Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:39
Complemento:/89
Publicação:02/28/1989
Ementa:Autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a concederem crédito presumido do ICMS aos distribuidores e varejistas de produtos derivados de petróleo.
Assunto:Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 39/89

Consolidado até o Conv. ICMS 09/89.
Introduz alterações no RICMS pelo Decreto nº 1.523/89.
Ratificado pelo Decreto nº 1.432/89.
Retificação DOU de 08.03.89.
Ratificação Nacional DOU de 17.03.89, pelo Ato COTEPE/ICM 03/89.
Alterado pelo Conv. ICMS 09/89.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder aos estabelecimentos de empresas varejistas e de empresas distribuidoras, crédito presumido do ICMS calculado sobre produtos derivados de petróleo sujeitos ao imposto, estocados em 28.02.89.

Parágrafo único. O disposto nesta Cláusula aplica-se à Petrobrás S.A., em relação a estoques de produtos derivados de petróleo importados. (Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICMS 09/89 , efeitos a partir de 19.04.89)

Cláusula segunda O montante do crédito presumido será calculado aplicando-se o percentual previsto no § 1º da Cláusula primeira do Convênio ICM 37/89, desta data, sobre o preço de venda fixado pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP para as saídas promovidas pelos estabelecimentos citados na Cláusula anterior.

Cláusula terceira O estoque dos produtos de que trata a Cláusula primeira e o montante do crédito presumido serão escriturados no livro Registro de Inventário.

Parágrafo único. O montante do crédito presumido será também escriturado, a crédito, no livro Registro de Apuração.

Cláusula quarta As disposições deste Convênio aplicam-se às unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.

Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.