Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:47
Complemento:/2021
Publicação:15/10/2021
Ementa:Altera o Protocolo ICMS nº 14/07, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes
Assunto:Substituição Tributária-Bebidas Quentes


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS Nº 47, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021
. Publicado no DOU de 15.10.2021, Seção 1, p. 34, pelo Despacho 72/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.

Os Estados de Alagoas, Mato Grosso do Sul e São Paulo e o Distrito Federal , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Economia, considerando o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 14, de 23 de abril de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bebidas quentes, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinadas ao Estado de Alagoas ou Mato Grosso do Sul ou ao Distrito Federal, por importador, industrial fabricante ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.".

II - o parágrafo único da cláusula segunda:
"Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I e II desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.