Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS-Revogado
Número:85
Complemento:/93
Publicação:15/09/1993
Ementa:Dispõe sobre substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores.
Assunto:Substituição Tributária-Pneus/Câmaras de ar/Protetores - MT


Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 85/93
. Consolidado até o Convênio ICMS 103/2017.
. Introduzido no Anexo XIV do RICMS "Da Substituição Tributária"
. Introduziu alterações no RICMS pelo Decreto 3.779/93.
. Aprovado pelo Decreto 3.677/93.
. Ratificação Nacional DOU de 04.10.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/93,
. Retificação DOU de 04.10.93.
. Alterado pelos Convênios ICMS 121/93, 127/94, 110/96, 92/11, 180/13, 8/17, 103/17
. Retificado no DOU de 09.04.14, Seção 1, p. 37.
. Revogado, a partir de 1°.01.2018, pelo Convênio ICMS 102/17.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH -, de que trata o Anexo Único, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido nas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo dos produtos mencionados nesta cláusula. (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 92/11, efeitos a partir de 1°.12.11)§ 1º O regime de que trata este Convênio não se aplica:
1. à transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;
2. às saídas com destino a indústria fabricante de veículo;
3. às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
4. a pneus e câmaras de bicicletas.

§ 2º Aplicam-se também às operações destinadas ao Município de Manaus e as Áreas de Livre Comércio as disposições deste Convênio.

§ 3º Na hipótese do item 2 do § 1º, se o produto previsto nesta cláusula não for aplicado no veículo, caberá ao estabelecimento fabricante do veículo a responsabilidade pela retenção do imposto nas operações subseqüentes.

§ 4º Em substituição ao disposto no item 1 do § 1º, o disposto neste convênio não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 103/17, efeitos a partir de 1º/11/2017)

§ 5º Para fins do disposto nesta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando: (Acrescentado pelo Conv. ICMS 103/17, efeitos a partir de 1º/11/2017)
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/89, art. 9°);
III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II);
IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, III);
V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);
VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II).

Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior, aplica-se, ainda, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado ou consumo.

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente para venda a consumidor, acrescido do valor do frete.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde: (Nova redação dada ao § 1º pelo Conv. ICMS 92/11, efeitos a partir de 1°.12.11)

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste convênio;
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou a consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação. (Acrescido o § 3º pelo Conv. ICMS 121/93, efeitos a partir de 01.11.93)

§ 4º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná, São Paulo e Rio Grande do Sul, a "MVA ST-original", prevista no inciso I do § 1º desta cláusula, é a margem de valor agregado indicada na legislação interna destes Estados. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 08/17, efeitos a partir de 1º.04.17)


Cláusula quarta A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula terceira será a vigente para as operações internas na unidade da Federação de destino.

Cláusula quinta O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula terceira e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da retenção. (Nova redação dada à cláusula quinta pelo Conv. ICMS 121/93, efeitos a partir de 01.11.93)

Cláusula sexta Ressalvada a hipótese da cláusula segunda, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Convênio, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

Cláusula sétima Os estabelecimentos não indicados na cláusula primeira como responsáveis pela retenção do imposto, relacionarão, discriminadamente, o estoque dos produtos abrangidos por este Convênio, existente em 31 de outubro de 1993, valorizados ao custo da aquisição mais recente e adotarão as seguintes providências:
I - adicionar ao valor total da relação o percentual de 35% (trinta e cinco por cento), aplicando a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor do crédito fiscal disponível;
II - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma do inciso anterior em até 4 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, nos termos da legislação de cada unidade federada;
III - remeter à repartição fazendária a que estiver vinculado cópia da relação de que trata o caput desta cláusula.

Cláusula oitava Os signatários adotarão as disposições previstas neste Convênio também para as operações internas.

Cláusula nona Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1993.

Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.



ANEXO ÚNICO
(Acrescentado pelo Conv. ICMS 92/11, efeitos a partir de 1°.12.11)

Item
NCM/SH

DESCRIÇÃO
MVA-ST original (%)
1
40.11
pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida
42
2
40.11
pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira
32
3
40.11
pneus para motocicletas
60
4
40.11
outros tipos de pneus
45
5
4012.90
40.13
protetores, câmaras de ar
45


RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 09.04.14)

No inciso I do § 1° da cláusula terceira do Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993, publicado no DOU de 15 de setembro de 1993, Seção 1, página 13781, onde se lê: "... I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo ...", Leia-se: "... I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste convênio ..."
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA