Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:2
Complemento:/2016
Publicação:25/02/2016
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 14/07, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Assunto:Substituição Tributária-Bebidas Quentes


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 2, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016
. Publicado no DOU de 25.02.2016, Seção 1, p. 19, pelo Despacho 27/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificada a ementa no DOU de 23.03.2016, Seção 1, p. 45.

Os Estados de Alagoas, Mato Grosso do Sul, São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda e tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 14/07, de 23 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput , a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVAST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 3º;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.".

Cláusula segunda Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º à cláusula terceira do Protocolo ICMS 14/07 com a seguinte redação:

§ 3º A MVA-ST original é de 29,04%.

§ 4º Na hipótese do § 1º, nas operações destinadas ao Estado de Mato Grosso do Sul, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados neste protocolo.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do terceiro mês subsequente ao da publicação.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 23.03.16, Seção 1, p. 45)