Texto: PROTOCOLO ICMS 53/17, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017 . Consolidado até o Protocolo ICMS 18/2025. . Publicado no DOU de 02.01.2018, Seção 1, p. 35, pelo Despacho 187/2017 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Alterado pelos Protocolos ICMS 15/2019, 41/2019, 66/2019, 11/2021, 28/2021, 3/2023, 31/2023. . Valores de referência para produtos alimentícios, conforme prevê a cláusula segunda deste Protocolo: Ato COTEPE/ICMS 18/2019 (revogado), 36/2019 (revogado); 58/2022.(efeitos 1º.08.2022) . Vide Ato COTEPE/ICMS 52/2023: Divulga o valor de referência para produtos alimentícios, conforme prevê a cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 53/17.
Cláusula segunda A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência a ser publicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado ainda, em ambos os casos, da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de destino. Cláusula terceira Fica revogado o Protocolo ICMS 50/05, de 16 de dezembro de 2005. Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.