Texto: AJUSTE SINIEF 20/18, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018 . Consolidado até o Ajuste SINIEF 26/2021. . Publicado no DOU de 19.12.2018, Seção 1, p. 60 e 61, pelo Despacho 154/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Adesão dos Estados do CE e MS, pelo Aj. SINIEF 23/2020. . Adesão dos Estados do MG e RS, pelo Aj. SINIEF 38/2020, efeitos a partir de 01.12.2020. . Alterado pelo Ajuste SINIEF 26/2021. (Adesão DF)
§ 2º A operadora logística deve manter à disposição da administração tributária da unidade federada em que ocorrer a coleta, a relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com este ajuste, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários. Cláusula segunda Na remessa interna ou interestadual dos produtos de que trata o caput da cláusula primeira deste ajuste, efetuada pela operadora logística com destino à indústria de reciclagem, esta deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de entrada, para fins de acompanhamento da remessa. Cláusula terceira Na prestação de serviço de transporte interna e interestadual com destino a indústria de reciclagem, a operadora logística deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, que acompanhará o trânsito dos produtos de que trata o caput da cláusula primeira deste ajuste. Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.