Legislação Tributária
ICMS

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
83/2007
07/02/2007
07/10/2007
1
10/07/2007
v. art. 2º

Ementa:Altera dispositivos da Portaria nº 31, de 16 de março de 2005, e dá outras providências.
Assunto:Sistema de Digitação de NF de Saída Interestadual
Alterou/Revogou:DocLink para 31 - Alterou a Portaria 31/2005
Alterado por/Revogado por:DocLink para 79 - Alterada pela Portaria 081/2008
DocLink para 75 - Revogada pela Portaria 075/2010
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 083/2007-SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da LC 266/06 e com o inciso VIII e XIV do artigo 117 e inciso I do artigo 118 do Decreto 8.362/06 combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do CTN,

R E S O L V E:

Art. 1º O disposto na Portaria nº 31, de 16 de março de 2005, que institui o Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas Interestaduais, passa a vigorar com as alterações a seguir indicadas:

I – alterados a ementa e art. 1º, conferindo-lhes a seguinte redação:

“Institui o Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas e dá outras providências”.

(.....)

“Art. 1º Instituir no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso o Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas”.

II – acrescentados os artigos 2º-A a 2º-C, conforme se segue:

“Art. 2º-A O disposto no caput do artigo 2º aplica-se, ainda, nas operações de saídas interna ou interestadual de água mineral ou potável natural destinada a qualquer outro contribuinte do ICMS quando promovida pelo estabelecimento extrator, envasador ou distribuidor situado no território mato-grossense.

§ 1º O Comprovante de Informação deverá acompanhar o trânsito da mercadoria e ser arquivada junto à Nota Fiscal que acobertou a respectiva operação.

§ 2º O disposto neste artigo não alcança as remessas efetuadas pelo estabelecimento extrator ao envasador, albergadas pelo diferimento do ICMS.

§ 3º Relativamente às operações internas, a baixa do Comprovante de Informação de Nota Fiscal deverá ser promovida pelo responsável pela escrita fiscal do contribuinte destinatário através do endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda ou, ainda; por meio de entrega de relatório mensal na Agência Fazendária de vinculação do aludido contribuinte para posterior remessa a Gerência de Nota Fiscal de Saídas – GNFS/SUIC/SEFAZ.

§ 4º O procedimento de que trata o parágrafo anterior deve ser efetuado, até o décimo dia do mês subseqüente ao de referência.

Art. 2º-B O contribuinte que promover o fornecimento destinados aos Órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal localizados no território mato-grossense fica obrigado a informar via internet, por meio do endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br os dados da Nota Fiscal que acobertará e entrega do produto ao Órgão adquirente, nas situações em que seja exigida a emissão de Notas Fiscais modelos 1 ou 1-A.

§ 1º Para promover a informação de que trata o caput o remetente deverá utilizar codificação e descrição dos produtos, conforme especificado em lista de preço mínimo – LPM da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso e da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM.

§ 2º Inexistindo produto com a codificação individualizada na LPM, poderá ser utilizados o código e a descrição: 930105 – Produtos Não Relacionados, para cada item a ser fornecido.

§ 3º Após a digitação dos dados relativos a Nota Fiscal, o Sistema disponibilizará a emissão do Comprovante de Informação de Nota Fiscal, que deverá ser impresso através de impressora a laser e acompanhar a remessa dos produtos até o Órgão de destinação.

§ 4º O contribuinte fornecedor deverá, ainda:
I - gerar um Comprovante de Informação para cada Nota Fiscal a ser utilizada para a remessa/entrega dos produtos;
II – manter em arquivo uma via da Nota Fiscal devidamente recibada pelo Órgão adquirente como comprovante da entrega dos bens ou mercadorias fornecidos.

§ 5º A solicitação para o credenciamento e liberação de senha para acesso ao Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas de vendas destinadas a Órgãos Públicos, deverá ser feita através do sítio da SEFAZ na internet (www.sefaz.mt.gov.br), na lista de serviços, na pasta de “contribuintes”, opção de “credenciamento”.

Art. 2º- C A baixa do Comprovante de Informação de Nota Fiscal referentes as aquisições efetuadas pelo Poder Executivo Estadual será promovida eletronicamente por meio da integração do Sistema Informatizado de Planejamento Financeiro e Contábil de Mato Grosso - FIPLAN.

§ 1º Caberá à Gerência de Notas Fiscais de Saídas da Superintendência de Informações do ICMS/SEFAZ:

I – assegurar a integração e baixa automática do controle eletrônico através do Sistema FIPLAN;

II - editar normas complementares para realização da baixa inerente aos fornecimentos destinados aos demais Órgãos não integrantes do Sistema de que trata o caput; e ou saneamento de casos omissos.

§ 2º Respeitada as competências administrativas específicas, sempre que necessário, o procedimento de baixa de que trata o inciso II do parágrafo anterior será realizado por meio da estrutura da Superintendência de Execução Desconcentrada”.

III – fica revogado o art. 6º.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do décimo quinto dia da sua publicação, excetuado o disposto no artigo 2º-B e no inciso I do § 1º do artigo 2º-C, ambos da Portaria nº 31/2005-SEFAZ, de 16 de março de 2005, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008 e 30 de setembro de 2008, respectivamente. (Nova redação dada pela Port. 081/08)

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA – SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, Cuiabá-MT, 02 de julho de 2007.


MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública