Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ajuste
Número:26
Complemento:/2021
Publicação:08/10/2021
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal e altera o Ajuste SINIEF nº 20/18, que dispensa a emissão de nota fiscal na operação interna e na prestação interna de serviço de transporte, relativas à coleta, armazenagem e remessa de resíduos de produtos eletrônicos e seus componentes coletados no território nacional por intermédio de operadoras logísticas.
Assunto:Documentos Fiscais
NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar
Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e
Serviço de Transporte
Resíduos Metais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF Nº 26, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021
. Publicado no DOU de 08.10.2021, Seção 1, p. 32, pelo Despacho 69/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 182ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e o Convênio ICMS nº 99, de 28 de setembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira O Distrito Federal fica incluído nas disposições do Ajuste SINIEF nº 20, de 14 de dezembro de 2018.

Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 20/18, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Acordam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal em dispensar a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte internas na coleta e armazenagem de resíduos de produtos eletrônicos, seus componentes e caixas coletoras utilizadas para armazenagem destes materiais descartados, realizadas no território de cada unidade federada pela operadora logística, com objetivo de posterior remessa à indústria de reciclagem.".

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.