Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
67/2005
05/31/2005
05/31/2005
10
31/05/2005
31/05/2005

Ementa:Estabelece procedimentos de credenciamento e controle referente às operações de exportação promovidas por estabelecimento mato-grossense.
Assunto:Credenciamento/Autorização Exportação
Alterou/Revogou:DocLink para 140 - REVOGOU a Portaria 140/2004
Alterado por/Revogado por:DocLink para 110 - Alterada pela Portaria 110/2006
DocLink para 126 - Alterada pela Portaria 126/2008
DocLink para 162 - Revogada pela Portaria 162/2008
Observações:Ver Portaria nº 028/2006


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 067/2005-SEFAZ
Consolidada até a Port. 126/2008.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que a exportação de mercadorias para o exterior está condicionada aos controles e à autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do § 10 do artigo 4º, § 1º do artigo 4º-H e "caput" do artigo 4º-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem observados na concessão da exigida autorização,

RESOLVE:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos a serem observados pelos contribuintes interessados em obter autorização mediante credenciamento para efetuar operações ou prestações abrigadas pela não-incidência ou suspensão do ICMS, nos termos do artigo 4º, inciso VI e § 6º, e do artigo 4º-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989, remetendo mercadorias para o exterior ou com fim específico de exportação nas seguintes hipóteses:
I - exportação efetuada pelo próprio industrial, produtor rural ou comercial exportadora, inclusive “trading”;
II - remessas para empresa comercial exportadora, inclusive "trading";
III - remessas para qualquer estabelecimento do remetente localizado em outra Unidade da Federação;
IV - remessas para armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
V - saídas de mercadorias para formação de lote, com fim específico de exportação.

§ 1° Os estabelecimentos remetente e destinatário deverão, na saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, observar os procedimentos preconizados no Convênio ICMS 113/96, de 13.12.1996, e em suas alterações.

§ 2° O credenciamento previsto neste artigo implica também em opção pelo diferimento do pagamento do ICMS incidente nas aquisições internas dos produtos a serem exportados ou dos que serão utilizados como matérias-primas dos produtos finais objeto da exportação, quando prevista na legislação esta opção.
TÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO PARA EXPORTAÇÃO

CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO ORDINÁRIO DOS ESTABELECIMENTOS EM GERAL

Art. 2º O pedido de credenciamento ordinário de contribuintes mato-grossenses, terá seu deferimento condicionado à sua regularidade fiscal e ao atendimento, cumulativamente, das exigências a seguir indicadas:
I - ser estabelecido no Estado de Mato Grosso e comprovar o efetivo exercício na mesma atividade, ou atividade afim, pelo período mínimo de 12 (doze) meses;
II - apresentar os seguintes documentos:
a) cópia da FAC Eletrônica;
b) certidão negativa da dívida ativa, expedida pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso;
c) certidão negativa eletrônica fazendária;
d) cópia do registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX ou de contrato comprobatório da situação de contribuinte exportador, para as operações que se enquadram nos incisos I e V do artigo 1º.

§ 1º Os pedidos poderão ser apresentados através de procurador munido de mandato constituído por instrumento público, conferindo-lhe poderes para tanto, inclusive, para firmar requerimentos, termos de responsabilidade e declarações decorrentes do credenciamento, acompanhados de cópias autenticadas da Cédula de Identidade e do CPF do procurador.

§ 2º O processo de credenciamento de que trata este artigo, convenientemente instruído, nos termos do inciso I do artigo 6º, deverá ser dirigido à Gerência de Informações Cadastrais (GCAD), por meio de entrega na Agência Fazendária do domicílio fiscal do interessado ou no Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Fazenda. (Nova redação dada pela Port. 126/08)
§ 3º Fica facultado à Superintendência de Informações de Outras Receitas (SIOR) exigir garantia imobiliária, por meio de hipoteca de 1º grau de imóvel, para os contribuintes com montante anual das mercadorias remetidas para exportação superior a 150.000 (cento e cinqüenta mil) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso, cujo processamento se dará por meio da Assessoria Jurídica Fazendária. (Nova redação dada pela Port. 126/08)
§ 4º O credenciamento concedido a produtor rural alcança exclusivamente a produção resultante da exploração do imóvel rural credenciado, vedada a sua aplicação a mercadorias adquiridas, a qualquer título, de terceiros.

§ 5º O produtor rural, proprietário de mais de um imóvel no território do Estado de Mato Grosso, poderá ter credenciamento para apenas um deles, desde que:
I - promova todas as operações de saída para exportação através do estabelecimento credenciado;
II - a transferência do produto do imóvel em cuja área ocorreu a sua produção, para aquele onde acontecerá a operação de exportação, seja acobertada pelo documento fiscal previsto na legislação tributária para a hipótese;
III - faça, em todos os seus estabelecimentos, opção pelo diferimento do imposto, caso seja cabível.

§ 6º Respeitadas as condições preconizadas nos seus incisos, o disposto no parágrafo anterior alcança, ainda, as transferências de produto de imóvel, cuja área o produtor rural explore na condição de arrendatário, para o imóvel de que seja titular e em relação ao qual esteja credenciado a efetuar operações de exportação.

§ 7º O credenciamento ordinário dos estabelecimentos habilitados a qualquer dos Programas de desenvolvimento estadual vigentes será de ofício e se processará mediante comunicação da Secretaria finalística pertinente à Gerência de Informações Cadastrais (GCAD), devidamente instruída com Certidão que especifique o módulo de benefício fiscal utilizado e expedida no prazo não superior a 60 (sessenta) dias do referido encaminhamento. (Nova redação dada pela Port. 126/08)
§ 8º Para fins de admissibilidade de qualquer documento exigido nesta Portaria, cuja expedição contenha prazo de validade determinado, será considerada a data da protocolização do requerimento do interessado.

Art. 3º Quando se tratar de credenciamento ordinário de filial que não atenda ao disposto no inciso I do artigo 2º, cuja matriz seja estabelecida em outra Unidade da Federação, e preencha no mínimo os requisitos abaixo elencados, poderá ser concedido, em caráter excepcional, o credenciamento, desde que a matriz:
I – apresente Certidão emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda da Unidade Federada de origem, comprobatório de que esteja estabelecida e em efetivo exercício de suas atividades há pelo menos 24 (vinte e quatro) meses.
II - exiba certidões negativas de débitos para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal de seu domicílio fiscal, expedidas pelos respectivos órgãos fiscais, bem como por aqueles incumbidos de sua inscrição em dívida ativa e execução fiscal;

Parágrafo único O credenciamento ordinário de que trata este artigo terá seu deferimento condicionado à regularidade da filial e, será promovida pela própria, nos termos das demais disposições do artigo anterior.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO DE EXTENSÃO DE CREDENCIAMENTO ORDINÁRIO A FILIAIS DE EMPRESA, COM ESTABELECIMENTO JÁ CREDENCIADO ORDINARIAMENTE

Art. 4º O pedido de extensão de credenciamento ordinário a estabelecimento de empresa que já o possua, será realizado de forma sumária, mediante simples requerimento e com dispensa dos documentos e tramitação preconizados no art. 2º da presente Portaria. (Nova redação dada pela Port. 110/06)

Parágrafo único A extensão de credenciamento de que trata o caput, deverá ser dirigida à Gerência de Informações Cadastrais (GCAD), por meio de entrega na Agência Fazendária do domicílio fiscal do interessado ou no Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Fazenda. (Nova redação dada pela Port.126/08)
CAPÍTULO III
DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO ORDINÁRIO

Art. 5º A renovação do credenciamento ordinário poderá ser concedida ao estabelecimento que estiver fiscalmente regular, durante a vigência do credenciamento.

§ 1º O pedido de renovação do credenciamento ordinário será promovido pelo interessado com 60 (sessenta) dias de antecedência, instruído com cópia da certidão negativa eletrônica fazendária e certidão negativa de dívida ativa expedida pela PGE.

§ 2º Os pedidos poderão ser apresentados através de procurador munido de mandato constituído por instrumento público, conferindo-lhe poderes para tanto, inclusive, para firmar requerimentos, termos de responsabilidade e declarações decorrentes do credenciamento, acompanhados de cópias autenticadas da Cédula de Identidade e do CPF do procurador.

§ 3º O processo de renovação de que trata este artigo, convenientemente instruído nos termos do inciso II do art. 2º, deverá ser dirigido à Gerência de informações Cadastrais (GCAD) por meio de entrega na Agência Fazendária do domicílio fiscal do interessado ou no Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Fazenda. (Nova redação dada pela Port. 126/08)
TÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO

Art. 6º A Agência Fazendária ou o Protocolo Geral, de posse do requerimento e demais documentos, deverá:
I - verificar se o mesmo está devidamente instruído, nos termos da presente Portaria;
II – devolvê-los ao requerente, caso o requerimento não esteja devidamente instruído;
III– formalizar o pedido em processo, caso o mesmo esteja devidamente instruído nos termos do artigo 2º desta Portaria, encaminhando à Gerência de Informações Cadastrais (GCAD). (Nova redação dada pela Port. 126/08)
Art. 7º Atendido ao disposto no artigo anterior, o Gerente de Informações Cadastrais (GCAD) promoverá a inserção no banco de dados da Secretaria de Estado de Fazenda a informação da condição de contribuinte credenciado como exportador, notificando, ainda, incontinenti, a Gerência de Controle de Comércio Exterior (GCEX). (Nova redação dada pela Port. 126/08) Art. 8º O termo de início de vigência do credenciamento será a data da inserção da informação de contribuinte credenciado à exportação, efetuada pela Gerência de Informações Cadastrais no Sistema Fazendário.

§ 1º A vigência do credenciamento será fixada conforme prazos abaixo:
I – equivalente ao prazo dos contratos de exportação e não superior a 01 (um) ano, quando se tratar de primeiro credenciamento ordinário;
II – de forma a findar juntamente com o prazo deferido ao credenciamento ordinário dos demais estabelecimentos, quando se tratar de credenciamento de filial de empresa com estabelecimento mato-grossense já credenciado ordinariamente e com credenciamento vigente;
III – ao prazo estabelecido através de medida judicial, em sendo o caso;
IV – por prazo indeterminado, a contar da renovação, permanecendo o requerente regular nos termos da presente Portaria;

§ 2º Sem prejuízo das demais disposições, fica facultado à autoridade administrativa fazendária o direito de exigir, fundamentadamente, para garantia da receita e efetividade das operações, outros requisitos além dos previstos nesta Portaria.
CAPÍTULO II
DO ACOMPANHAMENTO, SUSPENSÃO, CANCELAMENTO, EXTINÇÃO E RESTABELECIMENTO DO CREDENCIAMENTO

Art. 9º O acompanhamento, monitoramento, controle e registro das operações inerentes à exportação será atribuição da Gerência de Controle de Comércio Exterior (GCEX). (Nova redação dada pela Port.126/08)
§ 1º A manutenção do credenciamento implica na observância pelos respectivos estabelecimentos credenciados, das seguintes exigências:
I– no ato da saída da mercadoria com a finalidade de exportação, informar, por meio da internet, no Sistema de Controle de Exportações, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, no sítio localizado no endereço www.sefaz.mt.gov.br, os dados relativos a cada operação com objetivo de exportação, e emitir o(s) respectivo(s) Controle(s) de Operação de Exportação; (Nova redação dada pela Port. 126/08) II – nas operações de que trata o inciso I, identificar nas respectivas notas fiscais a sua condição de detentor do credenciamento, fazendo constar no documento fiscal a expressão: "Remessa com fim específico de exportação"; (Nova redação dada pela Port. 126/08) III - anexar às notas fiscais que acobertarem as operações com objetivo de exportação, o respectivo Controle de Operação de Exportação e, se for o caso, o Documento de Arrecadação (DAR), apresentando-os nos postos fiscais de divisa interestadual, para os devidos procedimentos fiscais, conforme legislação vigente;
IV – encaminhar à Gerência de Controle de Comércio Exterior (GCEX), por meio do e-mail gcex@sefaz.mt.gov.br, no prazo de sessenta dias do encerramento do trimestre civil, os seguintes documentos eletrônicos:(Nova redação dada pela Port. 126/08)
a) planilha 1 – COMPROVAÇÃO DE EXPORTAÇÃO, conforme modelo disponibilizado pela Gerência de Controle de Comércio Exterior (GCEX), relacionando as notas fiscais de remessa e/ou de efetiva exportação, identificando os respectivos Registros de Exportação (REs), nas operações de exportação efetuadas em porto seco localizado no Estado de Mato Grosso;
b) planilha 2 – REGISTROS DE EXPORTAÇÃO, conforme modelo disponibilizado pela Gerência de Controle de Comércio Exterior (GCEX), relacionando todos os Registros de Exportação (REs) do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, nos quais consta, até a data da averbação, ato final do despacho de exportação, o Estado de Mato Grosso, especificamente no campo 13 do RE – “Estado Produtor”, discriminando o CNPJ do exportador mato-grossense que consta no campo “Exportador”, no caso de exportação efetuada pelo próprio contribuinte mato-grossense, ou o CNPJ do fornecedor mato-grossense no campo “Dados do Fabricante”, nas operações com fim específico de exportação, quando não efetuadas pelo próprio contribuinte mato-grossense;
c) planilha 3 – MEMORANDO DE EXPORTAÇÃO, conforme modelo disponibilizado pela Gerência de Controle de Comércio Exterior (GCEX), relacionando os memorandos de exportação, especificando o CNPJ do estabelecimento mato-grossense remetente das mercadorias, nas operações de exportação de que trata o Convênio ICMS 113/96;
d) planilha 4 – NOTAS FISCAIS DE EFETIVA EXPORTAÇÃO E DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA, conforme modelo disponibilizado pela Gerência de Controle de Comércio Exterior (GCEX), relacionando as notas fiscais de efetiva exportação e as notas fiscais de devolução simbólica, nas operações de exportação de que trata o inciso V do artigo 1º. V - (revogado ) Port. 126/08 VI – (revogado ) Port. 126/08 VII – (revogado ) Port. 126/08 VIII – enviar a planilha 1 – COMPROVAÇÃO DE EXPORTAÇÃO para o e-mail gcex@sefaz.mt.gov.br, com os dados correspondentes às operações de exportação anteriores a 04.04.2005; (Nova redação dada pela Port. 126/08) IX – até 31/12/2008 inserir todos os dados de comprovação das operações de exportação ocorridas no período de 04.04.2005 à 30/06/2008, no Sistema de Controle de Exportações da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br. (Nova redação dada pela Port. 126/08) X – Para as operações de exportação ocorridas a partir de 01.07.2008 os prazos para inserção dos dados de comprovação das operações de exportação junto ao Sistema de Controle de Exportações da Secretaria de Estado de Fazenda é de sessenta dias após o fim do respectivo trimestre civil. (Nova redação dada pela Port. 126/08) XI - manter a regularidade fiscal nos termos da legislação vigente.

§ 2º Será considerado irregular o Controle de Operação de Exportação que for emitido com data anterior à da emissão de suas respectivas notas fiscais.

§ 3º O cancelamento de Controle de Operação de Exportação irregular só será efetuado na Gerência de Nota Fiscal de Saída – GNFS/SAIC, mediante processo, instruído de documentos que comprovem a regularização das respectivas operações de exportação por parte do estabelecimento credenciado, ficando o mesmo impossibilitado pelo Sistema de Controle de Exportações da emissão de novo Controle de Operação de Exportação até o cumprimento de suas obrigações principal e/ou acessórias, e suspenso provisoriamente, independentemente de notificação.

§ 4º O cancelamento de Controle de Operação de Exportação, que não pôde ser cancelado voluntariamente pelo contribuinte, em virtude de erros de digitação, dentro do tempo permitido pelo Sistema de Controle de Exportações, por problemas técnicos e/ou operacionais decorrentes do referido sistema, será efetuado na Gerência de Nota Fiscal de Saída – GNFS/SAIC, mediante processo, instruído de requerimento de cancelamento, da cópia do Controle de Operação de Exportação e das cópias autenticadas de todas as vias das Notas Fiscais canceladas, vinculadas ao referido Comprovante.

§ 5º A baixa de Controle de Operação de Exportação em posto fiscal de divisa interestadual, na forma da legislação tributária vigente, não exime o contribuinte credenciado da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações, constatados pela fiscalização, posteriormente a sua efetivação.

§ 6º A apresentação de Registros de Exportação (REs), retificados após as datas de averbação de seus respectivos despachos de exportação (DEs), para o enquadramento às exigências de que trata o inciso IV do caput, não exonera o estabelecimento credenciado das penalidades previstas na legislação tributária.

§ 7º - (revogado ) Port. 126/08 Art. 10 Poderá, ainda, acarretar a suspensão ou cancelamento ex-ofício do credenciamento:
I - falta de comprovação da efetividade da exportação, nos termos do artigo 9º;
II - falta de recolhimento do imposto pertinente à exportação não efetivada, inclusive a decorrente de sinistro, roubo ou furto;
III – descumprimento da obrigação tributária, principal ou acessória;
IV – quando, findo o quadrimestre, o Gerente de Controle de Comércio Exterior verificar que estabelecimento credenciado não está apto a obter certidão negativa eletrônica fazendária;
V - não cumprimento à intimação formulada pelo Fisco.

§ 1º No interesse do fisco, em conjunto, o Gerente de Controle de Comércio Exterior (GCEX) e o Superintendente de Análise da Receita Pública (SARE) poderão, a qualquer tempo, em ato formal e fundamentado, alterar, suspender, revogar ou cancelar o credenciamento concedido, especialmente, em face da violação dos preceitos estatuídos nos artigos 9º e 10 desta Portaria. (Nova redação dada pela Port. 126/08)
§ 2º Na ocorrência do evento de que trata o parágrafo anterior, a Gerência de Controle de Comércio Exterior (GCEX) formalizará à Gerência de Informações Cadastrais (GCAD) para o devido registro do fato no sistema de informação da SEFAZ. (Nova redação dada pela Port. 126/08)
§ 3º Quando sanadas as pendências que motivaram o descredenciamento do contribuinte, a Gerência de Controle de Comércio Exterior (GCEX) informará Gerência de Informações Cadastrais (GCAD) para que esta faça os devidos registros no banco de dados fazendário para a reativação do credenciamento. (Nova redação dada pela Port. 126/08)
§ 4º Fica facultado à Gerência de Informações Cadastrais (GCAD) disponibilizar funcionalidade à Gerência de Controle de Comércio Exterior (GCEX) de forma que se permita a alteração direta dos registros inerentes ao credenciamento de que trata esta Portaria. (Nova redação dada pela Port. 126/08)
CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO VOLUNTÁRIO DE CREDENCIAMENTO

Art. 11 Para o cancelamento voluntário do credenciamento de que trata esta Portaria, o beneficiário apresentará Ficha de Alteração Cadastral – FAC a Gerência de Informações Cadastrais (GCAD). (Nova redação dada pela Port. 126/08)
Parágrafo único Decorrido 30 (trinta) dias sem que tenha havido manifestação do fisco, o credenciamento será considerado extinto, assegurada, porém, no período prescricional ou decadencial, a apuração de regularidade das operações realizadas.
CAPÍTULO IV
DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Art. 12 O interessado poderá requerer à autoridade administrativa pedido de reconsideração ou recurso, de indeferimento de pedido de credenciamento ou de renovação, em até 30 (trinta) dias da ciência de seu indeferimento, nas condições abaixo especificadas:
I - reconsideração ou recurso de indeferimento à Gerência de Informações Cadastrais (GCAD) e ao Superintendente de Informações de Outras Receitas (SIOR), respectivamente; (Nova redação dada pela Port. 126/08) II - recurso à Assessoria Jurídica Fazendária do Secretário de Estado de Fazenda, na hipótese de indeferimento fundado no § 3º do artigo 2º.

Parágrafo único O pedido de reconsideração e o recurso de que trata este artigo compreenderá exclusivamente a reanálise da matéria objeto do indeferimento.
TÍTULO IV
DOS DEMAIS CONTROLES ELETRÔNICOS

Art. 13 A obtenção do credenciamento nos termos da presente Portaria obriga ainda, o contribuinte, quando da remessa interestadual de mercadorias, a informar no Sistema de Controle de Notas Fiscais de Saídas, disponibilizado pela Gerência de Nota Fiscal de Saída – GNFS/SAIC, no sítio de internet, identificado pelo endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, os dados relativos a cada Nota Fiscal, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único A Gerência de Nota Fiscal de Saída deve, para fins de adoção de providências cabíveis, comunicar a Gerência de Controle de Comércio Exterior o inadimplemento da obrigação de que trata o caput.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 Fica prorrogado até 31.12.2006, o credenciamento ordinário para exportação, vigente na data de publicação da presente Portaria.

Art. 15 Aos processos pendentes de deliberação, na data da publicação desta Portaria, devidamente instruídos nos termos da legislação em vigor na data da protocolização do pedido, não será exigida complementação de documentação.

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 140/2004-SEFAZ, de 17.11.2004, e suas alterações.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá/MT, de maio de 2005.

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA