Texto: PROTOCOLO ICMS 85, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008 . Consolidado até o Protocolo ICMS 62/2019. . Publicado pelo Despacho 76/08, do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Alterado pelos Protocolos ICMS 78/13, 69/16, 85/18, 62/19. . Prorrogado, até 30 de setembro de 2022, pelo Protocolo ICMS 67/18. . Prorrogado, até 30 de setembro de 2027, pelo Protocolo ICMS 10/2022.
§ 1º A suspensão do ICMS de que trata o “caput” está condicionada ao retorno da mercadoria, ainda que simbólico, ao estabelecimento industrial remetente, doravante denominado de DEPOSITANTE.
§ 2º Se no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral de Uberlândia - MG, não ocorrer a venda da mercadoria ou o seu retorno físico, caso o depositante opte por continuar operando com armazém geral, deverá adotar os seguintes procedimentos: (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 62/19)
§ 4º Na operação de transmissão, a qualquer título, da propriedade da mercadoria depositada nos termos do § 3º desta cláusula a outro estabelecimento que não o industrial depositante, havendo diferença de preço a maior entre o valor da mercadoria remetida para depósito em armazém geral e o valor da transmissão, deverá ser emitida Nota Fiscal complementar. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 78/13) Cláusula terceira A sociedade empresária industrial interessada em operar com o armazém geral deverá: I – requerer previamente autorização da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas – SEFAZ/AM; II - possuir contrato de locação de área no armazém geral localizado em Uberlândia - MG. Cláusula quarta O processo de seleção do armazém geral, que irá administrar as operações reguladas nos termos deste protocolo, será conduzido pela SEFAZ/AM, por meio de licitação nos termos da lei específica, e o seu resultado somente será homologado após a anuência da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais - SEF/MG.
§ 1º O armazém geral vencedor da licitação deverá ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais e ser credenciado junto à SEFAZ/AM.
§ 2º O armazém geral será único no Estado de Minas Gerais e deverá operar em regime de exclusividade.
§ 3º O armazém geral deverá delimitar as áreas destinadas ao armazenamento de mercadorias remetidas pelos DEPOSITANTES. Cláusula quinta Fica atribuída ao armazém geral a responsabilidade pelo pagamento do ICMS, devido ao Estado de Minas Gerais, pelas transportadoras ou transportadores autônomos pelo serviço de transporte relativo às saídas das mercadorias depositadas no estabelecimento. Cláusula sexta A emissão da nota fiscal de venda pelo DEPOSITANTE será efetuada através de equipamento de controle remoto situado nas dependências do armazém geral.
§ 1º A nota fiscal de venda de que trata o “caput” deverá possuir série exclusiva para essa operação e possuir autorização para impressão da SEFAZ/AM.
§ 2º Os documentos fiscais de que trata esta cláusula, além da obrigatoriedade do selo fiscal de autenticidade do Estado do Amazonas, deverão conter em todas as suas vias, tipograficamente impressa, a expressão "Documento de uso exclusivo no armazém geral de Uberlândia – MG".
§ 3º Na hipótese da operação ser acobertada por emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, deverão ser observados os procedimentos previstos na legislação que dispõe sobre a matéria. Cláusula sétima (Revogada) (Revogada pelo Prot. ICMS 69/16)
§ 1º O armazém geral deverá reservar em suas dependências o espaço físico necessário ao funcionamento da repartição fazendária.
§ 2º As despesas necessárias à instalação, manutenção e operação da repartição referida nesta cláusula serão assumidas pelo Estado do Amazonas. Cláusula décima primeira Na hipótese de descumprimento de quaisquer cláusulas ou desvio de finalidade da mercadoria remetida nos termos deste protocolo, o ICMS suspenso deverá ser recolhido ao Estado do Amazonas, com os acréscimos legais previstos na legislação deste Estado. Cláusula décima segunda Os Estados signatários poderão disciplinar outras formas de fiscalização e controle das mercadorias depositadas no armazém geral em Uberlândia - MG. Cláusula décima terceira Este protocolo vigerá pelo prazo de dez anos, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União.