Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
110/2006
08/31/2006
08/31/2006
22
31/08/2006
31/08/2006

Ementa:Introduz alterações na Portaria nº 67, de 31.05.2005, que estabelece procedimentos de credenciamento e controle referente às operações de exportação promovidas por estabelecimento mato-grossense.
Assunto:Credenciamento/Autorização Exportação
Alterou/Revogou:DocLink para 67 - Alterou a Portaria 67/2005
Alterado por/Revogado por:DocLink para 75 - Revogada pela Portaria 75/2010
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 110/2006 – SEFAZ


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;

R E S O L V E:

Art. 1º Ficam introduzidas às alterações adiante indicadas na Portaria nº 67, de 31 de maio de 2005, que estabelece procedimentos de credenciamento e controle referente às operações de exportação promovidas por estabelecimento mato-grossense:

I – alterado o artigo 4º, com a redação que segue:

“Art. 4º O pedido de extensão de credenciamento ordinário a estabelecimento de empresa que já o possua, será realizado de forma sumária, mediante simples requerimento e com dispensa dos documentos e tramitação preconizados no art. 2º da presente Portaria.

Parágrafo único À extensão de credenciamento de que trata o caput, deverá ser dirigido à Gerência de Informações Cadastrais, da Coordenaria Geral de Informações sobre Outras Receitas - CGOR, por meio de entrega na Agência Fazendária do domicílio fiscal do interessado ou no Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Fazenda.”

II - alterados os incisos IV a VII do §1º e o §7º do artigo 9º, com a redação que segue:

Art. 9º ......
.........

§1º ......
.......

IV – encaminhar eletronicamente na forma do §7º, à Gerência de Controle de Comércio Exterior, da Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública - CGAR, planilha relacionando os Registros de Exportação (REs) do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, nos quais consta, até a data da averbação, ato final do despacho de exportação, o Estado de Mato Grosso, especificamente no campo "Estado Produtor"; discriminando o CNPJ do exportador mato-grossense que consta no campo "Exportador", no caso de exportação efetuada pelo próprio contribuinte mato-grossense; e o CNPJ do fornecedor mato-grossense no campo "Dados do Fabricante", nas operações com fim específico de exportação;

V – encaminhar eletronicamente na forma do §7º, à Gerência de Controle de Comércio Exterior, da Coordenadoria Geral da Receita Pública - CGAR, planilha relacionando os memorandos de exportação, especificando o CNPJ do estabelecimento mato-grossense remetente das mercadorias, nas operações de exportação de que trata o Convênio ICMS 113/96;

VI – enviar eletronicamente na forma do §7º, à Gerência de Controle de Comércio Exterior, da Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública - CGAR, planilha relacionando as notas fiscais de efetiva exportação e as notas fiscais de devolução simbólica, nas operações de exportação de que trata o inciso V do artigo 1º;

VII – encaminhar eletronicamente na forma do §7º, à Gerência de Controle de Comércio Exterior, da Superintendência Adjunta de Análise da Receita Pública - SAAR, planilha relacionando as notas fiscais de remessa e/ou de efetiva exportação, identificando os respectivos Registros de Exportação (REs), nas operações de exportação efetuadas em porto seco localizado no Estado de Mato Grosso;
.........

§7º - Até o último dia útil do mês de janeiro, abril, julho e outubro, relativamente ao trimestre imediatamente anterior, serão prestadas, exclusivamente através de meio eletrônico, as informações atinentes aos incisos IV a VII do caput, conforme modelo de planilha eletrônica definida e disponibilizada na internet pela Gerência de Comércio Exterior da Coordenadoria Geral de Análise da Receita – CGAR.”

Art. 2º Aplica-se imediatamente ao processo ou intimação pendente, a alteração introduzida por esta norma à Portaria nº. 67, de 31 de maio de 2005, hipótese em que a obrigação tributária acessória deverá ser cumprida através da planilha de que trata o §7º do artigo 9º da Portaria nº. 67, na redação fixada neste diploma e no formato que será em 30 (trinta) dias definido e disponibilizado na internet pela Gerência de Comércio Exterior da Coordenadoria Geral de Análise da Receita – CGAR.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gbinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 31 de agosto de o 2006
Waldir Júlio Teis
Secretário de Estado de Fazenda