Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:31
Complemento:/2023
Publicação:12/14/2023
Ementa:Altera o Protocolo ICMS nº 53/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios derivados de farinha de trigo relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/18.
Assunto:Substituição Tributária-Massas alimentícias ...
Substituição Tributária-Normas Gerais


Nota Explicativa:
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Texto:
PROTOCOLO ICMS Nº 31, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023
. Publicado no DOU de 14.12.2023, Seção 1, p. 40, pelo Despacho 80/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.

Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO

Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 53, de 29 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A substituição tributária de que trata o "caput" não será efetuada nas operações interestaduais com destino aos Estados da:
I - Bahia com bens e mercadorias classificados nos CEST 17.031.01, 17.053.00, 17.053.01, 17.053.02, 17.056.00, 17.056.02, 17.057.00 e 17.058.00;
II - Piauí com bens e mercadorias classificados no CEST 17.031.01.".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir 1º de janeiro de 2024.