Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:98
Complemento:/2009
Publicação:08/07/2009
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Assunto:Substituição Tributária-Cosméticos ...


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 98, DE 23 DE JULHO DE 2009
. Consolidado até o Protocolo ICMS 38/2022.
. Publicado pelo Despacho 253/09.
. Revogou o Protocolo ICMS 101/07.
. Alterado pelos Protocolos ICMS 119/09, 165/09, 78/10, 162/10 (?) e/ou 165/10 (PR, RS e SP ?), 118/11, 01/12 (sem efeito), 10/13, 146/13, 85/14, 60/18, 38/22.
. Ver Despacho 278/09, quanto à aplicação no Estado do RS.
. Ver cláusula segunda do Prot. ICMS 165/09 (RS).
. Adesão do PR, pelo Prot. ICMS 77/10, efeitos a partir de 1º.05.10.
. Exclusão do PR, pelo Prot. ICMS 161/10, efeitos a partir de 1º.11.10.

Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em São Paulo, SP, no dia 23 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único O disposto no “caput’ aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 78/10, efeitos a partir de 1º.04.10) Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 38/2022, efeitos a partir de 01.09.2022) II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 165/10, efeitos a partir de 1°.10.10) IV – às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 165/10, efeitos a partir de 1°.10.10)

§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 165/10, efeitos a partir de 1°.10.10)

§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste protocolo não se aplica às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 10/13)

§ 4º O disposto neste protocolo também não se aplica na remessa, para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, do produto mencionado no item 5 do Anexo Único deste Protocolo. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 146/13)

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 118/11)

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1 + MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.


Cláusula quarta Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar as seguintes MVAs ajustadas: (Nova redação dada ao caput pelo Prot. ICMS 78/10, efeitos a partir de 1°.04.10)
MVA Ajustada
Alíquota interna no Estado de destino
12%17%18%25%
177,19%193,89%197,47%225,24%
§ 1° Para fins do disposto no caput desta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal 7.798/89, art. 9°);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei federal 4.502/64, art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);
I – a letra “f” do § 1º da cláusula quarta;
f) (Revogada) (Revogada pelo Prot. ICMS 78/10, efeitos a partir de 1°.04.10) g) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II);
h) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.

§ 2º Na hipótese do caput desta cláusula, a unidade federada de destino poderá determinar que a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária sejam efetuados pelo estabelecimento destinatário interdependente em relação às saídas subseqüentes que promover.

§ 3° Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas “d” e “e” do § 1° a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.

Cláusula quinta (Revogada) (Revogada pelo Prot. ICMS 78/10, efeitos a partir de 1°.04.10)


Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regulamente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação previsto na legislação da unidade federada destinatária.

Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino. (Nova redação dada ao caput pelo Prot. ICMS 165/10, efeitos a partir de 1°.10.10) § 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 165/10, efeitos a partir de 1°.10.10) § 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 165/10, efeitos a partir de 1°.10.10)

Cláusula oitava (Revogada) (Revogada pelo Prot. ICMS 78/10, efeitos a partir de 1°.04.10) Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula décima Fica revogado o Protocolo ICMS 101, de 14 de dezembro de 2007.

Cláusula décima primeira: Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos: (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 119/09)
I - a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente às remessas destinadas ao Estado de São Paulo;
II – a partir de 1° de março de 2010, relativamente às remessas destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 165/09)

ANEXO ÚNICO
(Nova redação dada pelo Prot. ICMS 118/11)

ITEM
NCM/SHDESCRIÇÃO
1
1211.90.90Henna (envelope em pó até 200g) (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 146/13)
1
1211.90.90Henna (envelope em pó até 50g) (Redação original)
2
2712.10.00 Vaselina
3
2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia)
4
2847.00.00 Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada) mesmo solidificado com uréia,em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500ml
(Nova redação dada pelo Prot . ICMS 146/13)
4
2847.00.00 Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) (Redação original)
5
2914.11.00 Acetona (frasco em até 30 ml)
6
3006.70.00 Lubrificação íntima
7
3301 Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)
8
3303.00.10 Perfumes (extratos)
9
3303.00.20 Águas-de-colônia
10
3304.10.00 Produtos de Maquilagem para os Lábios
11
3304.20.10 Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel
12
3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos
13
3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros
14
3304.91.00Pós, incluídos os compactos (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 60/18, efeitos a partir de 1º.12.18)
14
3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem. (Redação original)
15
3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
16
3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele
17
3305.10.00 Xampus para o cabelo
18
3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
19
3305.30.00 Laquês para o cabelo
20
3305.90.00 Outras preparações capilares
21
3305.90.00 Tintura para o cabelo
22
3306.10.00 Dentifrícios
23
3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)
24
3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária
25
3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após)
26
3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
27
3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
28
3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos
29
3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
30
3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
31
3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos
32
3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas
33
3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
34
4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente
35
4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras
36
4202.1 Malas e maletas de toucador
37
4818.10.00 Papel higiênico - folha simples
38
4818.10.00Papel higiênico - folha dupla e tripla (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 146/13)
38
4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla (Redação original)
39
4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
39.1
4818.20.00Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superiora 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 146/13)
39.1
4818.20.00Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas (Redação original)
40
4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa
41
9619.00.00 Fraldas (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 146/13)
41
4818.40.10 Fraldas (Redação original)
42
9619.00.00 Tampões higiênicos (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 146/13)
42
4818.40.20 Tampões higiênicos (Redação original)
43
9619.00.00 Absorventes higiênicos externos (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 146/13)
43
4818.40.90 Absorventes higiênicos externos (Redação original)
44
5601.10.00 (Revogado)Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis (Revogado pelo Prot. ICMS 146/13)
45
5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal)
46
5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
47
8203.20.90 Pinças para sobrancelhas
48
8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria)
49
8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
50
9025.11.10
9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital
51
9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes
52
9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentadura (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 146/13)
52
9603.21.00 Escovas de dentes (Redação original)
53
9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
54
9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
55
9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes
56
9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
57
3923.30.00
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras
58
3307.90.00Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais;
(Acrescentado pelo Prot. ICMS 85/14)
59
4818.90.90Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) (Acrescentado pelo Prot. ICMS 85/14)