Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:127
Complemento:/94
Publicação:05/10/1994
Ementa:Altera disposição do Convênio ICMS 85/93, de 10.09.93, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores.
Assunto:Substituição Tributária-Pneus/Câmaras de ar/Protetores - MT


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 127/94
. Reproduzido pelo Dec. nº 5.198/94.
. Ratificação Nacional DOU de 24.10.94 pelo Ato COTEPE-ICMS 11/94.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993:

"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 45% (quarenta e cinco por cento)."

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.

SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG,MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO.