Texto: CONVÊNIO ICM 37/89 Consolidado até o Conv. ICMS 06/89. Introduz alterações no RICMS pelo Decreto nº 1.523/89; 3.803/04 Ratificado pelo Decreto nº 1.432/89. Retificação DOU de 08.03.89. Ratificação Nacional DOU de 17.03.89, pelo Ato COTEPE/ICM 03/89. Alterado pelo Conv. ICMS 06/89. Prorrogado até 30.04.89 pelo Conv. ICMS 25/89. Ver Conv. ICM 39/89, que autoriza crédito presumido sobre o estoque existente em 28.02.89.
§ 1º A redução da base de cálculo será concedida de tal forma que a incidência do ICMS resulte os percentuais abaixo:
Cláusula segunda O contribuinte que optar pelo benefício previsto na cláusula anterior só poderá utilizar créditos do imposto incidente sobre a mesma mercadoria.
Cláusula terceira Ficam isentas do ICMS, até 31 de março de 1989, nas seguintes operações:
I - saídas de óleo diesel para concessionárias de geração de energia termoelétrica; II - saídas de óleo diesel e óleos lubrificantes utilizados pelas embarcações de navegação de cabotagem; III - saídas de óleo diesel e óleos lubrificantes utilizados pelas embarcações de navegação de longo curso; IV - saídas de óleo diesel utilizado por embarcação de pesca exportadoras de pescado; V - saídas de combustíveis e lubrificantes adquiridos diretamente pela ITAIPU BINACIONAL, para seu uso próprio; VI - isenção para os óleos lubrificantes refinados, produzidos a partir de óleos lubrificantes usados através de destilação, refinação e filtragem; VII - isenção para o óleo lubrificante básico, derivado do petróleo, destinado a matéria-prima para produção de óleos brancos; VIII - saída de combustível para veículos de embaixadas estrangeiras, registrados no ITAMARATY; IX - operações internas que destinem óleo lubrificantes usado ou contaminado a estabelecimento re-refinadores ou coletores-revendedores, autorizados pelo Conselho Nacional de Petróleo - CNP. X - saída de combustível e lubrificante utilizados por embarcações nacionais ou afretadas com as prerrogativas de bandeira brasileira que operam na navegação de cabotagem, fluvial e lacustre. (Acrescido o inciso X pelo Conv. ICMS 06/89, efeitos a partir de 01.03.89) Cláusula quarta As disposições deste Convênio aplicam-se aos Estados que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.
Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.