Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:53
Complemento:/2017
Publicação:01/02/2018
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Assunto:Substituição Tributária-Massas alimentícias ...
Substituição Tributária-Normas Gerais




Nota Explicativa:
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Texto:
PROTOCOLO ICMS 53/17, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017
. Consolidado até o Protocolo ICMS 31/2023.
. Publicado no DOU de 02.01.2018, Seção 1, p. 35, pelo Despacho 187/2017 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Alterado pelos Protocolos ICMS 15/2019, 41/2019, 66/2019, 11/2021, 28/2021, 3/2023, 31/2023.
. Valores de referência para produtos alimentícios, conforme prevê a cláusula segunda deste Protocolo: Ato COTEPE/ICMS 18/2019 (revogado), 36/2019 (revogado); 58/2022.(efeitos 1º.08.2022)
. Vide Ato COTEPE/ICMS 52/2023: Divulga o valor de referência para produtos alimentícios, conforme prevê a cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 53/17.

Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, nos termos deste protocolo e do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST - 17.031.01, 17.047.01, 17.048.00, 17.048.02, 17.049.02 a 17.053.02, 17.056.00, 17.056.02 a 17.064.00, relacionados no Anexo XVII do referido convênio. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 3/2023, efeitos a partir de 1º/06/2023) Parágrafo único. A substituição tributária de que trata o "caput" não será efetuada nas operações interestaduais com destino aos Estados da: (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 31/23, efeitos a partir de 1º.01.2024)
I - Bahia com bens e mercadorias classificados nos CEST 17.031.01, 17.053.00, 17.053.01, 17.053.02, 17.056.00, 17.056.02, 17.057.00 e 17.058.00;
II - Piauí com bens e mercadorias classificados no CEST 17.031.01.
Cláusula segunda A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência a ser publicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado ainda, em ambos os casos, da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de destino.

Cláusula terceira Fica revogado o Protocolo ICMS 50/05, de 16 de dezembro de 2005.

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.