Texto:
Parágrafo único. O disposto nesta Cláusula aplica-se à Petrobrás S.A., em relação a estoques de produtos derivados de petróleo importados. (Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICMS 09/89 , efeitos a partir de 19.04.89)
Cláusula segunda O montante do crédito presumido será calculado aplicando-se o percentual previsto no § 1º da Cláusula primeira do Convênio ICM 37/89, desta data, sobre o preço de venda fixado pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP para as saídas promovidas pelos estabelecimentos citados na Cláusula anterior.
Cláusula terceira O estoque dos produtos de que trata a Cláusula primeira e o montante do crédito presumido serão escriturados no livro Registro de Inventário.
Parágrafo único. O montante do crédito presumido será também escriturado, a crédito, no livro Registro de Apuração.
Cláusula quarta As disposições deste Convênio aplicam-se às unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.
Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.