Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
32/95
10/04/1995
19/04/1995
10
19/04/95
19/04/95

Ementa:Estabelece critérios para fixação dos valores mínimos do frete para efeitos de tributação e recolhimento do ICMS.
Assunto:Lista de Preços Mínimos-Frete
Alterou/Revogou: - Revogou Portaria Circular 134/93
Alterado por/Revogado por: - REVOGADA pela Portaria 248/2009
Observações:Ver Comunicado nº 001/95


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 032/95-SEFAZ


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o que dispõe o artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989,

Considerando que a Associação Nacional das Empresas de Transportes Rodoviários de Carga - NTC - e o Conselho Nacional de Estudos Técnicos de Transportes - CONET - pesquisam, apuram e divulgam, mensalmente, as Tarifas Referências e o Índice Nacional de Variação de Custos de Transporte Rodoviário de Cargas - INCT,

R E S O L V E :

Art. 1º - Nas prestações de serviço de transporte de carga, os valores mínimos do frete, para efeitos de tributação e recolhimento do ICMS, corresponderão ao montante que resultar da aplicação dos percentuais adiante fixados sobre os valores das Tarifas Referências, constantes das Tabelas abaixo indicadas, publicadas, mensalmente, pela NTC, para cargas como segue:

I - carga seca não fracionada - 30% (trinta por cento) da Tabela 4;

II - carga frigorífica - 35% (trinta e cinco por cento) da Tabela 11.

Parágrafo único - O disposto no inciso I não se aplica ao transporte de grãos, hipótese em que o percentual a ser utilizado será 21% (vinte e um por cento) da Tabela 4.

Art. 2º - A Coordenadoria de Fiscalização - COFIS fará publicar ato divulgando aos valores mínimos calculados na forma do artigo anterior, adequando-os, quando necessário, aos preços de mercado.

Art. 3º - Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria Circular nº 134/93-SEFAZ, de 19.11.93.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 10 de abril de 1995.
Carlos Alberto Almeida de Oliveira
Secretário de Estado de Fazenda