Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
126/2008
07/02/2008
07/08/2008
10
08/07/2008
08/07/2008

Ementa:Altera a Portaria nº 67, de 31 de maio de 2005, que estabelece procedimentos de credenciamento e controle referente às operações de exportação promovidas por estabelecimento mato-grossense e dá outras providências.
Assunto:Credenciamento/Autorização Exportação
Alterou/Revogou:DocLink para 67 - Alterou a Portaria 67/2005
Alterado por/Revogado por:DocLink para 75 - Revogada pela Portaria 75/2010
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 126/2008 – SEFAZ

CONSIDERANDO a necessidade de adequação à novas nomenclaturas da estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem observados pelos contribuintes exportadores do Estado de Mato Grosso, referente às comprovações de operações de exportação,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os prazos a serem observados pelos contribuintes para registros no sistema de controle de exportação os dados relativos às operações de exportação.

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria nº 67, de 31 de maio de 2005, que estabelece procedimentos de credenciamento e controle referente às operações de exportação promovidas por estabelecimento mato-grossense passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterado os §§ 2º, 3º, 7º do artigo 2º, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ... .........
........................................................................................................................................

§ 2º O processo de credenciamento de que trata este artigo, convenientemente instruído, nos termos do inciso I do artigo 6º, deverá ser dirigido à Gerência de Informações Cadastrais (GCAD), por meio de entrega na Agência Fazendária do domicílio fiscal do interessado ou no Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º Fica facultado à Superintendência de Informações de Outras Receitas (SIOR) exigir garantia imobiliária, por meio de hipoteca de 1º grau de imóvel, para os contribuintes com montante anual das mercadorias remetidas para exportação superior a 150.000 (cento e cinqüenta mil) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso, cujo processamento se dará por meio da Assessoria Jurídica Fazendária.
.........................................................................................................................................

§ 7º O credenciamento ordinário dos estabelecimentos habilitados a qualquer dos Programas de desenvolvimento estadual vigentes será de ofício e se processará mediante comunicação da Secretaria finalística pertinente à Gerência de Informações Cadastrais (GCAD), devidamente instruída com Certidão que especifique o módulo de benefício fiscal utilizado e expedida no prazo não superior a 60 (sessenta) dias do referido encaminhamento.

........................................................................................................................................

II – alterado o Parágrafo único do artigo 4º, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º.............

Parágrafo único A extensão de credenciamento de que trata o caput, deverá ser dirigida à Gerência de Informações Cadastrais (GCAD), por meio de entrega na Agência Fazendária do domicílio fiscal do interessado ou no Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Fazenda.”

III – alterado o § 3º do artigo 5º, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º...
........................................................................................................................................

§ 3º O processo de renovação de que trata este artigo, convenientemente instruído nos termos do inciso II do art. 2º, deverá ser dirigido à Gerência de informações Cadastrais (GCAD) por meio de entrega na Agência Fazendária do domicílio fiscal do interessado ou no Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Fazenda.”

IV – alterado o inciso III do artigo 6º, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º...
........................................................................................................................................
III – formalizar o pedido em processo, caso o mesmo esteja devidamente instruído nos termos do artigo 2º desta Portaria, encaminhando à Gerência de Informações Cadastrais (GCAD).”

V – alterado o caput do artigo 7º, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Atendido ao disposto no artigo anterior, o Gerente de Informações Cadastrais (GCAD) promoverá a inserção no banco de dados da Secretaria de Estado de Fazenda a informação da condição de contribuinte credenciado como exportador, notificando, ainda, incontinenti, a Gerência de Controle de Comércio Exterior (GCEX).”

VI – alterado os incisos I, II, IV, VIII, IX e X do § 1º do artigo 9º, revogando-se ainda, os incisos V, VI e VII do mesmo preceito legal e o § 7º, bem como alterado o caput do artigo 9º, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º O acompanhamento, monitoramento, controle e registro das operações inerentes à exportação será atribuição da Gerência de Controle de Comércio Exterior (GCEX).

§ 1º ...
I – no ato da saída da mercadoria com a finalidade de exportação, informar, por meio da internet, no Sistema de Controle de Exportações, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, no sítio localizado no endereço www.sefaz.mt.gov.br, os dados relativos a cada operação com objetivo de exportação, e emitir o(s) respectivo(s) Controle(s) de Operação de Exportação;
II – nas operações de que trata o inciso I, identificar nas respectivas notas fiscais a sua condição de detentor do credenciamento, fazendo constar no documento fiscal a expressão: "Remessa com fim específico de exportação";
III – ...
IV – encaminhar à Gerência de Controle de Comércio Exterior (GCEX), por meio do e-mail gcex@sefaz.mt.gov.br, no prazo de sessenta dias do encerramento do trimestre civil, os seguintes documentos eletrônicos:
a) planilha 1 – COMPROVAÇÃO DE EXPORTAÇÃO, conforme modelo disponibilizado pela Gerência de Controle de Comércio Exterior (GCEX), relacionando as notas fiscais de remessa e/ou de efetiva exportação, identificando os respectivos Registros de Exportação (REs), nas operações de exportação efetuadas em porto seco localizado no Estado de Mato Grosso;
b) planilha 2 – REGISTROS DE EXPORTAÇÃO, conforme modelo disponibilizado pela Gerência de Controle de Comércio Exterior (GCEX), relacionando todos os Registros de Exportação (REs) do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, nos quais consta, até a data da averbação, ato final do despacho de exportação, o Estado de Mato Grosso, especificamente no campo 13 do RE – “Estado Produtor”, discriminando o CNPJ do exportador mato-grossense que consta no campo “Exportador”, no caso de exportação efetuada pelo próprio contribuinte mato-grossense, ou o CNPJ do fornecedor mato-grossense no campo “Dados do Fabricante”, nas operações com fim específico de exportação, quando não efetuadas pelo próprio contribuinte mato-grossense;
c) planilha 3 – MEMORANDO DE EXPORTAÇÃO, conforme modelo disponibilizado pela Gerência de Controle de Comércio Exterior (GCEX), relacionando os memorandos de exportação, especificando o CNPJ do estabelecimento mato-grossense remetente das mercadorias, nas operações de exportação de que trata o Convênio ICMS 113/96;
d) planilha 4 – NOTAS FISCAIS DE EFETIVA EXPORTAÇÃO E DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA, conforme modelo disponibilizado pela Gerência de Controle de Comércio Exterior (GCEX), relacionando as notas fiscais de efetiva exportação e as notas fiscais de devolução simbólica, nas operações de exportação de que trata o inciso V do artigo 1º.
V – revogado.
VI – revogado.
VII – revogado.
VIII – enviar a planilha 1 – COMPROVAÇÃO DE EXPORTAÇÃO para o e-mail gcex@sefaz.mt.gov.br, com os dados correspondentes às operações de exportação anteriores a 04.04.2005;
IX – até 31/12/2008 inserir todos os dados de comprovação das operações de exportação ocorridas no período de 04.04.2005 à 30/06/2008, no Sistema de Controle de Exportações da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.
X – Para as operações de exportação ocorridas a partir de 01.07.2008 os prazos para inserção dos dados de comprovação das operações de exportação junto ao Sistema de Controle de Exportações da Secretaria de Estado de Fazenda é de sessenta dias após o fim do respectivo trimestre civil.
.........................................................................................................................................
§ 7º revogado.”

VII – alterado os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 10, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 ...
........................................................................................................................................
§ 1º No interesse do fisco, em conjunto, o Gerente de Controle de Comércio Exterior (GCEX) e o Superintendente de Análise da Receita Pública (SARE) poderão, a qualquer tempo, em ato formal e fundamentado, alterar, suspender, revogar ou cancelar o credenciamento concedido, especialmente, em face da violação dos preceitos estatuídos nos artigos 9º e 10 desta Portaria.

§ 2º Na ocorrência do evento de que trata o parágrafo anterior, a Gerência de Controle de Comércio Exterior (GCEX) formalizará à Gerência de Informações Cadastrais (GCAD) para o devido registro do fato no sistema de informação da SEFAZ.

§ 3º Quando sanadas as pendências que motivaram o descredenciamento do contribuinte, a Gerência de Controle de Comércio Exterior (GCEX) informará Gerência de Informações Cadastrais (GCAD) para que esta faça os devidos registros no banco de dados fazendário para a reativação do credenciamento.

§ 4º Fica facultado à Gerência de Informações Cadastrais (GCAD) disponibilizar funcionalidade à Gerência de Controle de Comércio Exterior (GCEX) de forma que se permita a alteração direta dos registros inerentes ao credenciamento de que trata esta Portaria.”

VIII – alterado o caput do artigo 11, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 Para o cancelamento voluntário do credenciamento de que trata esta Portaria, o beneficiário apresentará Ficha de Alteração Cadastral – FAC a Gerência de Informações Cadastrais (GCAD).
........................................................................................................................................

IX – alterado o inciso I do artigo 12, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 ...
I - reconsideração ou recurso de indeferimento à Gerência de Informações Cadastrais (GCAD) e ao Superintendente de Informações de Outras Receitas (SIOR), respectivamente;
........................................................................................................................................

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CUMPRA - SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, Cuiabá-MT, 02 de julho de 2008.