Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4314/2004
11/10/2004
11/10/2004
3
10/11/2004
10/11/2004

Ementa:Estabelece normas para contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS e dá outras providências.
Assunto:Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS
Alterou/Revogou:DocLink para 6495 - Alterado pelo Decreto 6.495/2005
Alterado por/Revogado por:DocLink para 7120 - Alterado pelo Decreto 7.120/2006
DocLink para 8392 - Alterado pelo Decreto 8.392/2006
DocLink para 258 - Alterado pelo Decreto 258/2007
DocLink para 1433 - Alterado pelo Decreto 1.433/2008
DocLink para 1611 - Alterado pelo Decreto 1.611/2008
DocLink para 1724 - Alterado pelo Decreto 1.724/2008
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 2.625/2010 - Ver Decreto 2.654/2010
DocLink para 303 - Alterado pelo Decreto 303/2011
DocLink para 1649 - Alterado pelo Decreto 1.649/2013
DocLink para 1921 - Alterado pelo Decreto 1.921/2013
DocLink para 2677 - Alterado pelo Decreto 2.677/2014
DocLink para 911 - Revogado pelo Decreto 911/2024
Observações:Vide Portaria 32/2005-Sefaz, Decreto 6.495/2005


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 4.314, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2004
. Consolidado até o Decreto 2.677/2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 8.059 de 29 de dezembro de 2003, que dispões sobre a implementação de programas sociais do Estado de Mato Grosso e cria o Fundo Partilhado de Investimentos Sociais;

CONSIDERANDO ainda a disposição do art. 18 do Decreto nº 2.798, de 26 de março de 2004, no que permite à edição de normas complementares inerentes ao disciplinamento da retrocitada norma:

DECRETA:

Art. 1º O contribuinte mato-grossense do ICMS poderá participar da implementação de programas sociais desenvolvidas pelo Poder Executivo, investindo no Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS, mensalmente, até o limite de 30% (trinta porcento) do ICMS apurado e devido no período observado o disposto no artigo 3º.

§ 1º Ato do Secretário de Estado de Fazenda determinará percentual e o segmento/setor autorizado a optar pelo recolhimento ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS.

§ 2º (revogado) (efeitos a partir de 5 de março de 2013) (Revogado pelo Dec. 1.921/13)

Art. 2º O recolhimento da contribuição deverá ser efetivada no mesmo prazo de recolhimento do ICMS Garantido Integral pertinente ao respectivo período de lançamento, mediante Documento de Arrecadação – DAR preenchido com o código de receita 9563 – Contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS.

Art. 3° Nos termos do Convênio ICMS 71/89 e do artigo 11 da Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003, bem como respeitadas as condições estabelecidas neste artigo, fica facultado ao contribuinte mato-grossense que explore, exclusivamente, atividade de indústria de construção civil, pesada ou elétrica optar por efetuar o recolhimento da contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS, em relação às operações interestaduais de aquisição de bens, mercadorias e serviços, com o valor correspondente ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas. (cf. art. 11 da Lei n° 8.059/2003, redação dada pela Lei n° 9.428/2010 – efeitos a partir de 03/08/2010). (Nova redação dada pelo Dec. 303/11)

§ 1º (revogado) (Revogado pelo Dec. 303/11) § 1°-A O disposto neste artigo aplica-se, de forma excepcional, ao estabelecimento que explore a atividade de indústria ou incorporação na construção civil de transmissão de energia elétrica, exclusivamente, em relação à construção de linhas de transmissão, desde que o referido estabelecimento seja detentor de licença de instalação expedida até 30 de setembro de 2012. (cf. § 5° do art. 11 da Lei n° 8.059/2003, acrescentado pela Lei n° 9.773/2012 – efeitos a partir de 28 de junho de 2012) (Acrescentado pelo Dec. 1.649/13)

§ 1°-A-1 Nas operações e prestações com bens, mercadorias ou serviços destinados às obras vinculadas à realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, bem como às obras de Mobilidade Urbana executadas no âmbito daqueles eventos, a base de cálculo do ICMS, para fins de determinação do valor da contribuição prevista nos artigos 1° e 2° deste decreto, fica reduzida a zero. (cf. inciso III do art. 11 da Lei n° 8.059/2003, acrescentado pela Lei n° 9.860/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012) (Acrescentado pelo Dec. 1.649/13)

§ 1°-A-2 Para fazer jus ao benefício de redução de carga tributária contida no artigo 1° combinado com o caput e com o § 3° deste artigo, os contribuintes cadastrados com CNAE de construtoras deverão promover o respectivo credenciamento junto ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM, da Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME, nos termos das exigências contidas na Lei n° 7.958, de 29 de setembro de 2003, observado, ainda, o que segue: (cf. § 1°-A do art. 11 da Lei n° 8.059/2003, acrescentado pela Lei n° 9.862/2012 – efeitos a partir de 27 de dezembro de 2012); (Acrescentado pelo Dec. 1.649/13)
I – a solicitação de credenciamento da construtora no FUPIS será apresentada junto à Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME, e homologado pelo CEDEM, sendo assegurado na reunião do Conselho o voto e manifestação de 1 (um) representante do setor do comércio e material de construção e 1 (um) representante do setor da indústria de construção civil, além dos demais membros do Conselho; (cf. inciso I do § 1°-A do art. 11 da Lei n° 8.059/2003, acrescentado pela Lei n° 9.862/2012 – efeitos a partir de 27 de dezembro de 2012) (Acrescentado pelo Dec. 1.649/13)
II – caberá ao CEDEM avaliar se o contribuinte efetivamente opera no setor da construção civil e se possui situação cadastral e fiscal regular; (cf. inciso II do § 1°-A do art. 11 da Lei n° 8.059/2003, acrescentado pela Lei n° 9.862/2012 – efeitos a partir de 27 de dezembro de 2012) (Acrescentado pelo Dec. 1.649/13)
III – as construtoras que não se enquadrarem no disposto neste artigo estarão sujeitas à carga tributária relativa ao ICMS prevista no artigo 1° da Lei n° 9.480, de 17 de dezembro de 2010, respeitados os limites, forma e condições constantes do artigo 50 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (Nova redação dada ao inc. III do § 1º-A-2º do art 3º pelo Decreto 2.677/14, para adequação das remissões efetuadas ao texto do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.212)

§ 1°-A-3 A solicitação do credenciamento implicará a autorização para a Secretaria de Estado de Fazenda efetuar o lançamento inerente ao ICMS – diferencial de alíquotas sob o código de receita 9563 – contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS, em conformidade com o § 3° deste artigo. (efeitos a partir de 27 de dezembro de 2012);(Acrescentado pelo Dec. 1.649/13)

§ 1°-A-4 O lançamento da contribuição ao FUPIS, na forma prevista no parágrafo anterior fica condicionado à publicação da resolução pelo CEDEM, credenciando a construtora interessada à fruição do benefício de redução de carga tributária contida no artigo 1° combinado com o caput e com o § 3° deste artigo, bem como declarando a respectiva condição de contribuinte do ICMS. (efeitos a partir de 27 de dezembro de 2012); (Acrescentado pelo Dec. 1.649/13)

§ 1°-A-5 Publicada a resolução do CEDEM, a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME/MT deverá comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda o credenciamento do interessado para a fruição dos benefícios do FUPIS, mediante encaminhamento de correspondência à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, informando os dados que identificam o contribuinte, bem como o número da resolução expedida e a data da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado. (efeitos a partir de 5 de março de 2013) (Nova redação dada pelo Dec. 1.921/13)

§ 1°-A-5-1 Incumbe à GCAD/SIOR promover o registro do credenciamento do contribuinte, para fruição dos benefícios do FUPIS, no sistema eletrônico específico, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 5 de março de 2013) (Acrescentado pelo Dec. 1.921/13)

§ 1°-A-5-2 A efetividade da fruição dos benefícios do FUPIS pelo interessado fica condicionada ao registro pela GCAD/SIOR do credenciamento efetuado junto ao CEDEM, conforme exigido no § 1°-A-5-1 deste artigo. (efeitos a partir de 5 de março de 2013) (Acrescentado pelo Dec. 1.921/13)

§ 1°-A-5-3 Para fins de aquisição de bens e mercadorias em outra unidade federada, com aplicação da alíquota interestadual para cálculo do ICMS, o interessado, optante pelo FUPIS, deverá requerer o atestado de que trata o Convênio ICMS 137/2002 junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, enviando requerimento eletrônico, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process. (efeitos a partir de 5 de março de 2013) (Acrescentado pelo Dec. 1.921/13)

§ 2° A Agência Fazendária expedirá o atestado a que se refere o § 1°-A-5-3 deste artigo somente para o contribuinte cujo credenciamento estiver registrado na forma exigida nos §§ 1°-A-5-1 e 1°-A-5-2 também deste preceito, cuja eficácia terá como termo de início a data da publicação da resolução do CEDEM. (efeitos a partir de 5 de março de 2013) (Nova redação dada pelo Dec. 1.921/13)

§ 2°-A A falta de obtenção do atestado referido nos §§ 1°-A-5-3 e 2° deste artigo não afasta a aplicação do lançamento pela Secretaria de Estado de Fazenda, relativamente ao ICMS, na forma prevista no § 1°-A-3 deste preceito, quando o interessado estiver credenciado pelo CEDEM, nos termos dos §§ 1°-A-2 e 1°-A-4 também deste artigo. (efeitos a partir de 5 de março de 2013) (Nova redação dada pelo Dec. 1.921/13)
§ 2°-B A validade do documento a que se refere o § 2° expirará em 31 de dezembro do ano da respectiva expedição, sendo renovado, de ofício, no mês de janeiro de cada ano civil, ressalvada a apresentação de manifestação em contrário pelo contribuinte optante ou em decorrência de comunicação efetuada pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME à Secretaria de Estado de Fazenda, informando o descredenciamento do contribuinte para fruição do benefício no âmbito do FUPIS. (efeitos a partir de 27 de dezembro de 2012) (Nova redação dada pelo Dec. 1.649/13) § 2°-B-1 Quando o termo final do credenciamento concedido pelo CEDEM for fixado em data anterior a 31 de dezembro, prevalecerá, para efeitos da validade da declaração a ser expedida nos termos do parágrafo anterior, a data fixada na resolução publicada. (efeitos a partir de 27 de dezembro de 2012) (Acrescentado pelo Dec. 1.649/13)

§ 2º-C Para fins do processamento da renovação de ofício prevista no parágrafo anterior, as unidades fazendárias assinaladas deverão observar o que segue: (Acrescentado pelo Dec. 2.625/10)
I – a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR divulgará, em dezembro da cada ano, a relação dos contribuintes optantes, por domicílio tributário;
II – a Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado expedirá o documento a que se refere o § 2º, no mês de janeiro de cada ano civil, com validade para o exercício correspondente, salvo se protocolizada, até o último dia útil da primeira quinzena do mês de dezembro do ano anterior, a desistência da opção pelo recolhimento da contribuição ao FUPIS.

§ 2º-D O contribuinte que, durante o ano civil, não tiver mais interesse manter a opção pelo recolhimento da contribuição ao FUPIS, deverá protocolizar a respectiva desistência, até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, a qual produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da referida protocolização. (Acrescentado pelo Dec. 2.625/10)

§ 2°-D-1 Não se exigirá a observância do preconizado nos §§ 1°-A-2 a 2°-D em relação aos contribuintes que efetuarem, exclusivamente, operações enquadradas nas disposições do § 1°-A-1 deste artigo, hipótese em que a fruição do benefício decorrente do referido parágrafo ficará sujeito ao credenciamento do interessado para fruição dos benefícios conferidos à realização de obras vinculadas à Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, bem como às obras de Mobilidade Urbana executadas no âmbito daqueles eventos. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012); (Acrescentado pelo Dec. 1.649/13)

§ 3° Ressalvado o disposto no § 1°-A-1 deste artigo, independentemente da unidade federada remetente do bem ou mercadoria, a contribuição de que trata o caput deste artigo será o valor resultante da aplicação do percentual de 3% (três) por cento, sobre a base de cálculo utilizada para o destaque do ICMS devido ao Estado de origem. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012) (Nova redação dada pelo Dec. 1.649/13)

§ 3º-A O disposto no parágrafo anterior não se aplica nas seguintes hipóteses: (cf. art. 8° da Lei n° 9.428/2010 – efeitos a partir de 03/08/2010); (§ 3º-A acrescentado pelo Dec. 1.724/08 e a fundamentação legal acrescentada pelo Dec. 303/11)
I - entrada de bem ou mercadoria, originários de outra unidade da Federação, cuja tributação ocorrer com a alíquota fixada para operação destinada a consumidor final;
II - entrada de bem ou mercadoria, em operação tributada pelo regime de substituição tributária, cujo ICMS devido ao Estado de Mato Grosso tenha sido retido pelo remetente.
III – aquisição de bens, mercadorias ou serviços em outras unidades federadas, para aplicação, uso ou emprego em obra decorrente de projeto em relação ao qual não tenha havido o registro pertinente à respectiva responsabilidade técnica, junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA. (Acrescentado pelo Dec. 2.625/10, efeitos retroagidos a 10/11/2004, conforme correção feita pelo Dec. 2.654/10)

§ 4º (revogado) (efeitos a partir de 5 de março de 2013) (Revogado pelo Dec. 1.921/13)

II – Assessoria Jurídica Fazendária, para fins de providências junto aos processos judiciais em trâmite.

§ 5º Ressalvado o disposto no inciso II do § 2º-C e no § 2º-D deste artigo, a opção do contribuinte pelo recolhimento da contribuição ao FUPIS é permanente, tendo a publicação do referido ato caráter meramente informativo, não implicando quitação de eventuais débitos fiscais pertinentes. (Nova redação dada pelo Dec. 2.625/10)

§ 6° Os contribuintes que, em 27 de dezembro de 2012, estavam registrados nos sistemas eletrônicos fazendários como optantes pelo FUPIS, em conformidade com a legislação vigente anteriormente à edição da Lei n° 9.862, de 27 de dezembro de 2012, deverão providenciar o credenciamento junto ao CEDEM, na forma disposta neste artigo, até 27 de março de 2013. (efeitos a partir de 27 de dezembro de 2012) (Acrescentado pelo Dec. 1.649/13) § 7° Em caráter excepcional, até 31 de março de 2013, independentemente da formalização do credenciamento junto ao CEDEM, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias efetuadas por contribuintes que, em 27 de dezembro de 2012, estavam registrados nos sistemas eletrônicos fazendários como optantes pelo FUPIS, fica autorizada a aplicação da carga tributária prevista no § 3° deste artigo e das demais disposições deste decreto. (efeitos a partir de 27 de dezembro de 2012); (Acrescentado pelo Dec. 1.649/13) § 8° A partir de 1° de abril de 2013, ressalvada a comprovação do credenciamento junto ao CEDEM, os contribuintes mencionados nos §§ 6° e 7° deste artigo ficarão impedidos de usufruir da carga tributária prevista no § 3° também deste preceito. (efeitos a partir de 27 de dezembro de 2012) (Acrescentado pelo Dec. 1.649/13)

§ 9° O disposto nos §§ 7° e 8° aplica-se, ainda, em relação aos contribuintes credenciados pelas Agências Fazendárias para fruição da carga tributária autorizada no âmbito do FUPIS, no período compreendido entre 28 de dezembro de 2012 e a data da publicação do Decreto que determinou a inclusão deste parágrafo. (efeitos a partir de 27 de dezembro de 2012)(Acrescentado pelo Dec. 1.649/13)

§ 10 A vedação prevista no § 8° deste artigo: (Acrescentado pelo Dec. 1.921/13)
I – não impede o estabelecimento mato-grossense que não efetuou o credenciamento junto ao CEDEM no prazo fixado no § 7° deste preceito de, a qualquer tempo, requerer a fruição do benefício, na forma disciplinada no § 1°-A-2 também deste artigo;
II – não se aplica aos estabelecimentos cujo início de atividade tenha ocorrido a partir de 1° de abril de 2013, em relação aos quais a fruição do benefício previsto neste decreto fica condicionada à obtenção do credenciamento na forma preconizada nos §§ 1°-A-2 a 1°-A-5 também deste preceito.

§ 11 Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 10 deste artigo, deverá ser observado o preconizado nos §§ 1°-A-5-1 a 2°-A também deste preceito. (Acrescentado pelo Dec. 1.921/13)

§ 12 Ficam convalidados os credenciamentos efetuados pelo CEDEM, após a data fixada no § 7° deste preceito e até a data da publicação do decreto que determinou o acréscimo deste parágrafo, em relação aos estabelecimentos que, em 31 de dezembro de 2012, estavam registrados nos sistemas fazendários como optantes pelo FUPIS, desde que atendidos, cumulativamente, o que segue: (Acrescentado pelo Dec. 1.921/13)
I – o credenciamento tenha sido requerido ao CEDEM até 27 de março de 2013;
II – o pedido, alternativamente:
a) não tenha sido analisado até 31 de março de 2013;
b) tenha sido indeferido por falta de documento exigido, porém a respectiva complementação tenha sido efetuada até a data da publicação do decreto que determinou o acréscimo desta alínea.

§ 13 Respeitado o disposto no § 7° deste preceito, em relação aos credenciamentos convalidados nas hipóteses previstas no § 12 também deste artigo, fica autorizada a fruição do benefício desde 1° de abril de 2013. (Acrescentado pelo Dec. 1.921/13)

§ 14 Ficam, igualmente, convalidados os credenciamentos efetuados pelo CEDEM, a partir de 2 de janeiro de 2013 até a data da publicação do decreto que determinou o acréscimo deste parágrafo, fixando como termo de início, para fruição dos benefícios pertinentes, a data da expedição da correspondente resolução. (Acrescentado pelo Dec. 1.921/13)

§ 15 Sem prejuízo do disposto no § 7° deste artigo, em caráter excepcional, os contribuintes que, em 27 de dezembro de 2012, estavam registrados nos sistemas eletrônicos fazendários como optantes pelo FUPIS e que até a data da publicação do decreto que determinou o acréscimo deste parágrafo não obtiveram o credenciamento junto ao CEDEM, fica assegurada a fruição do benefício, a partir de 1° de abril de 2013, desde que, cumulativamente, atendido o que segue: (Acrescentado pelo Dec. 1.921/13)
I – o requerimento para o credenciamento seja protocolizado junto ao CEDEM até 30 de setembro de 2013;
II – a resolução do CEDEM, divulgando o respectivo credenciamento, seja publicada até 29 de novembro de 2013.

Art. 3º-A Para a apuração e recolhimento da contribuição ao FUPIS, serão aplicadas, no que couberem, as disposições que regem o ICMS Garantido Integral, inclusive no que se referem à aplicação de correção monetária, juros e multas moratórios, bem como de penalidades por descumprimento de obrigação principal ou acessória. (cf. § 4° do art. 11 da Lei n° 8.059/2003, redação dada pela Lei n° 9.428/2010 – efeitos a partir de 03/08/2010) (Nova redação dada pelo Dec. 2.625/10, efeitos retroativos a 10/11/04, conforme correção feita pelo Dec. 2.654/10 e fundamentação legal acrescentada pelo Dec. 303/11)

§ 1º (Revogado)

§ 2º (Revogado)


Art. 4º A falta de recolhimento do lançamento que trata este Decreto, autoriza a Secretaria de Fazenda a proceder à anulação e lançar a débito em Conta Corrente a omissão como ICMS devido.

Art. 5º Nos termos do artigo 9º da Lei nº 8.059/2003, do montante mensalmente creditado ao FUPIS pelo contribuinte optante, serão, mediante apresentação da Lei Municipal que cria o fundo, repassados aos municípios mato-grossenses, no décimo dia do mês subseqüente ao recolhimento, um percentual de 25% (vinte e cinco) por cento, em conformidade com o percentual individualizado do índice de participação do Município na repartição da receita do ICMS do Estado.

Parágrafo único Os valores recebidos nos termos deste artigo serão aplicados nos projetos e programas previamente informados à Secretaria de Estado de Trabalho Emprego e Cidadania que fará publicar na Imprensa Oficial, o projeto e o Convênio de que trata o “caput”.

Art. 6º Cabe a Secretaria de Estado de Fazenda a fiscalização e arrecadação da contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS, podendo lançar de oficio a contribuição devida e apurada com base nos mecanismos, controles e informações de administração tributária pertinente às operações comprometidas pelo optante.

Art. 6°-A As receitas disponíveis a que se refere o artigo 1° combinado com o caput e com o § 3° do artigo 3° deste decreto serão determinadas observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os artigos 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do artigo 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o artigo 9° da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, observando, ainda, o disposto no § 3° do artigo 164 da Constituição Federal e artigo 56 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar (estadual) n° 360, de 18 de junho de 2009. (cf. art. 1°-A da Lei n° 8.059/2003, acrescentado pelo art. 3° da Lei n° 9.859/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013) (Acrescentado pelo Dec. 1.649/13)

Parágrafo único Para fins do disposto no caput deste artigo, 35% (trinta e cinco por cento) do valor das receitas de que trata o artigo 1° combinado com o caput e com o § 3° do artigo 3° deste decreto, efetivamente arrecadado, ficará retido ao Tesouro Estadual. (cf. art. 1°-A da Lei n° 8.059/2003, acrescentado pelo art. 3° da Lei n° 9.859/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013) (Acrescentado pelo Dec. 1.649/13)

Art. 6°-B Os recursos do Fundo Partilhado de Investimentos Sociais – FUPIS serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar n° 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas na Lei n° 8.059/2003. (cf. art. 1°-B da Lei n° 8.059/2003, acrescentado pelo art. 3° da Lei n° 9.859/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013) (Acrescentado pelo Dec. 1.649/13)

Art. 7º A Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania avaliará, os resultados dos programas com base nos indicadores previamente estabelecidos.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 10 de novembro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.


BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

WALDIR JULIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda