Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1907/2009
04/16/2009
04/16/2009
4
16/04/2009
16/04/2009

Ementa:Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações de saída interestadual de gado em pé para abate e dá outras providências.
Assunto:Gado Bovino/Bufalino/Ovino/Cap.
Redução de Base de Cálculo - MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1915 - Alterado pelo Decreto 1915/2009;
DocLink para 1959 - Alterado pelo Decreto 1959/2009
DocLink para 2053 - Alterado pelo Decreto 2053/2009
DocLink para 2136 - Alterado pelo Decreto 2136/2009
DocLink para 2651 - Revogado pelo Decreto 2651/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.907, DE 16 DE ABRIL DE 2009.
Consolidado até o Dec. nº 2.136/2009

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem regras de ajuste no tratamento relativo as operações interestaduais com gado em pé para abate em função da situação econômica vigente;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica reduzida a 29,166% (vinte e nove inteiros e cento e sessenta e seis milésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas operações relativas a saídas interestaduais de gado em pé, oriunda dos municípios de Água Boa, Alto da Boa Vista, Bom Jesus do Araguaia, Campinápolis, Canabrava do Norte, Canarana, Cocalinho, Confresa, Gaúcha do Norte, Luciara, Nova Nazaré, Nova Xavantina, Novo Santo Antônio, Porto Alegre do Norte, Querência, Ribeirão Cascalheira, Santa Cruz do Xingú, Santa Teresinha, São Felix do Araguaia, São José do Xingú, Serra Nova Dourada, Vila Rica, Araguaiana, Barra do Garças, General Carneiro, Novo São Joaquim, Pontal do Araguaia, Santo Antônio do Leste, Araguainha, Ponte Branca, Ribeirãozinho, Torixoréu, Aripuanã e Colniza. ( Nova redação dada pelo Decreto nº 1.915/2009) § 1° A fruição do benefício deste artigo fica condicionada: (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.915/2009)
Redação original:
§ 1° A fruição do benefício deste atrigo fica condicionada:
I – à não utilização de qualquer outro benefício pelo contribuinte;
II – ao registro da operação no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas (NFi) ou à emissão de Nota Fiscal eletrônica (NF-e), conforme o caso.

§ 2° A redução de base de cálculo de que trata o caput vigorará até 30 de setembro de 2009. (Nova redadação dada pelo Decreto nº 2.136/2009) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 16 de abril de 2009, 188° da Independência e 121° da República.