Texto: PROTOCOLO ICMS 106, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2008 . Consolidado até o Protocolo ICMS 97/2022. . Publicado no DOU de 24.11.08, pelo Despacho 91/08 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Vide, quanto à aplicação no Estado de AL, os Despachos 108/08, 08/09, 20/09, 43/09, 101/09, 130/09, 166/09, 222/09, 279/09, 358/09, 426/09, 538/09, 682/09, 163/10, 374/10, 403/10, 424/10, 443/10, 482/10, 07/11, 21/11, 54/11, 106/11, 135/11, 152/11, 198/11, 228/11, 22/12, 112/12 . Alterado pelos Protocolos ICMS 20/09, 130/12, 74/13, 78/18, 97/22.
§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com os produtos listados: I – no Anexo I, destinadas a contribuinte estabelecido no Estado de Alagoas; II – no Anexo II, destinadas a contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo.
§ 2º O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, acrescida, quando for o caso, de frete, seguro, impostos, taxas de franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo, decorrente de operação interestadual.
§ 3º No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que poderão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento. Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 130/12)
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo; II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
§ 4º Nas operações destinadas ao Estado de Alagoas, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 97/2022, efeitos a partir de 1°.02.2023)
§ 2° Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas “d” e “e” do § 1° a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador. Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente. Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado destinatário será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação previsto na legislação do Estado destinatário. Cláusula sexta O disposto neste protocolo fica condicionado a que: I – haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas; II – as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento estejam submetidas à substituição tributária; III – (revogado) (Revogado pelo Prot. ICMS 130/12)
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007. Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
ANEXO ÚNICO (Acrescentado pelo Prot. ICMS 130/12)