Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CONDEPRODEMAT

Ato: Resolução CONDEPRODEMAT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
99/2021
12/17/2021
12/20/2021
35
20/12/2021
20/12/2021

Ementa:Aprova a Criação de Comissão, com o objetivo de analisar e elaborar proposta de regulamentação do art. 19, II, da Lei Complementar 631/2019.
Assunto:Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 111 - Alterada pela Resolução CONDEPRODEMAT 111/2022
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N.º 099/2021/CONDEPRODEMAT
. Consolidada até a Resolução CONDEPRODEMAT 111/2022.
. Vide Resolução nº 134/2023/CONDEPRODEMAT: Prorroga a vigência da Equipe Técnica, estabelecido no artigo 3º dessa RESOLUÇÃO N.º 099/2021/CONDEPRODEMAT, por mais 06 (seis) meses, para apresentação dos resultados dos trabalhos da regulamentação do art. 19, II, da Lei Complementar nº 631/2019.
. Vide Resolução n° 181/2023/CONDEPRODEMAT: Prorrogar a vigência por mais 06 (seis) meses para apresentação dos resultados dos trabalhos da equipe técnica que compõe a comissão com o objetivo de analisar e elaborar proposta de regulamentação do art. 19, II, da Lei Complementar631/2019.
.Vide Resolução n° 196/2024: Aprovar o Relatório Técnico Conclusivo da Equipe Técnica da Comissão, criada pela Resolução nº 099/2021/CONDEPRODEMAT de 17/12/2021.
. Vide Resolução n°197/2024/CONDEPRODEMAT: Aprova o entendimento de que a aplicação do art. 19, II, da Lei Complementar 631/2019, não é obrigatório, cabendo ao Estado o juízo de sua aplicação ou não.

O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 08ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 17 de dezembro de 2021,

CONSIDERANDO o § 2° do art. 5° do Decreto 288/2019 que estabelece que no exercício de suas competências, o CONDEPRODEMAT poderá instituir comissão, grupo de trabalho ou câmara técnica para, sob a coordenação da Secretaria a qual estiver vinculado o módulo, promover atividades, realizar estudos, apresentar diagnósticos e formular propostas para subsidiar suas deliberações, e o § 4° que delimita que na composição das comissões, grupos de trabalho e câmara técnica, mencionados nos §§ 2° e 3° do mesmo artigo, o número de representantes vinculados a órgãos do Poder Executivo Estadual não poderá ser inferior à soma do número de representantes das demais instituições públicas e/ou privadas.

CONSIDERANDO que os estudos realizados até o presente não conferiram a este Conselho a segurança necessária para a regulamentação do art. 19, II, da Lei Complementar 631/2019.

CONSIDERANDO a recomendação da Auditoria Operacional na Receita Pública do Estado de Mato Grosso penaliza pelo Tribunal de Contas do Estado, Protocolo: 611344/2021, Ordem de Serviço: 8510/2021 pela criação da comissão;

CONSIDERANDO que Artigo 5º do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT regulamenta que o conselho poderá por proposição de seu Presidente, criar Equipes Técnicas para tratar de assuntos relevantes e específicos, mediante Resolução do Pleno, estabelecendo sua composição e vigência.

R E S O L V E :

Art. Aprovar a Criação de Comissão, com o objetivo de analisar e elaborar proposta de regulamentação do art. 19, II, da Lei Complementar 631/2019.

Art. A Equipe técnica da comissão será integrada por representantes das seguintes Instituições:
I. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC-MT;
II. Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - SEFAZ-MT;
III. Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso - PGE-MT;
IV. Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso - FIEMT;
V. Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso - FECOMÉRCIO.
VI. Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO
§ A coordenação dos trabalhos caberá à SEDEC.
§ Caberá a cada instituição acima, no prazo de até 30 dias, a partir da publicação desta resolução, designar Titular e Suplente que deverão compor a equipe técnica.
§ A Comissão poderá convidar/convocar a qualquer momento especialistas e/ou Entidades para emitir parecer de forma consultiva.

Art. 3º A Equipe técnica criada terá vigência de 06 meses, a partir dos 30 dias de designação dos membros, podendo ser prorrogada por igual período, até apresentação dos resultados dos trabalhos. (Nova redação dada pela Resolução CONDEPRODEMAT 111/2022)


Art. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Cuiabá - MT, 17 de dezembro de 2021.