Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
984
/2007
12/07/2007
12/07/2007
3
07/12/2007
07/12/2007
Ementa:
Estabelece normatização pertinente a contribuição ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura.
Assunto:
Incentivo à Cultura
Fundo Estadual de Fomento à Cultura
Programa de Apoio à Cultura - PROAC
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 1.275/2008
-
Revogado
pelo Decreto 2.651/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 984, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2007.
Estabelece normatização pertinente a contribuição ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a necessidade de promoção de ajustes atinentes à contribuição ao Fundo de Fomento à Cultura, instituído nos termos da
Lei nº 8.257
de 22 de dezembro de 2004,
D E C R E T A:
Art. 1
o
Fica acrescentado o montante de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) ao valor inicialmente estimado como receita de contribuição ao Fundo de Fomento à Cultura para o exercício de 2007.
Parágrafo único O valor referenciado no caput deve ser recolhido pelo contribuinte indicado nos termos §1º do
artigo 2º do Decreto nº 5.320
, de 18 de março de 2005, até o dia 18 de dezembro de 2007.
Art. 2º
Fica estabelecido como montante anual de contribuição ao Fundo de Fomento à Cultura, os valores abaixo indicados:
I –
Para o exercício de 2008, o montante de R$ 16.950.368,00 (dezesseis milhões, novecentos e cinqüenta mil, trezentos e sessenta e oito reais).
(Nova redação dada pelo Dec. 1.275/08)
Redação Original
I – para o exercício de 2008, o montante de R$ 12.650.000,00 (doze milhões seiscentos e cinqüenta mil reais).
Parágrafo único Observado o montante anual estabelecido para cada exercício, o recolhimento da contribuição mensal será definido por meio de ato complementar editado pelo titular da Secretaria de Estado e Cultura.
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário, permanecendo inalterada e vigente a legislação estadual pertinente à matéria.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 07 de dezembro de 2007, 186
o
da Independência e 119° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda