Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
317/2019
12/12/2019
12/13/2019
4
13/12/2019
v. art. 21

Ementa:Regulamenta o artigo 33 da Lei 7.958, de 25 de setembro de 2003, combinado com as disposições da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, bem como revoga o Decreto n° 250, de 16 de setembro de 2015.
Assunto:Diferimento
Importação - MT
Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso
Porto Seco
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Revogou o Decreto 250/2015, efeitos a partir de 1°.01.2020
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 487/2020
DocLink para 1577 - Alterado pelo Decreto 1.577/2022
DocLink para 319 - Alterado pelo Decreto 319/2023
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 317, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019.
. Consolidado até o Decreto 319/2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a edição da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, que dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS e sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017 e do Convênio ICMS 190/2017, nas hipóteses e condições que especifica, bem como sobre alterações de benefícios fiscais relativos ao ICMS; altera as Leis n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, e as Leis Complementares n° 132, de 22 de julho de 2003, e n° 614, de 5 de fevereiro de 2019, e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o texto da referida Lei Complementar n° 631/2019 modifica sobremaneira procedimentos encartados na legislação mato-grossense, pertinentes à fruição de benefícios fiscais;

CONSIDERANDO, ainda, que a citada LC n° 631/2019 contém dispositivos que remetem a definição de critérios, de prazos, de condições e de outras variáveis ao regulamento;

CONSIDERANDO, também, a diversidade de benefícios fiscais alcançados pela invocada LC n° 631/2019, com regulamentação específica tratada em decretos autônomos, inclusive quanto ao tratamento diferenciado em decorrência das operações de importação, cujo desembaraço aduaneiro seja processado em recinto alfandegado de Porto Seco localizado no território mato-grossense, previsto no artigo 33 da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003;

CONSIDERANDO, ainda, que a mencionada LC n° 631/2019 estendeu o tratamento diferenciado às operações de importação cujo desembaraço aduaneiro seja processado em outro recinto alfandegado localizado no território mato-grossense;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar as disposições que regulamentam o referido tratamento diferenciado,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica autorizada a concessão de tratamento diferenciado nas operações de importação do exterior de bens e mercadorias efetuadas por contribuintes do ICMS estabelecidos no Estado de Mato Grosso, desde que o respectivo desembaraço aduaneiro seja realizado em recinto alfandegado instalado no território mato-grossense, nos termos deste decreto. (Nova redação dada pelo Dec. 487/2020)

§ 1° O tratamento diferenciado de que trata este artigo consistirá na aplicação de diferimento do ICMS incidente na operação de importação, de bens ou mercadorias, sem similares produzidos no Estado.

§ 2° Fica também autorizado ao beneficiário do diferimento previsto no § 1° deste artigo a aplicação de benefício fiscal, relativo ao ICMS, na operação subsequente, previsto na legislação estadual pelo regime tributário a que a operação estiver submetida.

§ 2°-A A opção pela fruição do diferimento do ICMS nas operações de importação de que trata este decreto: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) (Acrescentada pelo Dec. 1.577/2022)
I - não obriga à opção pelo diferimento nas demais hipóteses previstas em qualquer outro ato legal, regulamentar ou normativo, integrante da legislação tributária, que determinar ou facultar o referido tratamento;
II - não implica renúncia ao aproveitamento de crédito em relação às saídas subsequentes de produtos, quando tributadas, às quais se confere a alternativa de diferimento do imposto, desde que comprovada a tributação da respectiva entrada ou de seus insumos.

§ 3° O tratamento diferenciado de que trata este decreto vigorará até 31 de dezembro de 2025. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Art. 2° O diferimento do ICMS incidente sobre as operações de importação do exterior de bens, mercadorias, matérias-primas, insumos e embalagens somente poderá ser concedido desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - não haja bem ou mercadoria similar produzido no Estado de Mato Grosso;
II - a finalidade do bem ou mercadoria objeto da importação esteja relacionada com o projeto operacional ou com a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE do beneficiário.

Art. 3° Excepcionalmente, o Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, por meio de resolução de caráter geral, poderá definir os bens e mercadorias que, ainda que atendam o preconizado no artigo 2°, não poderão ser alcançados pelo diferimento do ICMS previsto neste decreto.

Art. 4° O tratamento diferenciado de que trata este decreto aplica-se à operação de importação de:
I - bens e mercadorias para revenda;
II - matérias-primas, insumos e embalagens, efetuada por estabelecimento industrial, para serem empregados no processo industrial;
III - insumos, realizada por produtor rural, a serem empregados na produção agropecuária mato-grossense;
IV - matérias-primas ou produtos intermediários, executada por estabelecimento industrial, para produção de insumos agropecuários;
V - de bem para integração ao ativo imobilizado, bem como suas partes e peças.

Parágrafo único O disposto neste decreto aplica-se, indistintamente, às operações de importação efetuadas por beneficiários, ou não, dos Programas arrolados no parágrafo único do artigo 1° da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003.

Art. 5° As disposições previstas neste decreto não se aplicam à operação de importação:
I - que destinar bem ou mercadoria a consumidor final;
II - que destinar bem ou mercadoria a não contribuinte do ICMS;
III - de material de uso e consumo.

Art. 6° O ICMS diferido incidente na operação de importação de bens e mercadorias para revenda será apurado e pago de uma só vez por ocasião da saída subsequente, respeitado o regime de tributação a que essa operação de saída estiver submetida.

§ 1° Fica autorizada a aplicação de benefício fiscal estabelecido na legislação tributária para a operação de saída de que trata o caput deste artigo.

§ 2° Na apuração de que trata o caput deste artigo o valor do imposto diferido será considerado pago juntamente com o valor do imposto devido na operação subsequente integralmente tributada, desde que o valor dessa operação não seja inferior ao valor da respectiva operação de importação.

§ 3° Tratando-se de operação de importação de bens e mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte, além de observar o disposto no § 2° deste artigo em relação à operação própria, deverá recolher o imposto devido pela substituição tributária nos termos do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

Art. 7° O ICMS diferido incidente na operação de importação de matérias-primas, insumos e embalagens, executada por estabelecimento industrial, para serem empregadas no processo industrial, será apurado e pago de uma só vez por ocasião da saída do produto industrializado do estabelecimento importador, respeitado o regime de tributação a que essa saída estiver submetida.

§ 1° Fica autorizada a aplicação de benefício fiscal estabelecido na legislação tributária, para a operação de saída de que trata o caput deste artigo, inclusive em decorrência de credenciamento em programa de desenvolvimento.

§ 2° Na apuração de que trata o caput deste artigo o valor do imposto diferido será considerado pago juntamente com o valor do imposto devido na operação de saída integralmente tributada do produto resultante do processo industrial.

§ 3° Caso o produto resultante do processo industrial esteja sujeito ao regime de substituição tributária, o contribuinte, além de observar o disposto no § 2° deste artigo em relação à operação própria, deverá recolher o imposto devido pela substituição tributária nos termos do Anexo X do Regulamento do ICMS.

Art. 8° O ICMS diferido incidente na operação de importação, realizada por produtor rural, de insumos a serem empregados na produção agropecuária mato-grossense será apurado e pago de uma só vez no momento da saída da colheita, respeitado o regime de tributação a que essa saída estiver submetida.

§ 1° Fica autorizada a aplicação de benefício fiscal estabelecido na legislação tributária, para a operação de saída de que trata o caput deste artigo.

§ 2° Na apuração de que trata o caput deste artigo o valor do imposto diferido será considerado pago juntamente com o valor do imposto devido pela saída da colheita integralmente tributada.

§ 3° Caso a operação de saída da colheita seja realizada com fim específico de exportação ou a essa equiparada, fica dispensado, nos termos do § 1° do artigo 581 do Regulamento do ICMS, o recolhimento do imposto diferido.

Art. 9° O ICMS diferido incidente na operação de importação de matérias-primas ou produtos intermediários, efetivada por estabelecimento industrial, para produção de insumos agropecuários, será apurado e pago de uma só vez no momento da saída da colheita, respeitado o regime de tributação a que essa saída estiver submetida.

§ 1° Na saída do insumo agropecuário produzido pelo estabelecimento industrial para estabelecimento de produtor agropecuário o pagamento do imposto também fica diferido, devendo ser apurado e pago de uma só vez no momento da saída da colheita.

§ 2° O estabelecimento industrial que efetivar a saída de que trata o § 1° deste artigo deverá informar no campo informações complementares da nota fiscal o valor do ICMS diferido correspondente a essa operação, o qual já trará incluído o valor do imposto diferido de que trata o caput deste artigo.

§ 3° Fica autorizada a aplicação de benefício fiscal estabelecido na legislação tributária, para a operação de saída de que trata o caput deste artigo.

§ 4° Na apuração de que trata o caput e o § 1° deste artigo o valor do imposto diferido será considerado pago juntamente com o valor do imposto devido pela saída da colheita, caso esta saída seja integralmente tributada.

§ 5° Caso a operação de saída da colheita seja realizada com fim específico de exportação ou a essa equiparada, fica, nos termos do § 1° do artigo 581 do Regulamento do ICMS, dispensado o recolhimento do imposto diferido.

Art. 10 Em relação ao ICMS diferido incidente na operação de importação de bem para integração ao ativo imobilizado, bem como suas partes e peças, deverá ser observado:
I - quando o estabelecimento importador estiver enquadrado no regime de apuração normal do ICMS, sem prejuízo do registro da respectiva operação e do pagamento do imposto devido pela desincorporação do bem do ativo imobilizado ou pela sua saída do estabelecimento, o imposto deverá ser pago com a observância do que segue:
a) para definição da base de cálculo do ICMS diferido será observado o disposto no inciso V do artigo 6° da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
b) sobre a base de cálculo determinada em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso deverá ser aplicada a alíquota interna do ICMS, prevista para o bem;
c) o valor obtido em consonância com o disposto na alínea b deste inciso deverá ser dividido por 48 (quarenta e oito) meses-referência, correspondentes ao período autorizado na legislação para fruição do crédito pela aquisição de bem do ativo imobilizado, caso houvesse o pagamento do imposto no momento do desembaraço aduaneiro;
d) o resultado da divisão efetuada de acordo com a alínea c deste inciso deverá ser multiplicado pelo número de meses que restarem para completar o transcurso do prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contados do mês do desembaraço aduaneiro do bem, inclusive;
e) o imposto diferido a recolher corresponderá ao resultado da multiplicação do valor obtido de acordo com a alínea d deste inciso;
f) o valor obtido conforme alínea e deste inciso deverá ser registrado como "Outros Débitos" no livro Registro de Apuração do ICMS ou na EFD, conforme o caso, para pagamento, nos prazos fixados na legislação tributária, do saldo devedor apurado no correspondente período de referência, quando houver;
II - quando o estabelecimento importador não estiver obrigado à escrituração fiscal o imposto diferido deverá ser pago, mediante utilização de Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, no mês da desincorporação do bem do ativo imobilizado ou da sua saída do estabelecimento, a título de "ICMS-importação diferido - saída de ativo imobilizado", calculado na forma do inciso I deste artigo.

Art. 11 Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", o ICMS diferido por ocasião da operação de importação será pago de uma só vez, mediante emissão de DAR-1/AUT, até o último dia do mês subsequente ao da saída subsequente do bem, mercadoria ou produto resultante do processo industrial.

§ 1° Na hipótese de operação de importação de bens e mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o ICMS diferido por ocasião da operação de importação será considerado pago juntamente com o imposto devido pela operação integralmente tributada em que se tornou responsável na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, desde que o valor dessa operação não seja inferior ao valor da respectiva operação de importação.

§ 2° Fica autorizada a aplicação de benefício fiscal estabelecido na legislação tributária para a operação em que o contribuinte se tornou responsável na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária.

§ 3° O disposto nos §§ 1° a 2° deste artigo, também se aplica à operação com o produto resultante do processo industrial sujeito ao regime de substituição tributária.

Art. 12 Mediante autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, quando o bem, mercadoria ou produto oriundo do exterior possuir dimensões ou características físicas que não permitam a armazenagem em recinto alfandegado localizado no Estado de Mato Grosso, fica assegurado o diferimento do ICMS de que trata este decreto, ainda que o desembaraço aduaneiro ocorra em recinto alfandegado de outra unidade federada.

Art. 13 Para fruição do tratamento diferenciado previsto neste decreto, o contribuinte instalado ou que se instalar no território mato-grossense deverá efetivar credenciamento em sistema com acesso disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, atendendo as seguintes condições:
I - possuir CND ou CPEND válida, nos termos do artigo 1.047 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
II - requerer adesão ao tratamento diferenciado, por meio de termo assinado com certificado digital, informando e/ou declarando:
a) os dados identificativos do interessado;
b) os dados identificativos do empreendimento;
c) a aceitação das condições fixadas para a fruição do tratamento diferenciado;
d) a ciência de que a fruição do tratamento diferenciado somente terá início no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da protocolização do termo na SEDEC;
e) a ciência de que a falta de regularidade fiscal implicará a suspensão do direito à fruição do tratamento diferenciado, caso o contribuinte, após ser notificado para regularização, não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que a perda do direito de fruir ocorrerá a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que vencer esse prazo;
f) a ciência de que, restabelecida a regularidade fiscal, o contribuinte somente voltará a usufruir o tratamento diferenciado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da respectiva regularização;
g) a opção para uso do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, nos termos da legislação específica;
h) a ciência de que o benefício fiscal somente poderá ser fruído mediante pagamento tempestivo do imposto, conforme disposto no inciso I do § 1° do artigo 16;
i) (revogado) (Revogado pelo Dec. 319/2023)

§ 1° O acesso ao sistema eletrônico de que trata o caput deste artigo também será disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

§ 2° A SEDEC deverá publicar no Diário Oficial do Estado resolução com o arrolamento dos contribuintes que se credenciaram, no mês anterior, para fruição do tratamento diferenciado previsto neste decreto.

§ 3° O início da fruição do tratamento diferenciado, conforme definido na alínea d do inciso II do caput deste artigo, independe da publicação da resolução referida no § 2° também deste preceito.

§ 4° (revogado) (Revogado pelo Dec. 319/2023)

§ 5° No ato do credenciamento de que trata este artigo, e/ou da migração de que trata o artigo 14, para fruição de qualquer benefício fiscal previsto na legislação, o contribuinte poderá, no mesmo momento, requerer o credenciamento para fruição do tratamento diferenciado de que trata este decreto.

§ 6° Mediante expresso requerimento do estabelecimento interessado, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, a fruição de benefício fiscal ou de tratamento diferenciado, em hipótese sujeita às disposições deste decreto, terá início a partir da data informada pelo requerente no momento do registro do respectivo credenciamento no sistema fazendário informatizado pertinente, quando outro estabelecimento, pertencente ao mesmo titular, já estiver credenciado para fruição do mesmo tratamento. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) (Acrescentada pelo Dec. 1.577/2022)

§ 7° O termo de início da fruição do benefício fiscal ou de tratamento diferenciado, na hipótese disciplinada no § 6° deste artigo, não poderá ser anterior à data da respectiva inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, nem à do termo de início da fruição pelo primeiro estabelecimento pertencente ao mesmo titular credenciado para fruir o referido tratamento diferenciado. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) (Acrescentada pelo Dec. 1.577/2022)

Art. 14 Para fruição a partir de 1° de janeiro de 2020 do tratamento diferenciado reinstituído e alterado nos termos da Lei Complementar n° 631/2019, os contribuintes que estiverem usufruindo ou enquadrados para fruição dos benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado previsto no Decreto n° 250, de 16 de setembro de 2019, deverão formalizar a migração de que trata este artigo até 20 de dezembro de 2019.

§ 1° A formalização da migração será efetuada no sítio eletrônico da SEDEC mediante preenchimento do termo de adesão referido no inciso II do caput do artigo 13, no qual o contribuinte também deverá:
I - formalizar o requerimento de remissão e anistia, na forma disciplinada no Decreto n° 274, de 24 de outubro de 2019;
II - declarar que está ciente de que a migração implica renúncia, irrevogável e irretratável, à fruição dos benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado previsto no Decreto n° 250, de 16 de setembro de 2019, conforme condições vigentes até 31 de dezembro de 2019;
III - declarar que reconhece a nulidade dos respectivos atos concessivos, inclusive do termo de acordo pactuado, com o encerramento do contrato, termo de acordo, protocolo de intenções ou outro instrumento de ajuste dispondo sobre a fruição do benefício fiscal, nas condições vigentes até 31 de dezembro de 2019, por estarem em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

§ 2° A SEDEC deverá, até 31 de dezembro de 2019, publicar no Diário Oficial do Estado a relação dos contribuintes que efetuarem a migração exigida neste artigo.

§ 3° O acesso ao sistema eletrônico de que trata o § 1° deste artigo também será disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

Art. 15 Além do disposto no artigo 18, o contribuinte que não efetuar a migração nos termos do artigo 14, e não formalizar o requerimento de remissão e anistia, na forma disciplinada no Decreto n° 274, de 24 de outubro de 2019, fica impedido, a partir de 1° de janeiro de 2020, de fruir o tratamento diferenciado de que trata este decreto, bem como se sujeitarão ao que segue:
I - aplicação ou manutenção de medidas fiscais decorrentes da fruição de benefício em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal, inclusive constituição de crédito tributário;
II - retirada do depósito do ato concessivo do Portal Nacional de Transparência Tributária, mantido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, podendo acarretar a glosa dos créditos gerados nas respectivas operações interestaduais;
III - vedação à futura opção ao diferimento de que trata este decreto pelo mesmo prazo em que tiver usufruído de benefício fiscal ou tratamento diferenciado, previsto em contrato ou termo de acordo encerrado na forma da Lei Complementar n° 631/2019.

§ 1° Para fins da concessão da remissão e anistia de que trata o artigo 3° da Lei Complementar n° 631/2019, o contribuinte que não tenha interesse em continuar usufruindo do benefício fiscal decorrente do credenciamento que lhe fora concedido deverá atender o disposto no Decreto n° 274, de 24 de outubro de 2019.

§ 2° Os contribuintes que não migrarem nos termos do artigo 14, mas que formalizarem o requerimento para remissão e anistia conforme preconizado no Decreto n° 274, de 24 de outubro de 2019, poderão, após o atendimento das referidas condições, se credenciar, nos termos do artigo 13, para fruição do tratamento diferenciado de que trata este decreto, mediante atendimento das respectivas condições.

Art. 16 Para fruição do tratamento diferenciado de que trata este decreto, o contribuinte deverá atender, ainda, as seguintes condições:
I - manutenção da regularidade fiscal, conforme definida no § 1° deste artigo;
II - credenciamento para uso do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, nos termos da legislação específica;
III - utilização do documento fiscal eletrônico pertinente para acobertar as operações ou prestações realizadas no período;
IV - regularidade e idoneidade das operações ou prestações.

§ 1° Para fins de comprovação da respectiva regularidade fiscal, exigida no inciso I do caput deste artigo, o beneficiário deverá:
I - recolher o ICMS devido, conforme disposto na legislação tributária;
II - efetivar, quando for o caso, os recolhimentos das contribuições aos Fundos Estaduais, conforme disposto na legislação;
III - entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD do seu estabelecimento, contendo todas as suas operações e prestações do período de referência, no prazo estabelecido na legislação;
IV - registrar, quando for o caso, o valor do benefício fruído, em cada mês, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento beneficiário, observado o disposto em normas complementares divulgadas pela SEFAZ;

§ 2° A falta de regularidade fiscal prevista no § 1° deste artigo implicará a suspensão do direito à fruição do tratamento diferenciado, caso o contribuinte, após ser notificado para regularização, não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3° O contribuinte perderá o direito de fruir o tratamento diferenciado, em razão da respectiva suspensão, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao que vencer o prazo estabelecido no § 2° deste artigo.

§ 4° Restabelecida a regularidade fiscal, o contribuinte somente voltará a usufruir o tratamento diferenciado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da respectiva regularização.

Art. 17 Para fruição do diferimento do ICMS nas hipóteses previstas neste decreto, será necessária a obtenção da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, nos termos do Convênio ICMS 85, de 25 de setembro de 2009.

Parágrafo único Desde que conste como adquirente na Declaração de Importação - DI, o contribuinte credenciado nos termos do artigo 13 ou, quando for o caso, do artigo 14 poderá usufruir do tratamento tributário previsto neste decreto ainda que a operação de importação seja efetuada sob a modalidade "por conta e ordem de terceiros", realizada por associação, cooperativa, trading, entidade que congregue empresas importadoras ou empresa individual.

Art. 18 Em conformidade com o § 3° do artigo 7° da Lei Complementar n° 631/2019, por estarem em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, em virtude da ausência de prévia autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ para concessão dos benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado concedido nas operações de importação do exterior, bem como nas operações subsequentes, de bens, mercadorias e serviços, quando o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto alfandegado de Porto Seco, localizados no território mato-grossense, fica reduzido o prazo e antecipado para 31 de dezembro de 2019 o termo final de vigência dos atos normativos e dos atos concessivos editados com prazo indeterminado ou determinado com termo final posterior à referida data.

§ 1° Em decorrência do disposto no caput deste artigo, perderão a eficácia, a partir de 1° de janeiro de 2020, as resoluções, comunicados e quaisquer outros atos relativos à fruição de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado concedido nas operações de importação do exterior, bem como nas operações subsequentes, de bens, mercadorias e serviços, quando o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto alfandegado de Porto Seco, localizados no território mato-grossense, por estarem em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, em virtude da ausência de prévia autorização do CONFAZ.

§ 2° Ficam também encerrados em 31 de dezembro de 2019, sendo considerados ineficazes a partir de 1° de janeiro de 2020, todos os contratos, termos de acordo, protocolos de intenções ou outros instrumentos de ajuste celebrados para disciplinar a concessão e a fruição dos benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado concedido nas operações de importação do exterior, bem como nas operações subsequentes, de bens, mercadorias e serviços, quando o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto alfandegado de Porto Seco, localizados no território mato-grossense, por estarem em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, em virtude da ausência de prévia autorização do CONFAZ.

Art. 19 Ficam convalidados os credenciamentos de contribuintes para usufruírem dos benefícios fiscais nas operações de importação, cujo respectivo desembaraço se realize em recinto alfandegado de Porto Seco, efetuados em data anterior a publicação do Decreto n° 250, de 16 de setembro de 2015 até a data do termo final do ato concessivo, limitada a 31 de dezembro de 2019.

Art. 20 Fica revogado, a partir de 1° de janeiro de 2020, o Decreto n° 250, de 16 de setembro de 2015.

Art. 21 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação:
I - à fruição do tratamento diferenciado reinstituído e alterado, cujos efeitos se iniciam a partir de 1° de janeiro de 2020;
II - aos requerimentos regularmente protocolados em data anterior à publicação deste decreto, aos quais se aplica o disposto no Decreto n° 250, de 16 de setembro de 2015 para fruição dos benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado até 31 de dezembro de 2019.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 12 de dezembro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.