Texto: PORTARIA N° 159/2021-SEFAZ
CONSIDERANDO o cenário atual referente a Pandemia ocasionada pelo COVID-19, verifica-se o aumento do número de pessoas que já receberam ao menos uma das doses da vacina contra o novo Coronavírus, bem como a perspectiva de que toda a população adulta seja vacinada ainda durante o 2° semestre de 2021;
CONSIDERANDO que com o controle adequado da Pandemia, as medidas restritivas de circulação de pessoas sejam cada vez mais flexibilizadas, permitindo o retorno gradual das aulas presenciais e o retorno ao trabalho presencial por parte dos trabalhadores;
ONSIDERANDO que a referida flexibilização de medidas resultará no incremento da demanda pelo transporte coletivo na região metropolitana e, consequentemente, no aumento de óleo diesel consumido pelas empresas concessionárias de transporte público; R E S O L V E: Art. 1° A Portaria n° 133/2021, de 28 de junho de 2021 (DOE de 30/06/2021), que fixa os limites mensais por empresa e o limite total semestral para o período de 1° de julho a 31 de dezembro de 2021, alcançados pela isenção prevista no inciso I e o § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98 e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o caput do artigo 1°, conforme segue:
“Art. 1° O volume de óleo diesel destinado ao abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano em Região Metropolitana, albergado pela isenção de que tratam o inciso I e o § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98 e o artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, atendidas as demais condições previstas nos referidos preceitos, para o período de 1° de julho a 31 de dezembro de 2021, é de 7.306.000 ℓ (sete milhões e trezentos e seis mil litros).
(...).”
II - dada nova redação à íntegra do Anexo Único, conforme publicação em anexo.
Art. 2° Excepcionalmente, em relação às aquisições de óleo diesel efetuadas no mês de agosto/2021, tendo em vista os novos limites definidos por esta portaria, sem prejuízo da observância das demais condições fixadas na legislação: I - a empresa arrolada no Anexo Único deverá apresentar novamente à Coordenadoria de Fiscalização de Combustível, Comércio e Serviços da Superintendência de Fiscalização - CFCS/SUFIS até o dia 5 de agosto de 2021, os dados identificativos da distribuidora de combustível junto a qual serão efetuadas as aquisições de óleo diesel; II - a CFCS/SUFIS publicará até o dia 11 de agosto de 2021, comunicado em substituição ao Comunicado CFCS/SUFIS/SARP/SEFAZ-MT N° 008/2021, (DOE 29/07/2021).
Parágrafo único Fica assegurada a vigência do Comunicado CFCS/SUFIS/SARP/SEFAZ-MT N° 008/2021,1 (DOE 29/07/2021) até a publicação do comunicado substitutivo, previsto no inciso II do caput deste artigo, o qual será publicado com efeitos retroativos a 1° de agosto de 2021. Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 30 de junho de 2021. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 29 de julho de 2021.