Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1589/97
18/07/1997
18/07/1997
1
18/07/97
18/07/97

Ementa:Regulamenta a Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1997, que institui o Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, cria o Fundo de Apoio à Cultura do Algodão - FACUAL e dá outras providências.
Assunto:Programa de Incentivo ao Algodão de MT - PROALMAT
Fundo de Apoio à Cultura do Algodão - FACUAL
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 2.483/2001
- Alterada pelo Decreto 4.009/2004
- Alterado pelo Decreto 6.676/2005
- Alterada pelo Decreto 7.428/2006
- Alterado pelo Decreto 7.119/2006
- Alterado pelo Decreto 245/2007
- Alterado pelo Decreto 1.951/2009
- Alterado pelo Decreto 827/2011
- Alterado pelo Decreto 2.677/2014
- Revogado pelo Decreto 997/2017
Observações:Vide Instruções Normativas CDA/MT 001/04, 003/04, 002/05, 003/05, 003/06, 01/2010
Vide Resolução Conjunta 01/08
Vide Resoluções CDA 004/05, 12/09, 14/09, 18/11, 43/12, 52/16


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.589, DE 18 DE JULHO DE 1997.
. Consolidado até o Decreto 2.677/2014.
. Vide Decreto 5.991/2005.
Art. 1º Fica assegurada a continuidade do Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso – PROALMAT por mais 02 (dois ) anos, prorrogando-se sua vigência até 31 de dezembro de 2006.
. Vide Decreto 245/2007.
Art. 2º prorrogado o prazo de vigência do Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, até a data de 31 de dezembro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no artigo 14, da Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1.997,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Art. 1º O Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, criado pela Lei 6.883, de 02 junho de 1.997, vinculado à Secretaria de Agricultura e Assuntos Fundiários do Estado de Mato Grosso - SAAF/MT, tem como objetivo a recuperação e expansão da cultura do algodão no Estado de Mato Grosso, dentro de padrões tecnológicos e ambientais de produtividade e qualidade, bem como estímulos aos investimentos públicos e privados, visando promover o processo de verticalização e agroindustrialização, oferecendo incentivos fiscais aos produtores rurais interessados.

Art. 2º O programa tratado no art. 1º define pré-condições mínimas de práticas conservacionistas e fitossanitárias que o produtor deverá observar para se candidatar aos benefícios previsto na Lei, ora regulamentada por este Decreto: (Nova redação dada pelo Dec. 245/07, efeitos a partir de 11/05/07)I - que comprove a utilização de sementes de algodão, nos termos da Lei de Sementes, Lei Nº 10.711, de 05/08/2003, do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto Nº 5.153, de 23/07/2004, e demais Instruções Normativas, baixadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA, que tratam, especificamente, das normas para produção, comercialização e utilização de sementes; (Nova redação dada pelo Dec. 245/07, efeitos a partir de 11/05/07)II - que comprove o uso de assistência técnica e, através de laudo técnico que tenha realizado a eliminação de restos culturais, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a colheita, com o objetivo de controle de pragas e doenças da lavoura de algodão, em especial o bicudo do algodoeiro; (Nova redação dada pelo Dec. 245/07, efeitos a partir de 11/05/07)III - que, se solicitado pelos órgãos de pesquisas, disponibilize o manejo empregado em sua lavoura;
IV - que disponha de sistema de eliminação de embalagens de agrotóxicos e adoção de práticas de redução de resíduos e de controle de poluição ou de contaminação do meio ambiente, de acordo com disposições normativas oficiais.
V - que não esteja inadimplente com suas obrigações tributárias junto ao fisco estadual.

§ 1º O disposto no inciso I, em caráter excepcional, não se aplica para o ano-safra 1996/97.

§ 2º No caso do previsto no inciso IV, é facultado ao produtor rural comprovar a utilização de infra-estrutura de natureza comunitária ou coletiva.


CAPITULO II
Das Condições Básicas do Programa

Seção I
Do Benefício Fiscal

Art. 3º Aos produtores de algodão que atenderem aos pré-requisitos definidos no art. 2º será concedido um incentivo fiscal de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre o valor de comercialização do algodão, abrangendo, ainda, a respectiva prestação de serviço de transportes nos casos de vendas com cláusula CIF. (Nova redação dada pelo Dec. 245/07, efeitos a partir de 11/05/07)

Parágrafo único. A fruição do benefício previsto no caput deste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos no estabelecimento produtor.


Art. 4º (revogado) (Revogado pelo Dec. 245/07, efeitos a partir de 11/05/07)
Art. 5º Não será concedido o incentivo ora regulamentado aos produtores que beneficiarem o algodão em caroço fora do Estado de Mato Grosso.

Seção II
Da Coordenação e Duração

Art. 6º (revogado) (Revogado pelo Dec. 245/07, efeitos a partir de 11/05/07)

Seção III
Dos Beneficiários

Art. 7° São beneficiários do Programa PROALMAT os produtores rurais, pessoas físicas e jurídicas, regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado, que requeiram o benefício fiscal de que trata o artigo 3º e que atendam as pré-condições mínimas definidas no artigo 2°. (Nova redação dada pelo Dec. 1.951/09)§ 1º Os produtores rurais interessados na obtenção do benefício de que trata o art. 3º, deverão requerê-lo, através de Laudo Técnico preenchido por profissional devidamente habilitado, junto a Associação Mato-grossense dos Produtores de Algodão - AMPA, que será encaminhado por esta à Câmara Setorial de Incentivo e Tributação do CDA/MT. (Nova redação dada pelo Dec. 245/07, efeitos a partir de 11/05/07)§ 2º Sempre que atendidas as exigências mínimas do Programa mencionados no artigo 2º, o beneficiário devidamente inscrito usufruirá dos seus incentivos pelo prazo de vigência previsto na Lei que o instituiu.

§ 3º Os mini e pequenos produtores poderão solicitar o apoio das estruturas operacionais da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - EMPAER/MT e do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, para o processo de cadastramento junto ao CDA/MT.

§ 4° Nas operações internas, excetuadas as remessas destinadas às cooperativas, fica facultado ao produtor rural renunciar ao estatuído no artigo 3°, optando pela remessa com o benefício do diferimento do ICMS, nos termos do artigo 1° do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e demais atos pertinentes da legislação estadual, hipótese em que: (Nova redação dada pelo Dec. 2.677/14, para adequação das remissões efetuadas ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)

I – fica vedada a utilização de quaisquer créditos;
II – a referida opção ou sua ulterior retroação vigerá a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao protocolo do pedido na Agência Fazendária à qual o interessado seja vinculado;
III – não se aplica o disposto na alínea "a", inciso VIII do art. 4º da Portaria nº 79, de 30 de outubro de 2000. (Acrescentado pelo Decreto 6.676/05)

Seção IV
Do Cadastramento das Indústrias de Beneficiamento, de Fiação e de Tecelagem

Art. 8º As Indústrias de Beneficiamento, de Fiação e de Tecelagem interessadas em participar do PROALMAT deverão credenciar-se junto ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT, na Câmara Setorial de Incentivo e tributação - CIT, devendo aceitar, expressamente, efetuar a retenção e recolhimento do percentual devido ao Fundo de Apoio à Cultura do Algodão - FACUAL, quando for o caso, no mesmo prazo previsto no § 1º do artigo 11, através de formulário próprio.

Parágrafo único Constarão do documento de credenciamento, as seguintes informações:
I - razão social;
II - endereço completo;
III - número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
IV - características e capacidade operacional da indústria de beneficiamento.


Seção V
Do Beneficiamento e Classificação do Algodão

Art. 9º A concessão do benefício fiscal previsto neste Decreto será para algodão em pluma, devendo a indústria de beneficiamento: (Nova redação dada pelo Dec. 245/07, efeitos a partir de 11/05/07)I - emitir romaneios de peso, devidamente numerados, para cada carga de algodão em caroço recebido;
II - emitir Nota Fiscal de entrada, englobando todos os romaneios de peso recebidos no dia, por produtor, para posterior beneficiamento;
III - (revogado) (Revogado pelo Dec. 245/07, efeitos a partir de 11/05/07)IV - quando a comercialização do algodão pluma for realizada diretamente pelo produtor, emitir Nota Fiscal de Devolução do produto beneficiado, indicando o peso do algodão pluma e dos subprodutos. (Nova redação dada pelo Dec. 245/07, efeitos a partir de 11/05/07)Parágrafo único. Cada Nota Fiscal de devolução, deverá constar: (Nova redação dada pelo Dec. 245/07, efeitos a partir de 11/05/07)I - nome e endereço do produtor, número e a data da nota fiscal de produtor que acobertou o produto recebido, destinado ao beneficiamento;
II - o peso do algodão em caroço recebido e o preço do serviço prestado. Nova redação dada pelo Dec. 245/07, efeitos a partir de 11/05/07)III - identificar individualmente cada fardo de algodão beneficiado, com etiquetagem com código de barras, sistematizada pelo SAI – Sistema Abrapa de Identificação. (Acrescentado pelo Dec. 245/07, efeitos a partir de 11/05/07)

Art. 10 (revogado) (Revogado pelo Dec. 245/07, efeitos a partir de 11/05/07)

Seção VI
Da Função do Benefício Fiscal

Art. 11 O incentivo fiscal referido no artigo 3º será repassado ao produtor: (Nova redação dada pelo Dec. 245/07, efeitos a partir de 11/05/07)I - diretamente pela indústria de beneficiamento no momento da comercialização do produto, caso tenha adquirido o algodão em pluma, adotando-se posteriormente, conforme o caso, um dos procedimentos indicados nos incisos seguintes;
II - através de abatimento, no documento de arrecadação do imposto devido por ocasião da saída do produto do Estado.
III - por meio de lançamento a crédito no livro Registro de Apuração ICMS, nas hipóteses permitidas pela legislação tributária estadual.

§ 1º O repasse do benefício na forma prevista no inciso I deste artigo, será efetuado até a data fixada pela Secretaria de Estado de Fazenda para o recolhimento do imposto devido pelo estabelecimento, nas operações realizadas no mesmo período em que ocorreu a comercialização do produto.

§ 2º A indústria de beneficiamento ou o produtor rural poderá descontar créditos do ICMS, porventura existentes, quando da emissão da Nota Fiscal, para fins de recolhimento do ICMS devido.

Art. 12 Para controle do Fundo de Apoio à Cultura do Algodão - FACUAL, o órgão arrecadador encaminhará ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT uma via do Demonstrativo de Incentivo, onde foi calculado o incentivo e o valor depositado no referido Fundo.


Seção VII
Das Sanções

Art. 13 O descumprimento das regras que disciplinam o PROALMAT, especialmente a prevista no inciso V do artigo 2º, ensejará a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária e demais normas legais pertinentes, sem prejuízo, conforme o caso:
I - do cancelamento do cadastro da indústria de beneficiamento ou do produtor rural junto à Câmara Setorial de Incentivo e Tributação, do CDA/MT;
II - da vedação ou interrupção da utilização do incentivo ou lançamento do crédito fiscal;
III - da restituição dos créditos do ICMS apropriados, depois de atualizados e acrescidos de juros e multa.

§ 1° Fica suspensa a aplicação dos benefícios de que trata este Decreto quando o contribuinte beneficiário deixar de efetuar, no prazo regulamentar, a liquidação de crédito tributário pertinente ao ICMS, constituído em seu nome, julgado procedente, ainda que parcialmente, em primeira instância administrativa. (Acrescentado pelo Dec. 827/11)

§ 2° A suspensão do benefício a que se refere o parágrafo anterior perdurará até a liquidação do crédito tributário, mediante efetivação do pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela, na hipótese de celebração de acordo de parcelamento, quando admitido na legislação tributária. (Acrescentado pelo Dec. 827/11)


Capítulo III
Do Fundo de Apoio à Cultura do Algodão - FACUAL

Art. 14 - (revogado) (Nova redação dada pelo Dec. 1.951/09)
Art. 15 O FACUAL terá como fonte as dotações orçamentárias, bem como as contribuições de instituições nacionais e internacionais. (Nova redação dada pelo Dec. 1.951/09)Art. 16 Os recursos do FACUAL serão aplicados na pesquisa, na defesa fito-sanitária e em outras ações que visem ao desenvolvimento da cultura do algodão do Estado, respeitando um índice de aplicação de recursos de, no mínimo, 7% (sete por cento) de sua receita anual, mediante a apresentação de projetos, em programas de educação rural, treinamento de mão-de-obra e construção, reforma e aquisição de equipamentos para escolas agrícolas, operacionalizado pelo FACUAL ou transferência para o FEEP. (Nova redação dada pelo Dec. 245/07, efeitos a partir de 11/05/07)§ 1º A administração do FACUAL, prevista neste artigo, será exercida por um colegiado, composto pela Secretaria de Desenvolvimento Rural – SEDER/MT, pela Associação Mato-grossense dos produtores de Algodão - AMPA, pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Mato Grosso - FETAGRI, pela Associação Mato-grossense dos Beneficiadores de Algodão - Abinal e pelo Instituto Mato-grossense do Algodão – IMA. (Nova redação dada pelo Dec. 245/07, efeitos a partir de 11/05/07)§ 2º Cada Entidade mencionada deverá indicar um titular e um suplente, cabendo ao colegiado a eleição do Coordenador do Conselho Gestor.

Capítulo IV
Das Disposições Finais

Art. 17 Caberá ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT e Secretaria de Estado de Fazenda, em conjunto ou separadamente, propor a edição de normas complementares à regulamentação deste Programa, competindo-lhes ainda:
I - eleger outros requisitos que auxiliem o enquadramento e concessão dos incentivos fiscais previstos neste Decreto;
II - fixar normas e definir critérios para aplicação dos recursos do FACUAL, previsto no artigo 16, em conjunto com os demais membros do Conselho Gestor do Fundo;
III - fixar normas e disposições necessárias ao fiel cumprimento da Lei nº 6.883/97, bem como do presente Regulamento.

Art. 17–A O Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso – CDA-MT, mediante Resolução, poderá reduzir a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de algodão em pluma, promovidas por produtores devidamente cadastrados junto ao PROALMAT, com destino a estabelecimento mato-grossense: (Acrescentado pelo Dec. 4.009/04)
I – da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, que promova operações contempladas por contratos de operações denominadas 'Mercado de Opções do Estoque Estratégico' e/ou Aquisições do Governo Federal – AGF, previstos em legislação específica;
II – de Cooperativa da qual seja membro e que tenha sido indicada à Câmara Setorial, mediante termo de acordo celebrado com a interveniência da Associação Mato-grossense dos Produtores de Algodão – AMPA.

§ 1º Para fins de ressarcimento do incentivo de que trata este diploma legal, a respectiva operação promovida pelo estabelecimento indicado nos incisos do caput será tributada. (Acrescentado pelo Dec. 4.009/04)

§ 2º A Resolução de que trata o caput será editada indicando o contribuinte, a inscrição estadual do estabelecimento e a respectiva operação beneficiada, devendo, depois de publicada, ser encaminhada à Secretaria de Estado de Fazenda, que efetuará o correspondente registro eletrônico no Sistema de Informações Cadastrais. (Nova redação dada pelo Dec. 1.951/09)


Art. 17-B Ficam os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, beneficiários do programa PROALMAT, obrigados a apresentar mensalmente à Câmara Setorial de Incentivo e Tributação – CIT do CDA/MT, o Demonstrativo de ICMS Normal e Incentivado – DII, até o dia 15 do mês seguinte ao da apuração. (Acrescentado pelo Dec. 7.428/06)

Parágrafo único. Não será concedido e poderá ser suspenso ou cassado o incentivo fiscal dos produtores que deixarem de atender as prescrições deste Decreto.

Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de julho de 1997, 176º da Independência e 109º da República.


DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado

VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda

FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
Secretário de Estado da Agricultura e Assuntos Fundiários