 225/2021.
. Vide Comunicado SUFIS/CFCS: 008/2021(publicado no DOE de 29.07.2021, p. 9); 008/2021 (rerratificado no DOE de 09.08.2021, p. 9), 10/2021 (publicado no DOE de 27.09.2021, p. 5.), 11/2021 (publicado no DOE de 27.10.2021, p. 17.), 11/2021 (Re/Ratificação publicado no DOE de 29.11.2021), p. 4); 11/2021 (Re/Ratificação publicado no DOE de 20.12.2021, p. 11); 12/2021 (publicado no DOE de 29.11.2021, p. 5);

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

CONSIDERANDO o disposto no inciso I e no § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que tratam da isenção do ICMS nas operações de aquisição de combustíveis destinados ao abastecimento de veículos de transporte coletivo urbano na Região Metropolitana;

CONSIDERANDO as informações obtidas por meio dos sistemas informatizados fazendários referentes ao consumo de óleo diesel pelos referidos veículos durante o 1° semestre de 2021;

R E S O L V E:

Art. 1° O volume de óleo diesel destinado ao abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano em Região Metropolitana, albergado pela isenção de que tratam o inciso I e o § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98 e o artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, atendidas as demais condições previstas nos referidos preceitos, para o período de 1° de julho a 31 de dezembro de 2021, é de 7.349.810 ℓ (sete milhões trezentos e quarenta e nove mil e oitocentos e dez litros) (Nova redação dada pela Port. 225/2021, efeitos retroagidos a 31 de outubro de 2021)

Parágrafo único O Anexo Único desta portaria fixa os volumes mensal e total por empresa prestadora do serviço e o volume geral para o período previsto no caput deste artigo.

Art. 2° Na hipótese de publicação de ato normativo restringindo a circulação de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano em Região Metropolitana, o volume mensal de óleo diesel estabelecido para cada empresa, constante no Anexo Único desta portaria, será reduzido na mesma proporção.

Parágrafo único A empresa, no requerimento a que se refere o artigo 6° desta portaria, deverá informar com exatidão o volume de combustível a ser efetivamente utilizado.

Art. 3° O volume mensal estabelecido para cada empresa constante no Anexo Único desta portaria poderá ser superado em até 10% (dez por cento) em determinado mês, desde que compensado nos demais meses, de forma que o volume total da empresa, no período referido no artigo 1°, não ultrapasse o volume total fixado para o período mencionado.

§ 1° A empresa constante no Anexo Único desta portaria deverá, para fins de fruição da isenção, antes de realizar operações de aquisição de óleo diesel, verificar:
I - se a aquisição tem a finalidade prevista no artigo 1°;
II - se o seu limite máximo mensal para aquisições albergadas pela isenção não foi atingido, conforme previsto no Anexo Único, observando a possibilidade de ajustes, nos termos do caput deste artigo.

§ 2° A cada operação de aquisição de óleo diesel albergada pela isenção, a empresa deverá informar à distribuidora que atende os requisitos previstos nos incisos I e II do § 1° deste artigo.

§ 3° É vedada a fruição do benefício de que trata esta portaria na hipótese de descumprimento da obrigação prevista no § 1° e/ou no § 2° deste artigo.

Art. 4° A distribuidora de combustível que realizar operações enquadradas no artigo 1° desta portaria deverá, a cada operação:
I - calcular o montante do imposto objeto da isenção, considerando como base de cálculo o preço médio ponderado ao consumidor final - PMPF, vigente no mês, fixado por litro do produto;
II - demonstrar na respectiva NF-e que acobertar a operação o montante calculado de acordo com o inciso I deste artigo, assim como deduzir o montante do valor da respectiva operação;
III - informar na respectiva NF-e que a operação é albergada pela isenção prevista no inciso I e no § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98 e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS.

Art. 5° O montante calculado na forma prevista no inciso I do artigo 4° será recuperado pela distribuidora de combustível mediante o respectivo registro, como “outros créditos”, na apuração do imposto devido ao Estado de Mato Grosso, nas seguintes hipóteses, pela ordem:
I - em relação às operações previstas nos artigos 488 a 493-A do Regulamento do ICMS, referente ao período em que foi realizada a operação;
II - em relação às operações próprias que realizar no período.

Art. 6° A empresa arrolada no Anexo Único, interessada em fruir do benefício previsto nesta portaria, até o dia 20 de cada mês, deverá informar à Coordenadoria de Fiscalização de Combustível, Comércio e Serviços da Superintendência de Fiscalização - CFCS/SUFIS os dados identificativos da distribuidora de combustível junto a qual serão efetuadas as aquisições de óleo diesel relativas ao mês imediatamente subsequente.

§ 1° O óleo diesel deverá ser adquirido diretamente de distribuidora nacional, no atacado.

§ 2° A distribuidora de combustível eleita pela empresa arrolada no Anexo Único desta portaria deverá estar regular perante a Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 7° Com base nas informações previstas no artigo 6° e considerando os limites mensais de aquisição de óleo diesel albergados pelo benefício previsto nesta portaria, fixados nos termos do parágrafo único do artigo 1°, a CFCS/SUFIS, até o dia 28 de cada mês, publicará comunicado, para os fins do disposto no artigo 8°.

Art. 8° Ficam autorizadas a realizar operações de venda de óleo diesel albergadas pela isenção prevista nesta portaria, mensalmente, apenas as distribuidoras de combustível indicadas no comunicado referido no artigo 7°.

§ 1° O controle dos limites estabelecidos nos termos do comunicado previsto no artigo 7° desta portaria será realizado tanto pela empresa adquirente, quanto pelo distribuidor de combustível.

§ 2° Respondem solidariamente por eventual crédito tributário resultante do descumprimento desta portaria a empresa adquirente e o distribuidor de combustível.

Art. 9° A publicação do comunicado previsto no artigo 7° não dispensa a observação do disposto nos artigos 2°, 3° e 4° desta portaria.

Art. 10 Excepcionalmente, em relação às aquisições efetuadas no mês de julho/2021:
I - a empresa arrolada no Anexo Único deverá atender ao disposto no artigo 6° até o dia 12 de julho de 2021;
II - a CFCS/SUFIS publicará o comunicado previsto no artigo 7° até o dia 15 de julho de 2021.

Art. 11 O benefício previsto nesta portaria cessará na hipótese de atingir o limite da renúncia prevista para o programa na Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 12 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2021.

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 28 de junho de 2021.


ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Original assinado)

ANEXO ÚNICO

limites mensal e total semestral (*) por empresa e o limite total geral (*) de combustível alcançado por isenção do ICMS, para o período de 1° de julho a 31 de dezembro de 2021.
(Conforme inciso I e § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98 e artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS) (Nova redação dada pela Port. 225/2021, efeitos retroagidos a 31 de outubro de 2021)
Empresa
CNPJ
2021
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
Total
União Transporte e Turismo LTDA.
03.667.130/0001-70
273.142
469.509
452.448
456.769
318.143
346.422
2.316.433
Caribus Transportes e Serviços LTDA.
11.649.350/0001-08
139.805
167.288
173.252
173.252
200.716
208.328
1.062.641
Integração Transporte LTDA.
04.584.665/0001-40
144.643
190.550
183.111
181.785
211.304
227.481
1.138.874
Consórcio Metropolitano de Transportes
27.852.039/0001-93
46.648
62.010
60.010
62.010
75.761
78.328
384.767
Vpar Transportes e Serviços SPE LTDA.
35.835.010/0001-21
152.178
248.124
223.650
223.650
101.215
103.951
1.052.768
Vpar Transportes e Serviços SPE LTDA.
35.835.010/0002-02
143.363
152.323
295.686
Rápido Cuiabá Transporte Urbano LTDA.
33.813.869/0001-04
135.654
186.365
175.650
175.650
210.491
214.831
1.098.641
T O T A I S
892.070
1.323.846
1.268.121
1.273.116
1.260.993
1.331.664
7.349.810
limites mensal e total semestral (*) por empresa e o limite total geral (*) de combustível alcançado por isenção do ICMS, para o período de 1° de julho a 31 de dezembro de 2021.
(Conforme inciso I e § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98 e artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS)
Redação anterior dada pela Port. 159/2021, efeitos retroagidos a 30.06.2021.
EmpresaCNPJ
2021
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
Total
União Transporte e Turismo LTDA.03.667.130/0001-70
273.142
469.509
452.448
456.769
444.033
473.834
2.569.735
Caribus Transportes e Serviços LTDA.11.649.350/0001-08
139.805
167.288
173.252
173.252
173.252
173.252
1.000.101
Integração Transporte LTDA.04.584.665/0001-40
144.643
190.550
183.111
181.785
178.091
185.256
1.063.436
Consórcio Metropolitano de Transportes27.852.039/0001-93
46.648
62.010
60.010
62.010
60.010
62.519
353.207
Vpar Transportes e Serviços SPE LTDA.35.835.010/0001-21
152.178
248.124
223.650
223.650
223.650
223.650
1.294.902
Rápido Cuiabá Transporte Urbano LTDA.33.813.869/0001-04
135.654
186.365
175.650
175.650
175.650
175.650
1.024.619
T O T A I S
892.070
1.323.846
1.268.121
1.273.116
1.254.686
1.294.161
7.306.000