Texto: PROTOCOLO ICMS Nº 47, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021 . Publicado no DOU de 15.10.2021, Seção 1, p. 34, pelo Despacho 72/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
I - o "caput" da cláusula primeira: "Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bebidas quentes, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinadas ao Estado de Alagoas ou Mato Grosso do Sul ou ao Distrito Federal, por importador, industrial fabricante ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.".
II - o parágrafo único da cláusula segunda: "Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I e II desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.". Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.