Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:86
Complemento:/99
Publicação:20/12/1999
Ementa:Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de radiochamada.
Assunto:Telecomunicações-Radiochamada


Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 86, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1999
.Consolidado até Convênio ICMS 50/2001.
. Aprovado pela Resolução 762/2002 da Assembléia Legislativa do Estado.
. Alterado pelo Convênio ICMS 65/2000 e 50/2001.
. "Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a homologar os procedimentos adotados pelo contribuinte de adoção da carga tributária de 5% (cinco por cento) durante o período de 1º de julho de 2000 até a data da vigência deste convênio."
. Ratificado pelo Decreto 1.156/2000.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 01/2000.
. Introduzido no RICMS pelos Decretos 1.279/2000 e 4.651/2004.
. Autorização de revogação dos beneficios para o Estado do RS, pelo Convênio ICMS 184/15, efeitos a partir de 30/12/15.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 96ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de radiochamada, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual mínimo de: (Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 50/01)
I - 5% (cinco por cento), até 31 de julho de 2002;
II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1° de agosto de 2002 a 31 de dezembro de 2002;
III - 10% (dez por cento), a partir de 1° de janeiro de 2003.§ 1º A utilização do benefício previsto nesta cláusula observará, ainda, o seguinte:
I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;
II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

§ 2º A opção a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior será feita para cada ano civil.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2000, ficando revogado o Convênio ICMS 47/99, de 23 de julho de 1999.