Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1921/2013
29/08/2013
29/08/2013
3
29/08/2013
v. art. 3°

Ementa:Altera o Decreto n° 4.314, de 10 de novembro de 2004, que estabelece normas para contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS e dá outras providências.
Assunto:Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 4.314/2004
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.921, DE 29 DE AGOSTO DE 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se assegurar a operacionalidade no cumprimento de obrigações acessórias exigidas do contribuinte interessado na fruição do tratamento tributário previsto no Decreto n° 4.314, de 10 de novembro de 2004;

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 4.314, de 10 de novembro de 2004, que estabelece normas para contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – revogado o § 2° do artigo 1°; (efeitos a partir de 5 de março de 2013)
II – alterados os §§ 1°-A-5, 2° e 2°-A do artigo 3°, além de se acrescentarem ao referido preceito os §§ 1°-A-5-1, 1°-A-5-2, 1°-A-5-3, 10, 11, 12, 13, 14 e 15, ficando, ainda, revogado o § 4° do mencionado artigo, como segue:

"Art. 3° ..........................................................................................................................
......................................................................................................................................

§ 1°-A-5 Publicada a resolução do CEDEM, a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME/MT deverá comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda o credenciamento do interessado para a fruição dos benefícios do FUPIS, mediante encaminhamento de correspondência à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, informando os dados que identificam o contribuinte, bem como o número da resolução expedida e a data da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado. (efeitos a partir de 5 de março de 2013)

§ 1°-A-5-1 Incumbe à GCAD/SIOR promover o registro do credenciamento do contribuinte, para fruição dos benefícios do FUPIS, no sistema eletrônico específico, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 5 de março de 2013)

§ 1°-A-5-2 A efetividade da fruição dos benefícios do FUPIS pelo interessado fica condicionada ao registro pela GCAD/SIOR do credenciamento efetuado junto ao CEDEM, conforme exigido no § 1°-A-5-1 deste artigo. (efeitos a partir de 5 de março de 2013)

§ 1°-A-5-3 Para fins de aquisição de bens e mercadorias em outra unidade federada, com aplicação da alíquota interestadual para cálculo do ICMS, o interessado, optante pelo FUPIS, deverá requerer o atestado de que trata o Convênio ICMS 137/2002 junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, enviando requerimento eletrônico, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process. (efeitos a partir de 5 de março de 2013)

§ 2° A Agência Fazendária expedirá o atestado a que se refere o § 1°-A-5-3 deste artigo somente para o contribuinte cujo credenciamento estiver registrado na forma exigida nos §§ 1°-A-5-1 e 1°-A-5-2 também deste preceito, cuja eficácia terá como termo de início a data da publicação da resolução do CEDEM. (efeitos a partir de 5 de março de 2013)

§ 2°-A A falta de obtenção do atestado referido nos §§ 1°-A-5-3 e 2° deste artigo não afasta a aplicação do lançamento pela Secretaria de Estado de Fazenda, relativamente ao ICMS, na forma prevista no § 1°-A-3 deste preceito, quando o interessado estiver credenciado pelo CEDEM, nos termos dos §§ 1°-A-2 e 1°-A-4 também deste artigo. (efeitos a partir de 5 de março de 2013)
......................................................................................................................................

§ 4° (revogado) (efeitos a partir de 5 de março de 2013)
......................................................................................................................................

§ 10 A vedação prevista no § 8° deste artigo:
I – não impede o estabelecimento mato-grossense que não efetuou o credenciamento junto ao CEDEM no prazo fixado no § 7° deste preceito de, a qualquer tempo, requerer a fruição do benefício, na forma disciplinada no § 1°-A-2 também deste artigo;
II – não se aplica aos estabelecimentos cujo início de atividade tenha ocorrido a partir de 1° de abril de 2013, em relação aos quais a fruição do benefício previsto neste decreto fica condicionada à obtenção do credenciamento na forma preconizada nos §§ 1°-A-2 a 1°-A-5 também deste preceito.

§ 11 Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 10 deste artigo, deverá ser observado o preconizado nos §§ 1°-A-5-1 a 2°-A também deste preceito.

§ 12 Ficam convalidados os credenciamentos efetuados pelo CEDEM, após a data fixada no § 7° deste preceito e até a data da publicação do decreto que determinou o acréscimo deste parágrafo, em relação aos estabelecimentos que, em 31 de dezembro de 2012, estavam registrados nos sistemas fazendários como optantes pelo FUPIS, desde que atendidos, cumulativamente, o que segue:
I – o credenciamento tenha sido requerido ao CEDEM até 27 de março de 2013;
II – o pedido, alternativamente:
a) não tenha sido analisado até 31 de março de 2013;
b) tenha sido indeferido por falta de documento exigido, porém a respectiva complementação tenha sido efetuada até a data da publicação do decreto que determinou o acréscimo desta alínea.

§ 13 Respeitado o disposto no § 7° deste preceito, em relação aos credenciamentos convalidados nas hipóteses previstas no § 12 também deste artigo, fica autorizada a fruição do benefício desde 1° de abril de 2013.

§ 14 Ficam, igualmente, convalidados os credenciamentos efetuados pelo CEDEM, a partir de 2 de janeiro de 2013 até a data da publicação do decreto que determinou o acréscimo deste parágrafo, fixando como termo de início, para fruição dos benefícios pertinentes, a data da expedição da correspondente resolução.

§ 15 Sem prejuízo do disposto no § 7° deste artigo, em caráter excepcional, os contribuintes que, em 27 de dezembro de 2012, estavam registrados nos sistemas eletrônicos fazendários como optantes pelo FUPIS e que até a data da publicação do decreto que determinou o acréscimo deste parágrafo não obtiveram o credenciamento junto ao CEDEM, fica assegurada a fruição do benefício, a partir de 1° de abril de 2013, desde que, cumulativamente, atendido o que segue:
I – o requerimento para o credenciamento seja protocolizado junto ao CEDEM até 30 de setembro de 2013;
II – a resolução do CEDEM, divulgando o respectivo credenciamento, seja publicada até 29 de novembro de 2013."

Art. 2° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Decreto n° 4.314, de 10 de novembro de 2004, alterados, acrescentados ou revogados na forma dos incisos I e II do artigo 1°, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverá ser respeitada a data assinalada.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 29 de agosto de 2013, 192° da Independência e 125° da República.