Legislação Tributária
Subdivisão da Legislação Tributária:
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
124/93
10/27/1993
10/29/93
15
01/11/93
01/11/93
Ementa:Estabelece a forma de determinar os valores mínimos do frete de madeira para o cálculo e cobrança do ICMS
Assunto:Lista de Preços Mínimos-Frete
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Revogada pela DocLink para 134 - Portaria Circular 134/93
Observações:

Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 124/93 - SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06 de Outubro de 1989,

CONSIDERANDO que a Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviários de Carga - NTC, e o Conselho Nacional de Estudos Técnicos de Transporte - CONET, mensalmente pesquisam, apuram e divulgam as Tarifas Referenciais e o Índice Nacional de Variação de Custos do Transporte Rodoviário de Cargas - INCT.

Art. 1º - Na prestação de serviços de transporte de madeira, os valores mínimos do frete, para efeito de tributação e recolhimento do ICMS, corresponderão a 30% (Trinta Por Cento) do valor da tarifa referencial publicada mensalmente pela NTC, para carga comum acima de 200 kg (Duzentos Quilogramas).

Art. 2º - A Coordenadoria Executiva de fiscalização - CEF, fará publicar ato divulgando os valores mínimos calculados na forma do artigo primeiro, que entrará em vigor no 11º (Décimo Primeiro) dia de cada mês, e vigorará até o 10º (Décimo) dia do mês seguinte.

Art. 3º - Esta Portaria Circular entra em vigor em 1º (Primeiro) de Novembro de 1993, revogadas as disposições em contrário.


Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 27 de Outubro de 1993.

UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA