Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:7
Complemento:/77
Publicação:31/08/1977
Ementa:Protocolo que entre si celebram os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, dispondo sobre regime especial no pagamento do ICM relativa a saídas de sucatas.
Assunto:Sucata - MT


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:


PROTOCOLO ICM 07/77
·Adesão do ES pelo Prot. ICM 12/77, efeitos a partir de 20.10.77.
·Adesão de DF pelo Prot. ICM 05/79, efeitos a partir de 06.07.79.
·Adesão de GO pelo Prot. ICM 01/80, efeitos a partir de 11.04.80.
·Adesão do BA pelo Prot. ICMS 10/95, efeitos a partir de 10.04.95.
·Adesão do MT pelo Prot. ICMS 22/98, efeitos a partir de 01.07.98.
.Adesão do PA pelo Prot. ICMS 09-00, efeitos a partir de 01.05.2000.
.Adesão do CE pelo Prot. ICMS 54-00, efeitos a partir de 01/01/2001.
.Adesão do AL pelo Prot. ICMS 11/2005, efeitos a partir de 12/04/2005.Os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, reunidos no dia 10 de agosto de 1977, em Curitiba - PR, e visando a facilitar o escoamento de sucata entre contribuintes que apresentem intenso movimento de compra e venda do produto, resolvem celebrar, de acordo com o disposto no art. 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICM 08/75, o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O Imposto de Circulação de Mercadorias devido na forma do Convênio ICM 09/76 poderá ser pago numa única quota mensal, englobando todas as saídas que, no período, o remetente promover para um mesmo destinatário, cabendo a este assentar crédito fiscal somente após o receber o correspondente comprovante.

Cláusula segunda O sistema previsto na cláusula anterior dependerá de prévia concessão de regime especial no Estado de origem, que será considerado válido quando a autoridade fazendária da situação do destinatário manifestar a sua concordância.

Cláusula terceira As notas fiscais que documentarem o transporte conterão a indicação dos números dos processos formados, nos Estados de origem e de destino, relativamente ao regime especial concedido, sendo vedado o destaque do ICM.

Cláusula quarta O regime especial de que trata este protocolo será concedido exclusivamente a empresas que gozem de excelente tradição fiscal e econômica, sendo cassado esse sistema ao contribuinte que não pagar em dia seus tributos.

Cláusula quinta Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Curitiba, 10 de agosto de 1977