Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ
Ato:
Portaria Circular-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
134
/93
11/19/1993
11/19/1993
15
19/11/93
19/11/93
Ementa:
Estabelece critérios para fração dos valores mínimos de frete para cálculo e cobrança do ICMS
Assunto:
Lista de Preços Mínimos-Frete
Alterou/Revogou:
- Revogou Portaria Circular 124/93
Alterado por/Revogado por:
Alterada pela
- Portaria Circular 45/94
Revogada pela
- Portaria Circular 32/95
Observações:
Retificação conforme errata publicada DOE 24.11.93. pág. 10
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 134/93 - SEFAZ
Consolidada até Port. Circular nº 45/94.
Estabelece critérios para fixação dos valores mínimos de frete para cálculo e cobrança do ICMS.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
, usando de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO
o que dispõe o artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06 de outubro de 1989,
CONSIDERANDO
que a Associação Nacional das Empresas de Transportes Rodoviários de Carga - NTC, e o Conselho Nacional de Estudos Técnicos de Transporte - CONET, mensalmente pesquisam, apuram e divulgam as Tarifas Referenciais e o Índice Nacional de Variação de Custos do Transporte Rodoviário de Cargas - INCT,
R E S O L V E:
Art. 1º
- Na prestação de serviços de transporte de carga seca não fracionada, os valores mínimos do frete, para efeito de tributação e recolhimento do ICMS, corresponderão a 30% (trinta por cento) do valor da tarifa referencial publicada mensalmente pelo NTC, para cargas "lotação" (tabela 3)
Parágrafo único - REVOGADO
(Revogado pela Port. Circular nº 045/94).
Redação original:
Efeitos até 10/03/94
Parágrafo único - No transporte de grãos, em valores mínimos de frete sofrerão redução de 30% (trinta por cento) dos valores apurados na forma do "caput".
Art. 2º
- A Coordenadoria Executiva de Fiscalização - CEF - fará publicar ato divulgando os valores mínimos calculados na forma do artigo primeiro, adequando-os, sempre que necessário, aos preços de mercado.
Art. 3º
- Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria Circular nº 124/93 - SEFAZ, de 27.10.93.
C U M P R A - S E.
Gabinete do Secretário do Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 19 de novembro de 1.993.
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA