Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
31/2005
03/16/2005
03/16/2005
26
16/03/2005
1º/04/2005

Ementa:Institui o Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas e dá outras providências.
Assunto:Sistema de Digitação de NF de Saída Interestadual
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 161 - Alterada pela Portaria 161/2005;
DocLink para 80 - Alterada pela Portaria 80/2006;
DocLink para 117 - Alterada pela Portaria 117/2006;
DocLink para 83 - Alterada pela Portaria 83/2007;
DocLink para 75 - Alterada pela Portaria 75/2008;
DocLink para 79 - Alterada pela Portaria 81/2008;
DocLink para 109 - Alterada pela Portaria 109/2008;
DocLink para 133 - Alterada pela Portaria 133/2008;
DocLink para 147 - Alterada pela Portaria 147/2008;
DocLink para 205 - Alterada pela Portaria 205/2008;
DocLink para 102 - Revogada, a partir de 1º/09/09, pela Portaria 102/2009
DocLink para 149 - Alterada pela Portaria 149/2009
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 031/2005 – SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 149/2009.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no inciso III do art. 17, combinado com o art. 35 e seus parágrafos, da Lei N° 7.098 de 30 de dezembro de 1998;

CONSIDERANDO a necessidade de implantar, disponibilizar em tempo real, administrar e gerir controle digital destinado ao prévio registro pelo sujeito passivo da prestação ou operação, antes do início da execução ou da saída do estabelecimento remetente;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a crescente utilização de sistemas eletrônicos para captação e tratamento de dados;

R E S O L V E:

Art. 1º Instituir no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso o Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas. (Nova redação dada pela Port. 83/07)

Art. 2º Fica obrigado a informar via internet, antes das respectivas saídas, no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas, através do sítio www.sefaz.mt.gov.br, os dados relativos a cada operação interestadual, o estabelecimento: (Nova redação dada pela Port. 205/08) I – que promover operações de saídas interestaduais com os produtos a seguir indicados: (Nova redação dada pela Port. nº 080/2006. Efeitos a partir de 20/09/06)
a. açúcar;
b. algodão;
c. arroz;
d. borracha;
e. couro bovino;
f. laticínios;
g. madeira;
h. milho;
i. soja. II – que promover operações de saídas interestaduais de combustíveis.
III – que promover operações de saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada ecorned beef, das espécies bovina, bufalina e suínas. (Acrescentado pela Port. 161/05, efeitos a partir de 13/01/06)
IV – que promover operações de saídas interestaduais de suínos albergadas pela isenção prevista no artigo 11 do Anexo VII do RICMS, desde que enquadrados na atividade econômica de criação de suínos (CNAE – 0154-7/00). (Acrescentado pela Port. 205/08)

§ 1° Após a digitação dos dados relativos à nota fiscal, o sistema disponibilizará a emissão do Comprovante de Informação de Nota Fiscal Interestadual, que deverá ser impresso e acompanhar a(s) respectiva(s) Nota(s) Fiscal(is) durante o trânsito no Estado de Mato Grosso, devendo ser apresentado juntamente com o documento de arrecadação, em todos os pontos de fiscalização do trajeto para as verificações pertinentes, cabendo aos Postos Fiscais de divisa interestadual proceder a baixa do documento no sistema fazendário.

§ 2° Uma nota fiscal não poderá estar vinculada a mais de um Comprovante de Informação de Nota Fiscal Interestadual.

§ 3° Caso seja utilizado um único documento de arrecadação para quitação do ICMS referente a várias notas fiscais, a mercadoria obrigatoriamente será transportada de uma única vez ou em comboio, devendo ser originado apenas um Comprovante de Informação de Nota Fiscal Interestadual para cada documento de arrecadação e vice-versa.

§ 4º O comprovante de informação de Nota Fiscal Interestadual de que trata o § 1º, deverá ser impresso através da utilização de impressora a laser. (Acrescentado pela Port. 080/06, efeitos a partir de 20/09/06)

§ 5º O disposto no inciso I do caput não se aplica aos contribuintes mato-grossenses enquadrados como microprodutor rural, nos termos da legislação vigente. (Acrescentado pela Port. 117/06)

§ 6º Os contribuintes que emitirem Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para acobertar suas operações ficam dispensados da observância às regras desta Portaria. (Acrescentado pela Port. 81/08)

Art. 2º-A O disposto no caput do artigo 2º aplica-se, ainda: (Nova redação dada o caput do art. pela Port. 075/08)
I – nas operações de saídas interna ou interestadual de água mineral ou potável natural destinada a qualquer outro contribuinte do ICMS quando promovida pelo estabelecimento extrator, envasador ou distribuidor situado no território mato-grossense;
II – nas operações de saídas internas favorecidas com diferimento do ICMS, promovidas por produtor primário enquadrado como pequeno produtor rural ou produtor rural, em conformidade com o disposto nos incisos II e III do artigo 435-T-1 do RICMS;

III – nas operações de saídas interestaduais de mercadorias antecipadamente tributadas de acordo com o Programa ICMS Garantido Integral, conforme artigo 435-O-1 e anexo XI do RICMS. IV – nas operações de saídas destinadas à Zona Franca de Manaus, quando a nota fiscal tiver como destinatário estabelecimento localizado nas áreas incentivadas, nos termos do artigo 14 do Anexo VII do RICMS; (Acrescentado pela Port. 81/08)
V – nas operações promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense sujeitas ao regime de substituição tributária. (Acrescentado pela Port. 81/08)
VI – nas operações ou prestações de exportação direta ou indireta a que se refere o artigo 4º-C do RICMS. (Acrescentado pela Port. 205/08)

§ 1º O Comprovante de Informação deverá acompanhar o trânsito da mercadoria e ser arquivada junto à Nota Fiscal que acobertou a respectiva operação.

§ 1º-A Relativamente às operações internas de que trata o inciso II do caput deste artigo, excepcionalmente, em face de impossibilidade ou problemas técnicos de acesso a sinal de comunicação com a internet e de transmissão de arquivo eletrônico pelo mesmo meio com as informações exigidas por esta Portaria, poderá o destinatário interno, mediante solidariedade na obrigação, receber posteriormente o Comprovante a que se refere o §1º deste, observada a forma e condições a seguir estatuídas: (§ 1º-A acrescentado pela Port. 109/08)
I – o remetente emitirá declaração com firma reconhecida para acompanhar o trânsito da mercadoria e ser arquivada junto ao destinatário, anexa a Nota Fiscal que acobertou a respectiva operação, contendo:
a) identificação completa do estabelecimento remetente e destinatário;
b) relato da impossibilidade ou problema técnico que justifica ou impossibilita a apresentação simultânea do Comprovante a que se refere o §1º;
c) compromisso de apresentação ao destinatário do Comprovante a que se refere o §1º, observando o prazo de que trata o inciso II deste parágrafo;
d) identificação completa do transportador e seu veículo, da mercadoria, da quantidade, do valor e número da nota fiscal que acobertou a respectiva operação;
e) expressa notificação ao destinatário de que deverá encerrar o diferimento pertinente a operação, com recolhimento do imposto quando não for rigorosamente observado o disposto no inciso II deste parágrafo.
II - os dados relativos a cada operação a que se refere este parágrafo deverão ser informados, no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas, no prazo de até 5 (cinco) dias, a contar da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento remetente;
III – o remetente das mercadorias deverá, no mesmo prazo do inciso anterior, fazer a entrega do Comprovante de Informação ao destinatário das mercadorias, visando assegurar a fruição do favor do diferimento relativo à respectiva operação.

§ 1º-B Em substituição ao termo de declaração e prazo de que trata o parágrafo anterior, poderá o destinatário interno, mediante solidariedade na obrigação, por escrito autorizar o remetente a posteriormente entregar o Comprovante a que se refere o § 1º deste artigo, no prazo de até 15 (quinze) dias do recebimento das mercadorias, hipótese em que o destinatário interno emitirá declaração para acompanhar o trânsito da mercadoria e ser arquivada junto ao remetente, contendo: (Nova redação dada pela Port. 147/08, efeitos a partir 1º/08/08)

a. identificação completa do estabelecimento remetente e destinatário;
b. relato da impossibilidade ou problema técnico que justifica ou impossibilita a apresentação simultânea do Comprovante a que se refere o § 1º;
c. expressa notificação ao remetente de que o destinatário encerrará o diferimento pertinente a operação, com recolhimento do imposto quando não for rigorosamente observado o disposto neste artigo.
d. data e termo de validade, improrrogável, que não poderá ser fixado por prazo superior a 60 (sessenta) dias.
e. número seqüencial da declaração, o qual será gerado e controlado pelo destinatário; (Acrescentada a alínea "e" pela Port. 147/08, efeitos a partir 1º/08/08)
f. identificação (nome) do emitente da declaração; (Acrescentada a alínea "f" pela Port. 147/08, efeitos a partir 1º/08/08)
g. telefone de contato do respectivo emitente. (Acrescentada a alínea "g" pela Port. 147/08, efeitos a partir 1º/08/08)

§ 2º O disposto no inciso I deste artigo não alcança as remessas efetuadas pelo estabelecimento extrator ao envasador, albergadas pelo diferimento do ICMS. (Nova redação dada ao § 2º pela Port. 075/08)

§ 3º Relativamente às operações internas, a baixa do Comprovante de Informação de Nota Fiscal deverá ser promovida pelo responsável pela escrita fiscal do contribuinte destinatário através do endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda ou, ainda; por meio de entrega de relatório mensal na Agência Fazendária de vinculação do aludido contribuinte para posterior remessa a Gerência de Nota Fiscal de Saídas – GNFS/SUIC/SEFAZ.

§ 4º O procedimento de que trata o parágrafo anterior deve ser efetuado, até o décimo dia do mês subseqüente ao de referência.

Art. 2º-B O contribuinte que promover o fornecimento destinados aos Órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal localizados no território mato-grossense fica obrigado a informar via internet, por meio do endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br os dados da Nota Fiscal que acobertará e entrega do produto ao Órgão adquirente, nas situações em que seja exigida a emissão de Notas Fiscais modelos 1 ou 1-A. (Acrescentado pela Port. 83/07)

§ 1º Para promover a informação de que trata o caput o remetente deverá utilizar codificação e descrição dos produtos, conforme especificado em lista de preço mínimo – LPM da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso e da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM.

§ 2º Inexistindo produto com a codificação individualizada na LPM, poderá ser utilizados o código e a descrição: 930105 – Produtos Não Relacionados, para cada item a ser fornecido.

§ 3º Após a digitação dos dados relativos a Nota Fiscal, o Sistema disponibilizará a emissão do Comprovante de Informação de Nota Fiscal, que deverá ser impresso através de impressora a laser e acompanhar a remessa dos produtos até o Órgão de destinação.

§ 4º O contribuinte fornecedor deverá, ainda:
I - gerar um Comprovante de Informação para cada Nota Fiscal a ser utilizada para a remessa/entrega dos produtos;
II – manter em arquivo uma via da Nota Fiscal devidamente recibada pelo Órgão adquirente como comprovante da entrega dos bens ou mercadorias fornecidos.

§ 5º A solicitação para o credenciamento e liberação de senha para acesso ao Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas de vendas destinadas a Órgãos Públicos, deverá ser feita através do sítio da SEFAZ na internet (www.sefaz.mt.gov.br), na lista de serviços, na pasta de “contribuintes”, opção de “credenciamento”.

Art. 2º-C A baixa do Comprovante de Informação de Nota Fiscal referentes as aquisições efetuadas pelo Poder Executivo Estadual será promovida eletronicamente por meio da integração do Sistema Informatizado de Planejamento Financeiro e Contábil de Mato Grosso - FIPLAN. (Acrescentado pela Port. 83/07)

§ 1º Caberá à Gerência de Notas Fiscais de Saídas da Superintendência de Informações do ICMS/SEFAZ:
I – assegurar a integração e baixa automática do controle eletrônico através do Sistema FIPLAN;
II - editar normas complementares para realização da baixa inerente aos fornecimentos destinados aos demais Órgãos não integrantes do Sistema de que trata o caput; e ou saneamento de casos omissos.

§ 2º Respeitada as competências administrativas específicas, sempre que necessário, o procedimento de baixa de que trata o inciso II do parágrafo anterior será realizado por meio da estrutura da Superintendência de Execução Desconcentrada

Art. 3º Será considerado irregular o Comprovante de Informação de Nota Fiscal Interestadual que for emitido com data anterior à da emissão de suas respectivas notas fiscais.

Art. 4º O cancelamento de Comprovante de Informação de Nota Fiscal Interestadual só será efetuado mediante processo, instruído com documentos que comprovem a regularização das operações interestaduais por parte do estabelecimento, observado ao disposto nos incisos seguintes:
I – o cancelamento do controle de operações interestaduais emitido erroneamente, e que não pôde ser cancelado voluntariamente pelo contribuinte, será efetuado na Gerência de Nota Fiscal de Saídas – GNFS/SAIC, mediante processo, instruído de requerimento de cancelamento constando o motivo desta solicitação, cópia do controle de operação interestadual, cópia autenticada de nota fiscal vinculada ao controle e dos documentos que justifiquem o referido cancelamento;
II – a baixa de controle de operação interestadual, não efetuada em posto fiscal de divisa interestadual por problemas técnicos e/ou operacionais do Sistema de Controle de Notas Fiscais de Saídas, deverá ser realizada pela Coordenadoria Geral de Execução Desconcentrada – CGED, através de processo devidamente instruído pela referida unidade.(Nova redação dada pela Port. 117/06)

Art. 6º (Revogado) (Revogado pela Port. 83/07) Art. 6º-A Em caráter excepcional, no período compreendido entre 21 a 31 de agosto de 2009, ficam, também, dispensados da observância do disposto nesta Portaria, os contribuintes usuários da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, conforme o caso, desde que regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (Acrescentado pela Port. 149/09)

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 2005.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT,16 de março de 2005.


WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA