Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4441/2002
06/07/2002
06/07/2002
1
07/06/2002
07/06/2002

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS.
Assunto:Alterações do RICMS
Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC - MT
Crédito Fiscal
Alterou/Revogou:DocLink para 3829 - Tornou sem efeito o Decreto 3.829/2002
Alterado por/Revogado por:DocLink para 5067 - Alterado pelo Decreto 5.067/2002
DocLink para 1536 - Revogado pelo Decreto 1.536/2012
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 4.441, DE 07 DE JUNHO DE 2002.
. Consolidado até Decreto 5.067/2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, Art. 1º O artigo 70 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passa a vigorar com a redação que se segue:

“Art. 70 Nas operações internas e interestaduais com álcool etílico carburante, fica concedido até 31 de dezembro de 2002, crédito fiscal, respectivamente, de 80% (oitenta por cento) e 50% (cinqüenta por cento), do valor do imposto incidente nas referidas saídas.

§ 1º O crédito fiscal de que trata o caput fica limitado ao valor previsto na Lei n° 7.478, de 20 de julho de 2001 - Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 2º A fruição do benefício previsto neste artigo é opcional, ficando condicionada a observância dos seguintes procedimentos:
I – lavratura, por instrumento público, devidamente registrado no Cartório competente do domicílio fiscal do estabelecimento, de Termo contendo a identificação do interessado e sua declaração de que:
a) renuncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
b) não está inadimplente com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual;
c) não existe NAI lavrada contra si, pendente de pagamento;
d) está ciente de que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária ou de NAI pendente de pagamento, independentemente de responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto devido em cada operação sem o benefício previsto no caput, com os acréscimos legais pertinentes;
II – transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
III – comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, através da Gerência de Processos Especiais da Superintendência Adjunta de Tributação, da opção pelo benefício, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) original do documento de que trata o inciso I;
b) cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior e do Termo de Abertura do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
c) livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, para conferência e autenticação pelo Gerente da Gerência de Processos Especiais da Superintendência Adjunta de Tributação, das cópias referenciadas na alínea anterior, cujo livro será devolvido após as providências devidas;
IV – celebração de Termo de Acordo entre o contribuinte interessado e a Secretaria de Estado de Fazenda, desde que atendidas as condições estabelecidas nos incisos anteriores.

§ 3º A Superintendência Adjunta de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências para a divulgação, junto às Unidades Operativas de Fiscalização, de que o interessado poderá usufruir do benefício. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2002. (Nova redação dada pelo Dec. 5.067/02)
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, ficando sem qualquer efeito o Decreto nº 3.829, de 28 de janeiro de 2002. (Acrescentado pelo Dec. 5.067/02)

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de junho de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

JOSÉ ROGÉRIO SALLES
Governador do Estado

FAUSTO DE SOUZA FARIA
Secretário de Estado de Fazenda