Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1325/96
13/12/1996
13/12/1996
1
13/12/1996
v. art. 3°

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 1.837/2009
- Alterado pelo Decreto 1.724/2013
- Revogado pelo Decreto 2.495/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N 1.325, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996.
. Consolidado até o Decreto 1.724/2013
. Retificado no DOE de 17.01.1997, p. 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 62/96, 63/96, 67/96, 68/96, 74/96 e 80/96, bem como no Ajuste Sinief 02/96, ratificados pelo Ato COTEPE/ICMS nº 06, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentadas as seguintes modificações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:

I - os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a redação que se segue:
a) o parágrafo 22 do artigo 93:
"§ 22 - Quando a mesma nota fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES."
b) (revogada) (Revogada pelo Dec. 1.837/09)c) (revogada) (Revogada pelo Dec. 1.837/09)d) (revogada) (Revogada pelo Dec. 1.837/09)e) (revogada) (Revogada pelo Dec. 1.837/09)f) (revogada) (Revogada pelo Dec. 1.837/09)II - (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.724/13)a) (revogada) (Revogada pelo Dec. 1.837/09)b) (revogada) (Revogada pelo Dec. 1.837/09)
Art. 2º - (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.837/09)
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas previstas nos textos dos Convênios ICMS e Ajuste Sinief ora incorporados à legislação tributária estadual.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 13 de dezembro de 1996, 175º da Independência e 108º da República.

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOE de 17.01.1997, p. 1)
Art. 1º, inciso II, alíneas "a" e "b".
Onde se lê:
"a) o inciso LXXXIII ao artigo 5º.
LXXXIII - as operações internas com veículos e equipamentos quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar.
b) o inciso VI-A ao parágrafo 24 do artigo 5º.
VI -A 31 de maio de 1997 - o inciso LXXXIII"

Leia-se:
"a) o inciso LXXXV ao artigo 5º.
LXXXV - as operações internas com veículos e equipamentos quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar.
b) o inciso VI-A ao parágrafo 24 do artigo 5º.
VI -A 31 de maio de 1997 - o inciso LXXXV"

Cuiabá-MT, 18 de dezembro de 1996.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda