Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
319/2023
31/05/2023
31/05/2023
13
31/05/2023
31/05/2023

Ementa:Altera o Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019, bem como o Decreto n° 317, de 12 de dezembro de 2019, e dá outras providências
Assunto:Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso
Benefícios Fiscais - MT
Diferimento
Importação - MT
Porto Seco
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 288/2019
- Alterou o Decreto 317/2019
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 319, DE 31 DE MAIO DE 2023.
. Publicado na Edição Extra do DOE de 31.05.23, p. 13.

Art. 1° O Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019, que regulamentou a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, em combinação com as disposições da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - revogada a alínea i do inciso II do caput do artigo 9°, bem como alterado o § 6° do referido artigo, como segue:

"Art. 9° (...)
(...)
i) (revogado)
(...)

§ 6° Na hipótese de eventual erro de preenchimento do documento de credenciamento de que trata este artigo, relativamente à informação então exigida na alínea i do inciso II do caput deste preceito, cometido no período compreendido entre 1° de janeiro de 2020 e a data da publicação do Decreto que alterou este parágrafo, o contribuinte poderá requerer, justificadamente, a respectiva correção, cujos efeitos retroagirão à data do início da vigência da fruição do tratamento corrigido, condicionado ao não aproveitamento, no aludido período, do benefício equivocadamente informado."

II - alterado o § 6° do artigo 10, nos seguintes termos:

"Art. 10 (...)
(...)

§ 6° Na hipótese de eventual erro de preenchimento do documento para formalização da migração de que trata este artigo, relativamente à informação então exigida na alínea i do inciso II do caput do artigo 9°, cometido no período compreendido entre 1° de janeiro de 2020 e a data da publicação do Decreto que alterou este parágrafo, o contribuinte poderá requerer, justificadamente, a respectiva correção, cujos efeitos retroagirão a 1° de janeiro de 2020, condicionado ao não aproveitamento, no aludido período, do benefício equivocadamente informado."

Art. 2° Ficam revogados a alínea i do inciso II do caput e o § 4°, ambos do artigo 13 do Decreto n° 317, de 12 de dezembro de 2019 (DOE de 13/12/2019), que regulamentou o artigo 33 da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, em combinação com as disposições da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019.

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de maio de 2023, 202° da Independência e 135° da República.


MAURO MENDES
Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda