Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:106
Complemento:/2008
Publicação:11/24/2008
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Assunto:Substituição Tributária-Cosméticos ...


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 106, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2008
. Consolidado até o Protocolo ICMS 97/2022.
. Publicado no DOU de 24.11.08, pelo Despacho 91/08 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Vide, quanto à aplicação no Estado de AL, os Despachos 108/08, 08/09, 20/09, 43/09, 101/09, 130/09, 166/09, 222/09, 279/09, 358/09, 426/09, 538/09, 682/09, 163/10, 374/10, 403/10, 424/10, 443/10, 482/10, 07/11, 21/11, 54/11, 106/11, 135/11, 152/11, 198/11, 228/11, 22/12, 112/12
. Alterado pelos Protocolos ICMS 20/09, 130/12, 74/13, 78/18, 97/22.

Os Estados de Alagoas e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Maceió - AL, no dia 16 de novembro de 2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas nos Anexos I e II, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Alagoas ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com os produtos listados:
I – no Anexo I, destinadas a contribuinte estabelecido no Estado de Alagoas;
II – no Anexo II, destinadas a contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo.

§ 2º O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, acrescida, quando for o caso, de frete, seguro, impostos, taxas de franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo, decorrente de operação interestadual.

§ 3º No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que poderão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.

Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 130/12)

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

§ 4º Nas operações destinadas ao Estado de Alagoas, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 97/2022, efeitos a partir de 1°.02.2023)


Cláusula terceira Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar as seguintes MVAs ajustadas:

MVA Ajustada (%)
Alíquota Interna no Estado Destino
12%
17%
18%
25%
165,55
181,24
184,98
211,57

§ 1° Para fins do disposto no caput desta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal 7.798/89, art. 9°);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei federal 4.502/64, art. 42, III), e esse volume representar mais de 10% das aquisições da adquirente;
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, “a”), e a compra desses produtos represente mais de 10% do volume de aquisições da adquirente;
f) uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50% (cinqüenta por cento) do seu volume total de aquisições, e esse volume represente mais de 10% das vendas da remetente;
g) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, “b”);
h) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.

§ 2° Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas “d” e “e” do § 1° a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.

Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado destinatário será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação previsto na legislação do Estado destinatário.

Cláusula sexta O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I – haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II – as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento estejam submetidas à substituição tributária;
III – (revogado) (Revogado pelo Prot. ICMS 130/12)

Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adaptar de modo uniforme a fórmula da margem de valor agregado ajustada prevista na cláusula terceira com relação às entradas de mercadorias de outras unidades da Federação.

Cláusula sétima (revogada) (Revogada pelo Prot. ICMS 74/13, efeitos a partir de 30.07.13)
Cláusula oitava O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino do mês imediatamente anterior, devendo aquele Estado disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

ANEXO ÚNICO
(Acrescentado pelo Prot. ICMS 130/12)
ITEM
DESCRIÇÃO
    NCM/SH
MVA-ST original(%)
1
Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g)
    1211.90.90
80,05
2
Vaselina
    2712.10.00
51,65
3
Amoníaco em solução aquosa (amônia)
    2814.20.00
53,6
4
Peróxido de hidrogênio (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml
    2847.00.00
51,24
5
Acetona (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml)
    2914.11.00
60,24
6
Lubrificação íntima
    3006.70.00
63,44
7
Óleos essenciais (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml)
    3301
57,15
8
Perfumes (extratos)
    3303.00.10
52,37
9
Águas-de-colônia
    3303.00.20
57,15
10
Produtos de maquilagem para os lábios
    3304.10.00
65,52
11
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
    3304.20.10
65,52
12
Outros produtos de maquilagem para os olhos
    3304.20.90
65,52
13
Preparações para manicuros e pedicuros
    3304.30.00
65,52
14
Pós, incluídos os compactos (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 78/18, efeitos a partir de 1º.02.19)3304.91.00
65,52
14
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem (Redação original dada pelo Prot. ICMS 130/12, efeitos até 31.01.19)
    3304.91.00
65,52
15
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
    3304.99.10
59,6
16
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele
    3304.99.90
32,24
17
Xampus para o cabelo
    3305.10.00
37,93
18
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
    3305.20.00
49,36
19
Laquês para o cabelo
    3305.30.00
52,77
20
Outras preparações capilares
    3305.90.00
53,93
21
Tintura para o cabelo
    3305.90.00
34,55
22
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
    3307.10.00
67,18
23
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
    3307.20.10
50,88
24
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
    3307.20.90
52,15
25
Sais perfumados e outras preparações para banhos
    3307.30.00
52,15
26
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
    3307.90.00
52,15
27
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
    3307.90.00
40,77
28
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
    3401.11.90
24,8
29
Sabões de toucador sob outras formas
    3401.20.10
45,61
30
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
    3401.30.00
45,61
31
Bolsa para gelo ou para água quente
    4014.90.10
66,79
32
Malas e maletas de toucador
    4202.1
58,04
33
Papel higiênico - folha simples
    4818.10.00
53,01
34
Papel higiênico - folha dupla e tripla
    4818.10.00
50,54
35
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
    4818.20.00
81,71
36
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
    4818.20.00
53,27
37
Toalhas e guardanapos de mesa
    4818.30.00
71,55
38
Toalhas de cozinha
    4818.90.90
63,86
39
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
    5603.92.90
53,6
40
Pinças para sobrancelhas
    8203.20.90
59,68
41
Espátulas (artigos de cutelaria)
    8214.10.00
59,68
42
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
    8214.20.00
59,68
43
Termômetros, inclusive o digital
    9025.11.10 9025.19.90
59,2
44
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes
    9603.2
58,04
45
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
    9603.30.00
58,04
46
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
    9605.00.00
58,04
47
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes
    9615
58,04
48
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
    9616.20.00
58,04