Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:85
Complemento:/2018
Publicação:12/12/2018
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 85/08, que dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus por meio de armazém geral localizado no Município de Uberlândia - MG.
Assunto:Armazém Geral
Zona Franca de Manaus




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 85/18, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018
. Publicado no DOU de 12.12.2018, Seção 1, p. 22, pelo Despacho 151/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Os Estados do Amazonas e Minas Gerais, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica alterado o caput do § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 85/08, de 26 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º Se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral de Uberlândia - MG, não ocorrer a venda da mercadoria ou o seu retorno físico, caso o depositante opte por continuar operando com armazém geral, deverá adotar os seguintes procedimentos:”.

Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira aplica-se somente às remessas de mercadorias efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2019.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.