Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
75/2008
04/30/2008
05/08/2008
33
08/05/2008
08/05/2008

Ementa:Introduz alterações na Portaria nº 031/2005-SEFAZ, que institui o Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas e dá outras providências.
Assunto:Sistema de Digitação de NF de Saída Interestadual
Alterou/Revogou:DocLink para 31 - Alterou a Portaria 031/2005
Alterado por/Revogado por:DocLink para 75 - Revogada pela Portaria 075/2010
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 075/2008 – SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 e com o inciso VIII e XIV do artigo 117 e inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional,

R E S O L V E:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Portaria nº 31, de 16 de março de 2005, que institui o Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas Interestaduais:

I – alterado o caput do artigo 2º, conforme redação que segue:

“Art.2º Fica obrigado a informar via internet, antes das respectivas saídas, no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas, através do sítio www.sefaz.mt.gov.br, os dados relativos a cada operação interestadual, excluídas as destinadas à exportação, o estabelecimento:

.....”

II – alterados o caput e § 2º, bem como acrescentados os incisos I, II e III ao artigo 2º-A, como abaixo indicado:

“Art.2º-A O disposto no caput do artigo 2º aplica-se, ainda:

I – nas operações de saídas interna ou interestadual de água mineral ou potável natural destinada a qualquer outro contribuinte do ICMS quando promovida pelo estabelecimento extrator, envasador ou distribuidor situado no território mato-grossense;

II – nas operações internas diferidas, promovidas por Produtor Rural enquadrado conforme inciso III do artigo 435-T-1 do RICMS;

III – nas operações de saídas interestaduais de mercadorias antecipadamente tributadas de acordo com o Programa ICMS Garantido Integral, conforme artigo 435-O-1 e anexo XI do RICMS.

§ 1º .....

§ 2º O disposto no inciso I deste artigo não alcança as remessas efetuadas pelo estabelecimento extrator ao envasador, albergadas pelo diferimento do ICMS.

.....”

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, Cuiabá-MT, 30 de abril de 2008.