Texto: PROTOCOLO ICMS 14, DE 23 DE ABRIL DE 2007 . Consolidado até o Protocolo ICMS 47/2021. . Vide Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ 31/07. . Adesão de AL pelo Prot. ICMS 37/07. . Alterado pelos Protocolos ICMS 39/08, 2/16, 03/2021, 47/2021. . Adesão de GO pelo Prot. ICMS 11/11, efeitos a partir de 1°.07.11, conforme Despacho 66/11. . Adesão do DF pelo Prot. ICMS 79/12. . Exclusão de GO pelo Prot. ICMS 180/12, efeitos a partir de 1°.12.12.
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I e II desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 47/2021, efeitos a partir de 1º.12.2021)
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput , a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVAST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde: (Nova redação dada ao § 1º e seus incisos pelo Prot. ICMS 02/16) I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 3º; II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
§ 3º A MVA-ST original é de 29,04%. (Acrescentado § 3º pelo Prot. ICMS 02/16)
§ 4º Na hipótese do § 1º, nas operações destinadas ao Estado de Mato Grosso do Sul, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados neste protocolo. (Acrescentado § 4º pelo Prot. ICMS 02/16) Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Estado destinatário, sobre a base cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 39/08)