Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:99
Complemento:/2018
Publicação:02/10/2018
Ementa:Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção de ICMS incidente nas operações com produtos eletrônicos e seus componentes, realizadas no âmbito do sistema de logística reversa.
Assunto:Isenção
Resíduos Metais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 99/18, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018
. Consolidado até o Convênio ICMS 148/2022.
. Publicado no DOU de 02.10.2018, Seção 1, p. 31 e 32, pelo Despacho 121/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 17.10.2018, Seção 1, p. 25, pelo Ato Declaratório 25/18.
. Dispensa da emissão de nota fiscal na operação interna e na prestação interna de serviço de transporte, relativas à coleta, armazenagem e remessa de resíduos de produtos eletrônicos e seus componentes coletados no território nacional por intermédio de operadoras logísticas: Ajuste SINIEF 20/18.
. Adesão do Estado do RS à cláusula segunda, pelo Conv. ICMS 69/2020.
. Adesão do Estados de MT, MG e SE, pelo Conv. ICMS 93/2020.
. Aprovado pela Lei 11.251/2020.
. Alterado pelo Convênio ICMS 155/2020 (adesão CE, PA e RS), 107/2021, Conv. ICMS107/2021 (exclusão RS), 148/2022.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 170ª Reunião Ordinária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 28 de setembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações internas e interestaduais com produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como resíduos com destinação final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 148/2022)Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 155/2020.Redação original.
Cláusula segunda Os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe ficam autorizados a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações internas do serviço de transporte relativos às operações de que trata a cláusula primeira deste convênio. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 148/2022)Redação original.
Cláusula terceira A critério da unidade federada, a fruição do benefício previsto neste convênio deverá observar as condicionantes estabelecidas em legislação estadual ou distrital.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.