Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6676
/2005
10/25/2005
10/25/2005
4
25/10/2005
v. art. 7º
Ementa:
Altera dispositivos da legislação tributária estadual e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Certidão Negativa de Débitos Fiscais/Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais-CND/CPND
Programa de Incentivo ao Algodão de MT - PROALMAT
Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Alterou/Revogou:
- Alterou o Decreto 4.747/94
- Alterou o Decreto 1.589/97
- Alterou o Decreto 5.990/2005
- Alterou o Decreto 6.301/2005
- Alterou o Decreto 1.261/2000
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 2.430/2014
- Alterado pelo Decreto 2.651/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO N° 6.676, DE 25 DE OUTUBRO DE 2005.
. Consolidado até o Decreto 2.651/2014.
Altera dispositivos da legislação tributária estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da legislação tributária Estadual
D E C R E T A:
Art. 1º
Ficam alterados os artigos 1º e 2º do Decreto nº 4747, de 22 de junho de 1994,
que Institui a obrigatoriedade de exigência da Certidão de Regularidade Fiscal – CRF nas hipóteses que menciona, conferindo-lhes a redação a seguir:
“Art.1º
Nas licitações públicas, realizadas pelos Órgãos e Entidades Estaduais da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso, exigir-se-ão dos participantes, para efeito de habilitação, a Certidão Negativa de Débito Fiscal – CND
,
expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, e a Certidão Negativa de Dívida Ativa, de competência da Procuradoria Geral do Estado, sem prejuízo de outros documentos previstos em lei.
Art. 2º A Certidão Negativa de Débito Fiscal – CND, mencionada no
caput
do artigo 1º, será expedida pela Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do seu requerimento, ou, obtida por meio eletrônico de processamento de dados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e terá validade pelo prazo nela fixado, não superior a 120 (cento e vinte) dias.”
Art. 2º
Acresce o § 4º ao artigo 7º do Decreto nº 1.589, de 18 de julho de 1997, que institui o Programa de Incentivo à Cultura de Algodão de Mato Grosso – PPROALMAT, com a redação que se segue:
“Art 7º ......
§ 4º Nas operações internas, excetuada as remessas destinadas às Cooperativas, fica facultado ao produtor rural renunciar ao estatuído no artigo 3º, optando pela remessa com o benefício do diferimento do ICMS, nos termos do inciso IV do artigo 333 das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS e demais legislação pertinente, hipótese que:
I – fica vedada a utilização de quaisquer créditos;
II – a referida opção ou sua ulterior retroação vigerá a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao protocolo do pedido na Agência Fazendária à qual o interessado seja vinculado;
III – não se aplica o disposto na alínea “a”, inciso VIII do art. 4º da Portaria nº 79, de 30 de outubro de 2000.”
Art. 3º
(revogado)
(Revogado pelo Dec.
2.430/14)
Redação original.
Art. 3º
Fica alterado o artigo 4º do Decreto nº 5.990, de 23 de junho de 2005, que dispõe sobre procedimentos de fiscalização a serem observados pelas empresas, nos casos de utilização de veículo automotor com tanque suplementar para transportar mercadorias no território mato-grossense, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos artigos 1º e 2º, a partir de 1º de janeiro de 2006, revogando-se, então, as disposições em contrário.”
Art. 4º
(revogado)
(Revogado pelo Dec.
2.651/14
)
Redação original.
Art. 4º
Altera-se o artigo 3º do Decreto nº 6.301, de 31 de agosto de 2005, que altera dispositivos da legislação tributária estadual,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de julho de 2005 revogando-se, então, as disposições em contrário.”
Art. 5º
(revogado)
(Revogado pelo Dec.
2.430/14
)
Redação original.
Art. 5º
Fica acrescentado o Art 22-A ao Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 22-A Até 31 de dezembro de 2005, naquele Município que inexista Agência Fazendária, o recolhimento ao FETHAB de que trata o artigo anterior, poderá ser realizado através das Unidades Locais de Execução do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso – INDEA/MT.
Parágrafo único. O INDEA/MT encaminhará ao Conselho Diretor do FETHAB, até o dia 20 (vinte) de cada mês, demonstrativo da arrecadação efetuada no mês anterior, informando o número de cabeças de gado movimentadas, por município, e o valor da aludida contribuição.”
Art. 6º
(revogado)
(Revogado pelo Dec.
2.430/14)
Redação original.
Art. 6º
Revoga-se o disposto no § 5º do artigo 115 das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06 de outubro de 1989
.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de junho de 2005 relativamente ao disposto no artigo 3º e a 01 de julho de 2005 relativamente ao estatuído no artigo 4º.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 25 de outubro de 2005, 184° da Independência e 117° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA