Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:11
Complemento:/89
Publicação:02/28/1989
Ementa:Autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas prestações de serviços que especifica.
Assunto:Telecomunicações




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 11/89

Introduzido na Legislação Estadual pelo Decreto nº 1.437/89.
Ratificado pelo Decreto nº 1.467/89.
Ratificação Nacional DOU de 17.03.89, pelo Ato COTEPE/ICM 03/89.
Ratificado pelo Decreto nº 1.432/89.
Ver Conv. ICM 51/89, ICMS 08/89. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de março de 1989, isenção do ICMS na prestação de serviços de comunicação nas modalidades de televisão e de radiodifusão sonora.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.